ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 08/2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 115, de 07 de junho de 2002, no pertinente aos atos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa por parte da Secretária Municipal de Tributação.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar nº 115, de 07 de junho de 2002, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e o RE nº 1.355 – Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgãos ou entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 2º A inscrição de créditos na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade do crédito, será feita pela Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral.

§ 1º O órgão de origem do crédito a ser inscrito tem a responsabilidade de remeter, por meio de seu Secretário, requerimento de inscrição na Dívida Ativa acompanhado da devida documentação comprobatória.

§ 2º O órgão de origem deverá realizar controle prévio sobre os pedidos de inscrição em Dívida Ativa de modo a verificar o atendimento aos requisitos legais pertinentes.

Art. 3º A inscrição de que trata o art. 2º deste Decreto será feita, no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, , sob a supervisão do Procurador Geral.

§ 1º No ato de inscrição do crédito na Dívida Ativa, serão acrescidos os encargos da dívida previstos no art.7ª, da Lei Complementar 115/2002..

§ 2º Verificada a inexistência de falhas, irregularidades ou omissões que possam impedir a devida inscrição em dívida, o Secretário de Tributação procederá a inscrição da dívida ativa nos registros próprios.

§ 3º Em sendo verificada a existência de falha, irregularidade ou omissão o requerimento será devolvido em diligência para o órgão de origem, a fim de sanar a falha ou irregularidade, ou para suprir a omissão no prazo assinalado.

§ 4º Em havendo grande quantidade de requerimentos de inscrição, o exame de que trata este artigo poderá se realizar sobre número específico de pedidos que possam ser representativos dos demais pedidos de inscrição.

Art. 4º Os créditos vencidos e não pagos deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até noventa dias, contados da data do respectivo vencimento.

§ 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente requererá a inscrição de todos os créditos vencidos e não pagos.

Art. 5º A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo, com segurança, proteção e sigilo de dados.

§ 1º O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pelo Secretário de Tributação conterá obrigatoriamente:

I – o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de do devedor e dos corresponsáveis;

II – o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando se tratar de crédito de IPTU, de ITBI ou de Contribuição de Melhoria.

III – o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV – a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V – a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI – os encargos da dívida previstos no art. 7ª da Lei Complementar 115/2002.

VII – a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VIII – o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

§ 2º Na ausência das informações pertinentes a serem ofertadas pelo órgão de origem, a inscrição do crédito será suspensa, e requerida complementação das informações.

§ 3º Os órgãos de origem devem viabilizar com a Procuradoria-Geral do Município plena integração de bancos de dados e sistemas de informação, de modo a proporcionar a rápida e segura transmissão eletrônica dos dados necessários à inscrição dos créditos em Dívida Ativa.

Art. 6º Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de trinta dias, salvo títulos oriundos de condenações do TCE visto já ter havido notificação serão remetidos diretamente a Secretaria Municipal de Tributação.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Tributação para inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Art. 7º A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

CAPÍTULO III

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º Será expedida Certidão de Dívida Ativa – CDA relativamente aos créditos inscritos, para fins de protesto do devedor e outros meios de cobrança extrajudicial e para cobrança judicial.

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa poderá computar todos os débitos da mesma natureza ainda não inscritos em dívida, de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, na data da sua expedição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a natureza será determinada pelo fundamento legal ou contratual do débito.

Art. 9º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no §1º do art. 5º deste Decreto, a indicação do livro e da folha, ou registro eletrônico, da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Seção I

Da Notificação para pagamento da Dívida

Art. 10. Inscrito o débito em Dívida Ativa, a Secretaria municipal de tributação notificará o devedor para, em até trinta dias:

I – efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos;

II – negociar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A notificação de que trata o caput será expedida por via eletrônica ou postal.

§ 2º A notificação por via eletrônica far-se-á pelo endereço eletrônico do contribuinte, e será considerada efetivada após dez dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.

§ 3º A notificação postal será realizada no endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos devedores incluídos como corresponsáveis por débitos inscritos em dívida ativa do Município.

