ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados às pessoas com transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Flor/RN a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º– As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ficam amparadas com atendimento prioritário no município de Vila Flor/RN, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

Art. 2º– Os estabelecimentos públicos e privados do município de Vila Flor/RN ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

§ 1º – Entende-se por estabelecimentos privados:

I – Supermercados;

II – Bancos;

III – Farmácias;

IV – Bares;

V – Restaurantes;

VI – Lojas em geral

VII – Similares.

§ 2º – A preferência no atendimento se estenderá também a pessoas acompanhante do autista.

§ 3º – Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista, ou o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA;

Art. 3º– Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão, sendo-lhes assegurado o amplo direito de defesa:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias pela Prefeitura;

Parágrafo Único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º– A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 2º desta presente norma.

Parágrafo Único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

Art. 5º– A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.

Art. 6º– Após a aplicação da multa prevista do inciso II do artigo 3º, tornando o agente a reincidir na prática da mesma infração, aplica-se o disposto no inciso III, do art. 3º, desta lei.

Art. 7º– Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo – TEA – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Vila Flor/RN, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Art. 8º– O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação de laudo de avaliação realizado por um especialista médico ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social, ainda que o diagnóstico não seja definitivo, mediante o preenchimento de formulário que será fornecido pela Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN.

Art. 9º– A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, um Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA, com prazo de validade de 10 (dez) anos, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 10– Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11– O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D36F234D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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