ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


VETO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024

VETO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024

 

“Veta o Projeto de Lei nº 0012/2024, originário da casa legislativa, que “Dispõe sobre o aumento pra R$ 1.850,00(hum mil e oitocentos reais) de remuneração aos Conselheiros Tutelares municipais e dá outras providências”

 

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Flor/RN.

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no inciso V, do Art. 57, da Lei Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº 012/2024, originário dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o aumento pra R$ 1.850,00(hum mil e oitocentos reais) de remuneração aos Conselheiros Tutelares municipais e dá outras providências”

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o Nobre intuito do Vereador com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, em virtude do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município, in verbis:

 

Art.44 Concluída a votação de projetos de Lei, a Mesa Diretora o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sanciona.

§ 1° Considerando o Projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de 15 dias, contados se seu recebimento comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 48 horas, com os motivos do ato.

 

Com efeito, constata-se a inconstitucionalidade do PL nº 0012/2024, na medida da incompetência do poder legislativo municipal para tomar iniciativa sobre a presente matéria, ou seja, sobre aumento de remuneração de servidor público cuja despesa recai sobre dotações orçamentária da municipalidade.

Consigne-se que a matéria em tela é de iniciativa do poder executivo e compete privativamente ao mesmo tratar sobre aumento de vencimentos de servidores públicos municipais, nos termos do artigo 57, XVI, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

 

Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:

XVI – Tomar a iniciativa de projetos de lei que criem cargos, funções ou empregos, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou funcional.

….

Portanto a iniciativa quanto ao conteúdo do projeto de lei em análise é de competência exclusiva do poder executivo, não cabendo ao legislativo dirimir sobre tais aspectos, insurgindo-se na inconstitucionalidade do ato, e consequente ofensa ao princípio da separação e harmonia dos poderes em especial a lei orgânica municipal.

Sendo assim, o aumento de despesa imposto ao Executivo Municipal sem a devida previsão na lei orçamentária, tornando iminente o prejuízo aos cofres públicos, não pode ser determinado pelo Poder Legislativo.

Importa informar que apesar da louvável iniciativa do legislativo quanto aos servidores públicos municipais em específico, Conselheiros Tutelares, a mesma não encontra guarida na legislação vigente.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 008/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade, apresentamos Veto total ao mesmo.

 

Vila Flor/RN, 31de maio de 204.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal.

 

*Com efeito retrativo a data 31/05/2024.

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:49346BD0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2024. Edição 3300
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LEI MUNICIPAL Nº 456, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Lei Municipal nº 456, de 02 de abril de 2024

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipal, o valor de R$ 1.412,00 (Um mil, quatrocentos e doze reais) mensais, após majoração de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento) sobre o valor vigente desde o mês de maio de 2023.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 11.864/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais 6,96% (seis virgula noventa e seis por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:C4BD18EB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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LEI MUNICIPAL Nº 458, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Lei Municipal nº.458, de 02 de abril de 2024.

 

Define diretrizes gerais para a implantação da política de escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Vila Flor/RN.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA, Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

Parágrafo Único – O regime, disciplina e aprovação dos componentes curriculares da escola em tempo integral e casos omissos nesta lei que tratem especificamente da Escola em tempo integral deverão ser regulamentado via ato normativo, emitido e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS CONCEPÇÕES

 

Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§1º – A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.

§2º – A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didática-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.

Art. 3º As Escolas de Tempo Integral, visando a formação para uma educação integral no Sistema Municipal de Ensino têm como principais objetivos:

I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II-adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI—orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII-aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade do ensino público;

VIII- ofertar atividades educacionais à realidade de cada região e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.

Art. 4º Na Educação Infantil é oferecido a Escola em Tempo Integral para casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de 8 (oito) horas diárias de 50 (cinquenta) minutos, computando o horário de almoço e higienização, contabilizando carga horária semanal de 40 horas.