§ 5º O curso dos prazos previstos no caput deste artigo não implica a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, nem impede o ajuizamento imediato da execução fiscal, observados critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Art. 11 Esgotado o prazo e não adotada, pelo devedor, nenhuma das providências descritas nos incisos I e II do art. 10 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Tributação poderá:

I – encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;

II – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

III – averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;

IV – comunicar a ausência de regularidade fiscal do sujeito passivo aos órgãos competentes das administrações públicas federal, estadual e municipal, para adoção das providências cabíveis, conforme disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021 em c/c a Lei Complementar nº 115, de 07 de junho de 2002;

V – utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos.

 

Seção II

Do Protesto da Certidão de Dívida Ativa

Art. 12 A Secretaria Municipal de Tributação poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para protesto, cujo montante seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo art. 7º, da Lei Complemnetar nº115/2002, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

§ 2º O envio de Certidão de Dívida Ativa para protesto será feito em lotes mensais, preferencialmente na forma eletrônica, com observância do disposto no §1º deste artigo.

Art. 13 Os créditos a serem enviados para protesto se submeter-se-ão à análise prévia de sua legalidade e exigibilidade.

Parágrafo único. O Procurador Geral, sempre que verificar a ocorrência de remessa indevida de Certidão de Dívida Ativa para protesto, deverá desistir do protesto, antes da sua lavratura, ou solicitar o cancelamento de protesto, sem que isso gere ônus para o Município e para o devedor.

Art. 14 O protesto de Certidão de Dívida Ativa será realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos.

Art. 15 O sujeito passivo que tiver Certidão de Dívida Ativa enviada para protesto deve realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa do Município acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias.

Parágrafo único. Os emolumentos e demais despesas cartorárias serão pagas junto ao tabelião que realizou o protesto.

Art. 16 Após o envio da Certidão de Dívida Ativa para o Tabelionato de Protesto de Títulos e antes do efetivo protesto, o sujeito passivo deve realizar o pagamento do débito, exclusivamente, junto ao tabelionato que recebeu o título para protesto.

§ 1º No período previsto no caput deste artigo não será admitido parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 2º O pagamento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa enviada para protesto deve ser feito pelo cartório, mediante a quitação do Dívida Ativa do Município encaminhado ao cartório juntamente com o título, perante um dos agentes da Secretaria Municipal de Tributação a ou pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 17 Posteriormente ao protesto de Certidão de Dívida Ativa, para o cancelamento do protesto, o sujeito passivo deve quitar integralmente seu débito ou realizar o parcelamento do mesmo e em seguida dirigir-se ao cartório para recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do respectivo tabelionato.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá levar ao cartório a cópia do Dívida Ativa do Município de quitação do débito ou a cópia do termo de confissão de dívida e parcelamento, juntamente com cópia do Dívida Ativa do Município correspondente ao pagamento da primeira parcela, ou certidão de regularidade fiscal, referente ao débito objeto do protesto.

§ 2º Para os fins dispostos neste artigo, deve ser observado o prazo de até três dias úteis para a baixa do pagamento no sistema de controle da arrecadação do Município.

Art. 18 O sujeito passivo, quando entender que há incorreção na dívida protestada, poderá requerer a correção junto à Secretaria Municipal de Tributação, apresentando as provas cabíveis da alegação.

Art. 19 Transcorrido prazo de até noventa dias sem que o sujeito passivo pague ou parcele o débito protestado, a Certidão de Dívida Ativa deverá ser remetida para cobrança judicial, observado o limite estabelecido na legislação municipal.

Seção III

Da Inscrição de Inadimplentes em Cadastros de Proteção ao Crédito

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Tributação poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para inscrição em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito, cujo montante seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo no art. 7º da Lei Complementar nº115/2002, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 21 Para fins de cobrança judicial, a Certidão de Dívida Ativa deverá ser expedida antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.

