ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a prioridade no acesso a serviços de saúde pública municipal para pessoas atípicas e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado a prioridade no atendimento aos munícipes atípicos nos serviços de saúde pública do município de Vila Flor/RN, abrangendo:
I. Marcação de consultas especializadas;
II. Realização de exames laboratoriais;
III. Realização de exames de baixa e média complexidade;
IV. Atendimento em serviços odontológicos;
V. Distribuição de medicamentos da farmácia básica;
VI. Outros serviços ofertados pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas atípicas aquelas que apresentam diagnostico de:
I. Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II. Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
III. Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG);
IV. Depressão, esquizofrenia e outros transtornos psicossociais ou psiquiátricos;
V. Deficiência física, visual ou múltipla;
VI. Outras condições reconhecidas como atípicas por laudo médico especializado.
Art. 3º – O direito a prioridade será garantido mediante a apresentação de:
I. Laudo médico que ateste a condição de pessoa atípica;
II. Documento de identificação do paciente ou responsável legal;
III. Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS)
§ 1º – O laudo médico pode ser emitido por profissional da rede publica ou privada, e sua validade será de 02 (dois) anos, salvo indicação em contrário no próprio documento.
§ 2º – Em casos de urgência ou emergência, o atendimento prioritário deverá ocorrer imediatamente, sem a necessidade de previa comprovação documental.
Art. 4º – Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública municipal deverão:
I. Assegurar que os sistemas de agendamento e atendimento estejam adaptados para priorizar as pessoas atípicas;
II. Disponibilizar sinalização adequada em locais de atendimento, informando sobre o direito à prioridade;
III. Realizar campanhas de conscientização junto aos profissionais de saúde e a população sobre a importância sobre a importância do atendimento prioritário para pessoas atípicas.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos municipais poderá acarretar responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025
THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:717B3510
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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