ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Dispõe sobre o a criação do Programa Municipal de Estágio no âmbito do município de Vila Flor/RN e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR-RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no Município de Vila Flor o Programa Municipal “ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE”, para contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração pública municipal, nos termos da Lei Federal n.º 11.788/2008.

 

  • 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico).

 

  • 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

  • 3º O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, para estudantes que estejam cursando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico) .
  • 4° O estagiário poderá receber Bolsa de Complementação Educacional ou realizar o estágio de forma gratuita, conforme abaixo estipulado:

 

Estagiário nível Técnico – quarenta porcento(40%) do salário mínimo para 20 horas semanais. Estágiário Nivel Superior –cinquenta porcento (50%) para 20 horas semanais.

Art. 2°. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

 

  • 1° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

 

Art. 3°. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes condições:

 

  • – celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;

 

  • – assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;

 

  • – valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

 

IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

 

V – correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante.

 

Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 5°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.

 

Art. 6°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

Art. 7°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular.

 

Art. 8°. O quantitativo de vagas do Programa de Estágio, será determinado pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, de conformidade com a demanda existente, a capacidade financeira do Município e a necessidade de estagiários dos Órgãos que compõem a Administração Pública Municipal

 

Art. 9º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.

 

  • 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 

  • 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.

 

Art. 10. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.

 

  • único. Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal, durante o período do estágio previsto nesta Lei.

 

Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

 

  • 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

 

  • 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano

 

Art. 12. Extingue-se o estágio:

 

I – pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

 

II – pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

 

III – por desistência, por escrito, do estagiário;

 

IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias;

 

V – por conclusão do curso;

 

VI – em caso de reprovação ou interrupção do curso;

 

VII – por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

VII – por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período escolar cursado.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vila Flor/RN, 11 de dezembro de 2025.

 

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: B08EZMFIZW

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