 

CAPÍTULO II

PÚBLICO ALVO

Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da

jornada escolar será para os estudantes matriculados nas escolas doSistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS

Art. 7º Na Educação Infantil a oferta da Escola de Tempo Integral ocorrerá nos casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 8º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, obedecendo a jornada mínima igual ou superior a (07) sete horas diárias, contabilizando carga horária mínima igual ou superior a 35 (trinta e cinco horas semanais) e 1.400 (um mil e quatrocentas horas anuais).

Art. 9º A Escola Municipal que implantar o regime de Tempo Integral e continuar atendendo ao segmento Ensino Fundamental parcial terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas pelos componentes curriculares e suas respectivas cargas horárias.

Art. 10º A organização curricular da Escola de Tempo Integral, inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e componente complementar, sendo que:

I– Para a Formação Geral Básica, a matriz curricular será organizada em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, composto das seguintes áreas:

a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Arte e Educação Física;

b) Área de Matemática e Ciências da Natureza: Matemática e Ciências Naturais;

c) Área de Ciências Humanas: Geografia, História;

d) Ensino Religioso.

II – a matriz das Atividades Complementares será constituída de sete componentes curriculares, a saber: Leitura e Produção Textual, Laboratório de Matemática, Projeto de Vida, Prática Esportiva e Corporal, Iniciação Cientifica, Artes Integrado e Estudo Orientado.

Parágrafo Único. Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte diversificada de forma intercalada nos dois turnos de funcionamento da unidade de ensino, para promover a integração entre a Base Comum e Base Integral.

Art. 11º A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I – apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;- explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV – aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

V – indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e o círculo de pais e mestres;

VI – indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

VIII – apresente as disposições gerais;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 10º A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

§ 1º – A escola de tempo integral necessita dos seguintes profissionais, sendo que devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I – equipe gestora da escola (diretor, vice-diretor e outros que já tenham no organograma da Secretaria de Educação/Prefeitura);

II – coordenador pedagógico;

III – professores das áreas de conhecimento e ou dos componentes curriculares;

IV – coordenação de turno e/ou supervisor de pátio;

V- profissionais de apoio à educação sendo monitores escolares ou profissionais/servidores ou voluntários de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais, que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§2º – As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§3 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a direção/equipe gestora e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§4 A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, afim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 12º Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:67823931

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 457, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de São Tomé/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento).

Art. 2º – Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento) das despesas orçamentárias anuais.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:83233EAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 456, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Lei Municipal nº 456, de 02 de abril de 2024

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipal, o valor de R$ 1.412,00 (Um mil, quatrocentos e doze reais) mensais, após majoração de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento) sobre o valor vigente desde o mês de maio de 2023.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 11.864/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais 6,96% (seis virgula noventa e seis por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:C4BD18EB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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LEI MUNICIPAL Nº 458, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Lei Municipal nº.458, de 02 de abril de 2024.

 

Define diretrizes gerais para a implantação da política de escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Vila Flor/RN.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA, Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

Parágrafo Único – O regime, disciplina e aprovação dos componentes curriculares da escola em tempo integral e casos omissos nesta lei que tratem especificamente da Escola em tempo integral deverão ser regulamentado via ato normativo, emitido e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS CONCEPÇÕES

 

Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§1º – A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.

§2º – A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didática-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.

Art. 3º As Escolas de Tempo Integral, visando a formação para uma educação integral no Sistema Municipal de Ensino têm como principais objetivos:

I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II-adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI—orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII-aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade do ensino público;

VIII- ofertar atividades educacionais à realidade de cada região e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.

Art. 4º Na Educação Infantil é oferecido a Escola em Tempo Integral para casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de 8 (oito) horas diárias de 50 (cinquenta) minutos, computando o horário de almoço e higienização, contabilizando carga horária semanal de 40 horas.

