ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 33, DE 13 DE JANEIRO DE 2025-SMT
Define hipóteses e fixa valores de cobrança de Preços Públicos a serem praticados pelos órgãos/entidades integrantes da administração municipal e dá outras providências.
A PREFEITA DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, a Sr.ª Thuanne Karla Carvalho de Souza, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei Complementar n.º 115/2002 – Código Tributário do município de Vila Flor/RN.
Considerando que o art. 5º da Lei Orgânica Municipal autoriza o município a Instituir e Arrecadas tributos de sua competência;
Considerando que os art. 169º, 170º, 171º da Lei 115/2002, Código Tributário Municipal, autoriza a instituição de preços públicos através de Decreto;
Considerando a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal;
Considerando a necessidade de adequação da Legislação Tributária Municipal aos mesmos parâmetros de outros Municípios brasileiros;
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os Preços Públicos a serem cobrados pelo Município de Vila Flor de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os serviços cuja execução dará ensejo à cobrança de Preços Públicos, poderão ser executados a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, se as circunstâncias exigirem.
Art. 3º O Preço Público será devido pelo contribuinte peticionário ou pelo contribuinte beneficiado com o serviço, de acordo com a tabela anexa, a qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.
Art. 4º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Art. 5º O valor encontrado a título de Preço Público será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Vila Flor, denominada pela sigla REAL (Unidade de Referencia Municipal) e pelo IPCA.
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Art. 6º O pagamento do valor correspondente ao serviço, estabelecido no Anexo I deste Decreto, será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência acima os serviços sob o regime de concessão, permissão ou autorização, regulamentado por contrato, e as isenções previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 7º O não pagamento dos débitos relativos ao serviço público municipal sob regime de concessão, permissão ou autorização, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo ensejarão a imediata inscrição em dívida ativa municipal, procedendo-se, ato contínuo, à cobrança judicial do mesmo.
Art. 8º Ficam isentos do pagamento dos Preços Públicos:
I. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, e quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município;
II. Quando a própria administração der causa à execução dos serviços.
Art. 9º Não será cobrado Preço Público referente serviço de expediente:
I. De entidades e instituições sociais sem fins lucrativos;
II. Do sujeito passivo que demonstrar absoluta incapacidade financeira devidamente atestada pelo órgão de Assistência Social do Município;
III. Pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos ou inativos, desta Prefeitura Municipal;
IV. Referentes a ordens de pagamento, a restituição de tributos, depósitos ou caução;
V. Referentes à regularização de imóveis no Cadastro Imobiliário;
VI. Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;
VII. Referentes a recursos contra autos de infração;
VIII. Os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe ou associações civis sem fins lucrativos ou portadores do certificado de utilidade pública emitido por qualquer um dos entes federados.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, toda e qualquer providência relativa à cobrança dos Preços Públicos estabelecidos por este Decreto.
Art. 11. O pagamento dos Preços Públicos, fixados no Anexo I deste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.
Art. 12. Os serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Vila Flor via online, quando acessado pelo usuário e sob suas expensas, não estarão sujeitos aos preços fixados no Anexo I deste Decreto.
Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 14. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Vila Flor.
Art. 15. Os Valores serão corrigidos anualmente no dia 1.º de janeiro de cada exercício.
Art. 16. Este Decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Vila Flor/RN, 13 de janeiro de 2025.
THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Valor da REAL a partir de 01/01/2025 = R$ 70,91
Decreto n ͦ 33 de 13 de janeiro de 2025.
