ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados às pessoas com transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Flor/RN a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º– As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ficam amparadas com atendimento prioritário no município de Vila Flor/RN, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.
Art. 2º– Os estabelecimentos públicos e privados do município de Vila Flor/RN ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 1º – Entende-se por estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
IV – Bares;
V – Restaurantes;
VI – Lojas em geral
VII – Similares.
§ 2º – A preferência no atendimento se estenderá também a pessoas acompanhante do autista.
§ 3º – Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista, ou o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA;
Art. 3º– Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão, sendo-lhes assegurado o amplo direito de defesa:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias pela Prefeitura;
Parágrafo Único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º– A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 2º desta presente norma.
Parágrafo Único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 5º– A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
Art. 6º– Após a aplicação da multa prevista do inciso II do artigo 3º, tornando o agente a reincidir na prática da mesma infração, aplica-se o disposto no inciso III, do art. 3º, desta lei.
Art. 7º– Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo – TEA – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Vila Flor/RN, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
Art. 8º– O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação de laudo de avaliação realizado por um especialista médico ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social, ainda que o diagnóstico não seja definitivo, mediante o preenchimento de formulário que será fornecido pela Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN.
Art. 9º– A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, um Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA, com prazo de validade de 10 (dez) anos, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 10– Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 11– O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025
THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D36F234D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/