 

CAPÍTULO II

PÚBLICO ALVO

Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da

jornada escolar será para os estudantes matriculados nas escolas doSistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS

Art. 7º Na Educação Infantil a oferta da Escola de Tempo Integral ocorrerá nos casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 8º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, obedecendo a jornada mínima igual ou superior a (07) sete horas diárias, contabilizando carga horária mínima igual ou superior a 35 (trinta e cinco horas semanais) e 1.400 (um mil e quatrocentas horas anuais).

Art. 9º A Escola Municipal que implantar o regime de Tempo Integral e continuar atendendo ao segmento Ensino Fundamental parcial terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas pelos componentes curriculares e suas respectivas cargas horárias.

Art. 10º A organização curricular da Escola de Tempo Integral, inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e componente complementar, sendo que:

I– Para a Formação Geral Básica, a matriz curricular será organizada em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, composto das seguintes áreas:

a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Arte e Educação Física;

b) Área de Matemática e Ciências da Natureza: Matemática e Ciências Naturais;

c) Área de Ciências Humanas: Geografia, História;

d) Ensino Religioso.

II – a matriz das Atividades Complementares será constituída de sete componentes curriculares, a saber: Leitura e Produção Textual, Laboratório de Matemática, Projeto de Vida, Prática Esportiva e Corporal, Iniciação Cientifica, Artes Integrado e Estudo Orientado.

Parágrafo Único. Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte diversificada de forma intercalada nos dois turnos de funcionamento da unidade de ensino, para promover a integração entre a Base Comum e Base Integral.

Art. 11º A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I – apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;- explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV – aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

V – indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e o círculo de pais e mestres;

VI – indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

VIII – apresente as disposições gerais;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 10º A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

§ 1º – A escola de tempo integral necessita dos seguintes profissionais, sendo que devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I – equipe gestora da escola (diretor, vice-diretor e outros que já tenham no organograma da Secretaria de Educação/Prefeitura);

II – coordenador pedagógico;

III – professores das áreas de conhecimento e ou dos componentes curriculares;

IV – coordenação de turno e/ou supervisor de pátio;

V- profissionais de apoio à educação sendo monitores escolares ou profissionais/servidores ou voluntários de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais, que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§2º – As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§3 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a direção/equipe gestora e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§4 A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, afim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 12º Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:67823931

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 457, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de São Tomé/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento).

Art. 2º – Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento) das despesas orçamentárias anuais.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:83233EAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o décimo terceiro salário para Vereadores, Vice-prefeito, Prefeito, e Secretários Municipais de Vila Flor/RN.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, artigo 30 da Constituição Federal e inciso IV, do artigo 57 da Lei Orgânica vigente, faz saber que a Câmara Legislativa, de acordo com os artigos 21, inciso VIII, 22, incisos III e V, alíneas A e B, incisos XV e artigo 38, inciso I, parágrafo segundo, da Lei orgânica Municipal aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° – A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte:

 

I-74-A – O Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais passam a ter direito a receber o décimo terceiro salário anualmente.

 

Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:5BFF7C21

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 453, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Lei Municipal nº 453, de 19 de dezembro de 2023

 

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA do Município de Vila Flor/RN e dá outras providências .

 

Eu, Prefeita do Município de Vila Flor/RN, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentare nutricional.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar ao município de Vila Flor/RN na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de V i l a F l o r / R N , propor e pronunciar- se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança ali- mentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Vila Flor/RN;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à

segurança alimentar e nutricional;

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Norte-RN e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º – A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I.Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II.Associação de classes profissionais e empresariais;

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV.Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º – O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º- Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§6º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º – A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo trêsdias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º – O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º – Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11º – O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12º – A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA do Município de Vila Flor contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º – As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º – Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Vila Flor/RN poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudare propor medidas específicas.

Art. 7º – Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vila Flor/RN, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça- mento municipal.