1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:
1.1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:
Código |
Descrição dos Serviços |
Unidade | Valor em URM | R$ 1,00 |
1.1.01.0 | Emissão de Documentos de: | |||
1.1.01.1 | Habite-se por m² (metro quadrado) | m² | 0,05 | 3,54 |
1.1.01.2 | Certidão de características por m² (metro quadrado) | m² | 0,05 | 3,54 |
1.1.01.3 | Alvará de construção por m² (metro quadrado) | m² | 0,016 | 1,34 |
1.1.01.4 | Carta de aforamento 2ª via | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.5 | Guia de sepultamento 2ª via | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.6 | Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.7 | Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.01.8 | Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco | un | 1,50 | 106,36 |
1.1.01.9 | Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.10 | Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.01.11 | Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco | un | 1,50 | 106,36 |
1.1.01.12 | Ingresso de responsável técnico (farmácia/RT) | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.13 | Baixa de responsável técnico (farmácia/RT) | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.14 | Alvará de funcionamento 2ª via | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.15 | Alvará de funcionamento sanitário 2ª via | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.01.16 | Certificado de Registro Cadastral (licitação) | un | 0,328 | 23,25 |
1.1.01.17 | Outros documentos não especificados | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.02.0 | Emissão/Autenticação: | |||
1.1.02.1 | a) De livro psicotrópico, por livro (saúde) | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.02.2 | b) De plantas e projetos | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.02.3 | c) De qualquer outra natureza | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.03.0 | Execução de Serviços | |||
1.1.03.1 | Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (residência) | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.03.2 | Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (empresa) | un | 2,0 | 141,82 |
1.1.03.3 | Retirada de entulhos (por caçamba) | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.03.4 | Remoção de calçamento (por m²) | un | 0,115 | 8,15 |
1.1.03.5 | Limpeza, capinação ou roçagem de terrenos (por m²) | un | 0,135 | 9,57 |
1.1.03.6 | Escavação ou terraplanagem em terreno particular (por m²) | un | 3,00 | 212,73 |
1.1.03.7 | Localização de lote em loteamentos (por lote) | un | 0,50 | 35,45 |
1.1.03.8 | Fiscalização de limites e dimensões | un | 1,00 | 70,91 |
1.1.03.9 | Demais Serviços não especificados | un | 1,00 | 70,91 |
2 – USO DE BENS, EQUIPAMENTOS E ÁREAS PÚBLICAS:
2.1- Ocupação do solo por Contrato/Permissão/Concessão/Autorização
Código |
Descrição dos Serviços |
Unidade | Valor em URM | R$ 1,00 |
2.1.01.1 | Polo comercial – por quiosque | Local/Mês | 0,40 | 28,36 |
2.1.01.2 | Centro de Turismo – por quiosque | Local/Mês | 0,40 | 28,36 |
2.1.01.3 | Mercado público municipal – por quiosque | Local/Mês | 0,40 | 26,07 |
2.1.01.4 | Mercado público municipal – pedra do peixe e aves | Local/Semana | 0,082 | 5,81 |
2.1.01.5 | Mercado público municipal – pedra da carne de gado | Local/Semana | 0,082 | 5,81 |
2.1.01.6 | Mercado público municipal – pedra da carne de caprino | Local/Semana | 0,082 | 5,81 |
2.1.01.7 | Mercado público municipal – pedra da carne de porco | Local/Semana | 0,082 | 5,81 |
2.1.01.8 | Matadouro público: | |||
a) Gado bovino (por animal) | un | 0,164 | 11,62 | |
b) Gado caprino, suíno e outros (por animal) | un | 0,115 | 8,15 | |
2.1.01.9 | Circo por m² (metro quadrado) | 30 dias | 0,131 | 9,29 |
2.1.01.10 | Clube Municipal por dia (evento privado) | 1 dia | 5,00 | 354,55 |
2.1.02.0 | Feira Livre: | |||
2.1.02.1 | Uso do solo da feira livre por m² (metro quadrado) | un | 0,016 | 1,34 |
2.1.02.2 | Máquina de sorvete, carro de lanche e caldo de cana (feira livre) | un | 0,082 | 5,81 |
2.1.03.0 | Uso do solo por período de festa, exceto carnaval: | |||
2.1.03.1 | Trailer | un | 0,82 | 58,14 |
2.1.03.2 | Carro de lanche | un | 0,412 | 29,21 |
2.1.03.3 | Carro de balas, pipoca e similares | un | 0,073 | 5,17 |
2.1.03.4 | Máquina de sorvete | un | 0,220 | 15,60 |
2.1.03.5 | Barraca ou banca | un | 0,82 | 58,14 |
2.1.03.6 | Tenda de fotografia | un | 0,441 | 31,27 |
2.1.03.8 | Parque de diversões por m² (metro quadrado) | un | 0,131 | 9,28 |
2.1.03.9 | Pula-Pula | un | 0,412 | 29,21 |
2.1.03.10 | Área pública com infraestrutura para festa até 1.000m² | un | 5,00 | 354,55 |
2.1.03.11 | Área pública com infraestrutura para festa acima de 1.000m² | un | 10,00 | 709,10 |
2.1.04.0 | Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural | |||
