ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460, DE 06 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências e revoga a lei nº139 de 21 de novembro de 2000”.
A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revogando a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000, passando avigorar com a seguinte redação.
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 2º – Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:
I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009;
III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art. 34 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V – Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar.
VI – Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e sua vocação agrícola dando prioridade aos produtos do Município;
VII – Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município, participando da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária, visando:
a) Alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
VIII – Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim de melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;
IX – Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e manutenção de hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da alimentação escolar;
X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;
XI – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa, sempre que solicitado.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
Art. 3º – O Município instituirá conforme previsto no Art. 26 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que deverá ser composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, comexceção aos membros titulares do Inciso II deste Artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos Incisos I a IV deste Artigo.
§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora pormeio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos Incisos II, III e IV deste Artigo e o Decreto ou Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.
§ 9 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s)para completar o período restante do respectivo mandato;
III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste Artigo.
§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 12 Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria emanado do poder competente, conforme Incisos I, II, III e IV deste Artigo.
§ 13 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE
Art. 4º – São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bemcomo à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca daaprovação ou não da execução do Programa.
§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão bservar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA.
§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execuçãodo PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participaçãode, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA – EE
Art. 5º – É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) Disponibilidade de equipamento de informática;
c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de suacompetência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas adesenvolver as atividades com competência e efetividade;
II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000.”.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flor/RN, 06 de junho de 2024.
THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal de Vila Flor/RN
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FA155D32
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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