Art. 8º– O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA do Município de Vila Flor reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–COMSEA do Município de Vila Flor/RN elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Vila Flor/RN, 19 de dezembro de 2023.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:86CC7EA0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/12/2023. Edição 3186
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 452/2023 – LDO/2024 -* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Lei Municipal nº 452, de 22 de novembro de 2023. (*)

 

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2024, e dá outras providências.

 

A Prefeita do Município de Vila Flôr/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Vila Flôr/RN, para o ano de 2024, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2024 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2024 será composta das seguintes peças:

I- projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II- anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação,

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dosprogramas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa domunicípio;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa

do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Art. 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem a existência de recursos disponíveis.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

Grupo de Natureza de Despesa:

d) Investimentos

e) Inversões Financeiras

f) Transferências de Capital

g) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias de econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2024 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2024 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2023.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

a. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

b. variações de índices de preços;

c. crescimento econômico;

d. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2024, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Parágrafo único- Fica autorizado opagamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e aos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Flor/RN, do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, acréscida do terço constitucional, previstos respectivamente no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por Lei Municipal, com vigência apartir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, dentre destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos legais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos domunicípio,

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãoscompetentes;

 

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2023;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

Art. 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo será indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2024, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

Das Dívidas Seção Única

Da Dívida Fundada Interna Sub-seção I

Dos Precatórios

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2024, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2024.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2024, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2023.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2023, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2023, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2023, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2023 e que perdurem até 2024, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal. Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 22 de novembrode 2023.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

(*) Republicado por incorreção

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

– ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;

1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

 

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município e o combate à sonegação fiscal;

 

1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo

1.3.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.3.2 – Recuperar e limpar rios e lagoas;

1.3.3 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.4 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;

1.3.5 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.6 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;

1.3.7 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;

1.3.8 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

 

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;

1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no Ensino Fundamental, no Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos;

1.4.4 – Revisar o Plano de Carreira, de Cargos e Salários dos profissionais da Educação Básica pública Municipal;

1.4.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;

1.4.8 – Promover melhorias na estrutura física e nos equipamentos das instituições de ensino, revitalizando o espaço escolar;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Elaborar planos de ações dentro da escola, para desenvolvê-los em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, incluindo exames periódicos e atendimento odontológico aos educandos;

1.4.12 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.13 – Criar uma equipe multidisciplinar, para atender crianças e adolescentes com transtornos e dificuldades de aprendizagem;

1.4.14 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.4.15 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da Educação Especial;

1.4.16 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da educação especial;

1.4.17 – Apoiar a realização das festas de formaturas das Escolas Municipais;

1.4.18 – Implantar projetos de políticas públicas, voltada à busca ativa a alunos desistentes ou faltosos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social (Conselho Tutelar);

1.4.19 – Garantir o fardamento e material escolar para todos os alunos da rede Municipal de Ensino;

 

1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

1.5.7 – Promover a sinalização das ruas;

 

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.6.2 – Implementação de feira livre no município;

1.6.3 – Firmar parceria com a EMATER, visando a orientação ao pequeno agricultor;

 

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Apoiar as ações da Lei Aldir Blanc e Paulo Gustavo;

1.7.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore, culinária e artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Retomar a banda de música municipal;

1.7.5 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo

1.7.6 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

1.7.7 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

1.7.8 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.9 – Implantação e implementação de projetos culturais, visando à valorização dos artistas locais nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, festival de quadrilhas etc.,

 

1.8 – Na área Tributária

1.8.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.8.2 – Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;

1.8.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.8.4 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;

1.8.5 – Diminuir os níveis de inadimplência e aumentar o combate à sonegação fiscal;

 

1.9 – Na área do Esporte e Lazer

1.9.1 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

 

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.10.4 – Manter as ações da Ouvidoria;

1.10.5 – Manter o Portal da transparência sempre ativo e atualizado;

 

1.11 – Na área de Obras

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;

 