Art. 22 Não serão expedidas Certidões de Dívidas Ativas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo deva respeitar o Tema 1.184 do STF.

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios, multas punitivas e o encargo prescrito pelo . 7º da Lei Complemntar nº115/2002,

§ 2º A atualização dos valores das Certidões de Dívida Ativa necessárias nos procedimentos de ajuizamento e movimentação da execução fiscal será realizada por meio do sistema de Administração Tributária utilizado pelo Município.

§ 3º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

 

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES

Art. 23 A expedição de certidões de regularidade fiscal será feita de forma conjunta entre a Secretária Municipal de Tributação e a Procuradoria-Geral do Município, conforme disposições da legislação municipal.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

Art. 24 O parcelamento dos créditos tributários e não tributários, regulamentados neste decreto, será realizado na forma prevista neste Capítulo, nas normas constantes do Código Tributário Municipal e demais instrumentos normativos municipais.

Art. 25 O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação .

§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I – pedido de parcelamento, por meio de requerimento expresso;

II – ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver, no caso de pessoa jurídica;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

IV – comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido em até sessenta dias;

V – documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço (emitido em até sessenta dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;

VI – instrumento de mandato, se necessário;

§ 4º A Secretaria de Tributação poderá solicitar, nas hipóteses que julgar necessário, a apresentação de documentos adicionais.

§ 5º O sujeito passivo, após a apresentação da documentação solicitada pela Secretaria de Tributação assinará o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

Art. 26 Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data desta a da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, honorários, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 27 Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza e será consolidado por inscrição quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 28 O pedido de parcelamento deferido importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da certeza e liquidez do crédito correspondente, a desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo e configura confissão extrajudicial da dívida.

§ 1º O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A efetivação de parcelamento autoriza a Secretaria de Tributação a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas, que deverão ser atualizadas conforme disposto na legislação.

Art. 29 Após o pagamento da primeira parcela, será requerida a suspensão da execução fiscal até o adimplemento integral do parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos, uma vez parcelados, não poderão ser objeto de reparcelamento.

Art. 30 É competente para deferir o pedido de parcelamento dos créditos objeto deste Decreto a Secretaria Municipal de Tributação .

Art. 31 A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 32 Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 33 A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma estabelecida na legislação.

Art. 34 O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas, ou cinco alternadas, bem como a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, importará, independentemente de notificação prévia, na rescisão do parcelamento, na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. As parcelas pagas serão consideradas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.

Art. 35 No parcelamento dos créditos objeto deste Decreto, após a propositura de execução fiscal, o contribuinte, ao reconhecer a condição de devedor com a sua adesão, arcará com custas e despesas processuais, a serem recolhidas junto ao Poder Judiciário.

Art. 36 No parcelamento dos créditos da competência da Secretaria Municipla de tributação o devedor pagará emolumentos cartorários, no caso de protesto, e demais encargos legais.

Art. 37 Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até 24 parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista na legislação municipal.

Art. 38 O parcelamento de débitos de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Art. 39 O sujeito passivo que optar pelo pagamento do crédito tributário em parcela única, poderá requerer a emissão da respectivo Dívida Ativa do Município junto à Secretaria Municipal de Tributação .

Art. 40 A Secretaria Municipal de Tributação poderá se utilizar de meios eletrônicos para instituir sistema de consulta e acompanhamento dos parcelamentos efetivados, por meio do qual os contribuintes também poderão solicitar o parcelamento dos débitos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A fim de se evitar a multiplicação desnecessária de diversos procedimentos de cobrança administrativa, bem como de execuções fiscais contra um mesmo devedor, sempre que possível, como forma de prestigiar a eficiência administrativa e processual, a Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral deverão verificar a possibilidade de reunião das dívidas.

Art. 42. As formatações dos documentos nos sistemas eletrônicos necessários a efetivação do disposto neste Decreto ficará a cargo Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 43. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Tributação regulamentarão os trâmites e as rotinas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 08 de maio de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:39731A34

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/