ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
VETO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024
VETO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024
“Veta o Projeto de Lei nº 0012/2024, originário da casa legislativa, que “Dispõe sobre o aumento pra R$ 1.850,00(hum mil e oitocentos reais) de remuneração aos Conselheiros Tutelares municipais e dá outras providências”
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Flor/RN.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no inciso V, do Art. 57, da Lei Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº 012/2024, originário dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o aumento pra R$ 1.850,00(hum mil e oitocentos reais) de remuneração aos Conselheiros Tutelares municipais e dá outras providências”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito do Vereador com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, em virtude do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art.44 Concluída a votação de projetos de Lei, a Mesa Diretora o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sanciona.
§ 1° Considerando o Projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de 15 dias, contados se seu recebimento comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 48 horas, com os motivos do ato.
Com efeito, constata-se a inconstitucionalidade do PL nº 0012/2024, na medida da incompetência do poder legislativo municipal para tomar iniciativa sobre a presente matéria, ou seja, sobre aumento de remuneração de servidor público cuja despesa recai sobre dotações orçamentária da municipalidade.
Consigne-se que a matéria em tela é de iniciativa do poder executivo e compete privativamente ao mesmo tratar sobre aumento de vencimentos de servidores públicos municipais, nos termos do artigo 57, XVI, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:
…
XVI – Tomar a iniciativa de projetos de lei que criem cargos, funções ou empregos, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou funcional.
….
Portanto a iniciativa quanto ao conteúdo do projeto de lei em análise é de competência exclusiva do poder executivo, não cabendo ao legislativo dirimir sobre tais aspectos, insurgindo-se na inconstitucionalidade do ato, e consequente ofensa ao princípio da separação e harmonia dos poderes em especial a lei orgânica municipal.
Sendo assim, o aumento de despesa imposto ao Executivo Municipal sem a devida previsão na lei orçamentária, tornando iminente o prejuízo aos cofres públicos, não pode ser determinado pelo Poder Legislativo.
Importa informar que apesar da louvável iniciativa do legislativo quanto aos servidores públicos municipais em específico, Conselheiros Tutelares, a mesma não encontra guarida na legislação vigente.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 008/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade, apresentamos Veto total ao mesmo.
Vila Flor/RN, 31de maio de 204.
THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal.
*Com efeito retrativo a data 31/05/2024.
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:49346BD0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2024. Edição 3300
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