1.12 – Na área da Habitação

1.12.1 – Incentivar políticas de Habitação;

1.12.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.12.3 – Implementar programas habitacionais para moradores da Zona Rural;

1.12.4 – Regularizar e estruturar o setor de Habitação de Interesse Social e Moradia com orçamento e local próprio;

 

1.13 – Na área do Emprego

1.13.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.13.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.3 – Promover campanhas de combate e controle as pandemias, epidemias e endemias;

2.1.4 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.5 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.6 – Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;

2.1.7 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso;

2.1.8 – Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;

2.1.9 – Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

2.1.10 – Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;

2.1.11 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.12 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.13 – Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

2.1.14 – Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade Básica de Saúde;

2.1.15 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.2.2 – Promover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;

2.2.3 – Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos / SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

2.2.7 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.8 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

2.2.9 – Manutenção do Programa Primeira Infância;

2.2.10 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),

2.2.11 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.12 – Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios Eventuais;

2.2.13 – Distribuição de cestas básicas na Semana Santa e no Natal;

2.2.14 – Distribuição de presentes nas datas comemorativas ao Dia das Mães e Dia das Crianças;

2.2.15 Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS;

2.2.17 – Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;

2.2.18 – Regulamentação e estruturação da Vigilância Socioassistencial;

2.2.19 – Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

2.2.20 – Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

2.2.21 – Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

2.2.22 – Distribuição de cestas básicas na Semana Santa e no Natal;

2.2.23 – Distribuição de presentes nas datas alusivas ao dia das mães e dia das crianças;

 

Em, 22 de novembro de 2023.

 

Thuanne Karla Carvalho de Souza

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

(*) republicado por incorreção.

 

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

– ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

 

1.1 – Na área da Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Adquirir novos imóveis;

 

1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

1.2.4 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.5 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;

 

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;

1.3.2 – Construção de nova escola;

1.3.3 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.4 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva na escola;

1.3.5 – Equipar cozinhas e refeitórios nas escolas;

1.3.6 – Implantar acessibilidade nas escolas;

 

1.4 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.4.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

1.4.2 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer;

 

1.5 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.5.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.5.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.5.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;

 

1.6 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

 

1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.7.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.7.2 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Ampliação e manutenção do campo de futebol;

1.8.2 – Construção de área de lazer para atividades desportivas diversas;

 

1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.9.1 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;

1.9.2 – Ampliar o cemitério público;

1.9.3 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.4 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

 

1.10 – Na área Tributária

1.10.1 – Adquirir equipamentos e softwares voltados à atividade tributária, para eficientizar a arrecadação e o combate à sonegação fiscal;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública, em especial ambulâncias;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local;

2.1.3 – Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

2.1.4 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais e do Hospital Municipal;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.2 – Equipar e reformar os prédios da Assistência Social;

2.2.3 – Aquisição de veículos para a Política Municipal de Assistência Social;

 

Em, 22 de novembro de 2023.

 

(*) republicado por incorreção.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

I – METAS ANUAIS

2024

 

AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2024 2025 2026
Valor

Corrente (a)

Valor

Constante

% PIB

(a / PIB) x 100

% RCL

(a / RCL)

x 100

Valor

Corrente (b)

Valor

Constante

% PIB

(b / PIB

) x 100

% RCL

(b / RCL)

x 100

Valor

Corrente (c)

Valor

Constante

% PIB

(c / PIB)

x 100

% RCL

(b / RCL)

