ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


TERMO DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de licença de uso de plataforma digital integrada de portais, aplicativos móveis e sistemas de informática e comunicação, desenvolvida em ambiente internet, conforme condições constantes neste Termo de Referência

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, considerando os erros encontrados na publicação do aviso de Dispensa de Licitação n° 002/2024 e o parecer do Controle Interno na qual recomenda o cancelamento do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.

 

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

 

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

 

STF Súmula nº 346 – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

 

Vila Flor/RN, em 26 de janeiro de 2024

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:1D3E92B7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/01/2024. Edição 3210
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