ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 473, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Institui no Município de Vila Flor/RN, a Gratificação QUALIFAR – SUS referente ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- A presente Lei institui Gratificação QUALIFAR-SUS destinada à manutenção dos serviços farmacêuticos, advinda do recurso de custeio do QUALIFAR-SUS, devida aos servidores do quadro efetivo Assistente de Farmácia e Farmacêutico Responsável Técnico da CAF/Coordenador ou Gestor da Assistência Farmacêutica Básica.

Art. 2°- O recurso para a manutenção da Gratificação QUALIFAR- SUS, previsto no Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), contido na Portaria Ministerial nº 980/MS/2013 será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, caso o mesmo satisfaça os termos previstos em seu § 1º, do art.6°.

Art. 3°- Fazendo o Município jus ao recebimento do valor de repasse financeiro para a manutenção da Gratificação QUALIFAR – SUS, fixado pelo afeto programa, em decorrência do atendimento dos termos dispostos na Portaria Ministerial 980/2013.

Art. 4º – Farão jus ao recebimento do referido incentivo financeiro os servidores municipais, os municipalizados, cedidos, independente do vínculo empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições e desenvolvam ações de assistência farmacêutica na Atenção Básica e vinculados ao Programa Horus .

Art. 5º – O pagamento do incentivo financeiro fica condicionado ao recebimento pelo Município, dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde mediante o cumprimento de metas por ele pré-estabelecidas.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será pago com periodicidade mensal, de acordo com os repasses do Ministério da Saúde.

Art. 6º -.A concessão do incentivo financeiro pago mensalmente, será formalizada por meio de Portaria, emitida pelo Prefeito Municipal, considerados os seguintes valores:

I. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade no nível superior (Farmacêuticos);

II. .R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade nível médio (Técnico).

Parágrafo primeiro– Não havendo auxiliares de farmácia vinculado ao Programa Horus , o repasse equivalente será destinado aos farmacêuticos

Parágrafo segundo-A “Gratificação Hórus” por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município, de acordo com as competências mensais, e quando o servidor estiver em pleno exercício de suas atividades, ou seja, não fará jus enquanto estiver em gozo de férias, licenças e outros que condicionem o seu afastamento.

Parágrafo terceiro-Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente por ato do Prefeito Municipal, condicionada à prévia disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art.7º – As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e (décimo terceiro) salário.

Parágrafo Único – Não fará jus ao adicional do QUALIFAR-SUS, o profissional que:

– obtiver 02 (duas) faltas ao serviço sem justificativa;

II – estiver em gozo de Licença Médica por 30 dias consecutivos ou mais;

III – estiver em gozo de licença maternidade, férias ou auxílio doença;

IV  praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou estiver respondendo a processo disciplinar, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no referido processo.

Art. 8º.As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias regulamentadoras do respectivo repasse financeiro.

Art. 9º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de maio de 2024, bem como, podendo ser pagos os profissionais que estavam desempenhando tais atividades expressas nesta Lei, devendo ser revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:30A605DC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2025. Edição 3497
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