2.1.04.1 | Registro e/ou Renovação de Registro de Contrato de Concessão | un | 550 | 39.000,00 |
2.1.04.2 | Localização e/ou Operação de Instalação de City-Gate por (km) | un | 70 | 4.963,70 |
2.1.04.3 | Localização e/ou Operação de Instalação de Duto por (km) | un | 70 | 4.963,70 |
2.1.04.4 | Acompanhamento e Fiscalização da Concessão da Exploração de Instalações e da operação nas atividades de pesquisas e exploração de Petróleo e Gás Natural | un | 70 | 4.963,70 |
3 – OUTROS
3.1 – Cemitérios:
Código |
Descrição dos Serviços |
Unidade | Valor em URM | R$ 1,00 |
3.1.01.1 | Autorização de construção de jazigo (por andar, até 3) | un | 0,95 | 70,91 |
3.1.01.2 | Exumação / Inclusive ossada | un | 2,00 | 141,82 |
3.1.01.3 | Inumação de ossada | un | 2,00 | 141,82 |
3.1.01.4 | Sepultura perpétua | un | 10,00 | 709,10 |
3.1.01.5 | Transferência de restos mortais | un | 3,00 | 212,73 |
3.2 – Serviço de Vistoria (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes):
Código |
Descrição dos Serviços |
Unidade | Valor em URM | R$ 1,00 |
3.2.01.0 | Certificado de Vistoria | |||
3.2.01.1 | Veículos de Grande Porte / Ônibus | un | 0,50 | 35,45 |
3.2.01.2 | Veículos de Médio porte / até 22 lugares | un | 0,40 | 28,36 |
3.2.01.3 | Veículos de pequeno porte / Taxi | un | 0,25 | 17,72 |
3.2.01.4 | Moto Taxi | un | 0,118 | 8,36 |
3.2.01.5 | Outros Veículos | un | 0,25 | 17,72 |
3.5 – Sanções (Por infrações):
Código |
Descrição dos Serviços |
Unidade | Valor em URM | R$ 1,00
|
R$ 1,00 |
3.5.01.0 | Infrações: | ||||
3.5.02.1 | Leves de 05 a 20 URM | un | 20 | 339,95 | 1.418,20
|
3.5.03.2 | Moderadas de 21 A 400 URM | un | 400 | 1.427,79 | 28.364,00 |
3.5.04.3 | Graves de 401 a 1.000 URM | un | 1000 | 27.263,99 | 70.910,00 |
3.5.05.0 | Multas: | ||||
3.1.06.1 | Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto : multa ao projetista, de 01 a 1000 URM (valor máximo em URM) | UN | 01 a 1000 | 70,91 | 70,910,00 |
3.1.07.2 | Viciamento do projeto aprovado, introduzindo lhe alterações de qualquer espécie: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;
|
01 a 1000 | 70,91 | 70.910,00 | |
3.1.08.3 | Execução da obra sem licença ou com inobservância das condições do alvará: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;
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01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.09.4 | A não observância das notas de alinhamento e nivelamento: multa ao proprietário e ao responsável técnico, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM, embargo e demolição;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.10.5 | Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração dos elementos geométricos essenciais: multa ao construtor e ao proprietário, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM, embargo e demolição;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.11.6 | Falta do projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra: multa ao responsável técnico, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.12.7 | Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.13.8 | Colocação de material no passeio ou via pública: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e apreensão do material;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.14.9 | Paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem comunicação à Prefeitura: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.15.10 | Ocupação de edificação para a qual não tenha sido concedido o habite-se: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e interdição da edificação;
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01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.16.11 | Início de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.17.12 | Construção ou instalação executadas de maneira a por em risco sua segurança ou a de pessoas: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição; | 01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.18.13 | Ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos serviços: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.19.14 | Ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.20.15 | Inobservância das predições constantes deste Código no tocante á mudança de responsável técnico pela obra: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.21.16 | Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM
|
01 a
1000 |
70,91 | 70.910,00 | |
3.1.22.17 | As infrações ao disposto no Código de Meio Ambiente do Município, para as quais não haja combinação especial se sanção, será imposta multa de 1 (uma) URM | 01 | 70,91 | 70.910,00 |
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:3DACAC33
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2025. Edição 3455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/