x 100

Receita Total 28.014.684,82 26.216.250,06 524.325.001,27 99,65 31.586.257,23 29.558.541,30 579.579.241,15 99,78 34.472.788,36 32.259.768,26 614.120.850,18 100,13
Receitas Primárias ( I ) 27.759.621,10 25.977.560,45 519.551.209,06 98,74 31.292.933,96 29.284.048,25 574.197.024,44 98,85 34.135.466,60 31.944.101,25 608.111.579,10 99,15
Receitas Primárias Correntes 17.339.125,86 5.779.708,62 115.594.172,38 21,97 33.785.075,43 11.261.691,81 220.817.486,48 38,01 36.788.757,50 12.262.919,17 233.446.014,99 38,06
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 650.605,96 216.868,65 4.337.373,04 0,82 700.099,43 233.366,48 4.575.813,29 0,79 862.661,23 287.553,74 5.474.086,11 0,89
Transferências Correntes 16.609.720,35 5.536.573,45 110.731.469,00 21,04 32.994.356,52 10.998.118,84 215.649.388,99 37,13 35.821.883,87 11.940.627,96 227.310.640,69 37,06
Demais Receitas Primárias Correntes 78.799,55 26.266,52 525.330,34 0,10 90.619,48 30.206,49 592.284,21 0,10 104.212,41 34.737,47 661.288,19 0,11
Receitas Primárias de Capital 1.705.950,54 568.650,18 11.373.003,62 2,16 1.961.843,12 653.947,71 12.822.504,08 2,21 2.256.119,59 752.039,86 14.316.388,05 2,33
Despesa Total 28.014.684,82 26.216.250,06 524.325.001,29 99,65 31.586.257,23 10.528.752,41 206.446.125,69 35,54 34.472.788,36 11.490.929,45 218.749.846,79 35,67
Despesas Primárias ( II ) 27.270.428,73 25.519.772,35 510.395.446,94 97,00 30.691.862,73 10.230.620,91 200.600.409,99 34,53 33.407.234,68 11.135.744,89 211.988.290,36 34,57
Despesas Primárias Correntes 26.097.258,44 8.699.086,15 173.981.722,93 33,07 29.216.911,62 9.738.970,54 190.960.206,65 32,87 31.595.516,44 10.531.838,81 200.491.886,80 32,69
Pessoal e Encargos Sociais 13.194.701,94 4.398.233,98 87.964.679,60 16,72 14.717.167,55 4.905.722,52 96.190.637,57 16,56 16.239.633,16 5.413.211,05 103.049.896,29 16,80
Outras despesas Correntes 12.902.556,50 4.300.852,17 86.017.043,33 16,35 14.499.744,07 4.833.248,02 94.769.569,08 16,32 15.355.883,29 5.118.627,76 97.441.990,51 15,89
Despesas Primárias de Capital 983.170,29 327.723,43 6.554.468,60 1,25 1.294.951,11 431.650,37 8.463.732,75 1,46 1.641.718,24 547.239,41 10.417.654,91 1,70
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 190.000,00 63.333,33 1.266.666,67 0,24 180.000,00 60.000,00 1.176.470,59 0,20 170.000,00 56.666,67 1.078.748,65 0,18
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (III) = ( I – II ) 489.192,37 457.788,11 9.155.762,12 1,74 601.071,23 562.484,77 11.029.113,19 1,90 728.231,92 681.482,24 12.973.200,78 2,12
Dívida Pública Consolidada (DC) 45.500.000,00 15.166.666,67 303.333.333,33 57,65 52.325.000,00 17.441.666,67 341.993.464,05 58,88 60.173.750,00 20.057.916,67 381.837.362,78 62,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 42.899.480,00 14.299.826,67 285.996.533,33 54,35 42.899.480,00 14.299.826,67 280.388.758,17 48,27 34.929.938,05 11.643.312,68 221.650.726,89 36,14
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha (9.499.880,00) (8.890.024,33) ### (33,79) (6.434.922,00) (6.021.824,82) ### (20,33) (7.400.160,30) (6.925.098,54) ### (21,50)
Fonte: /Relatórios da LRF

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2024

 

AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2022 % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 23.682.684,00 107,58 21.446.215,99 101,31 (2.236.468,01) (9,44)
Receitas Primárias (I) 23.643.996,40 107,40 21.250.013,13 100,38 (2.393.983,27) (10,13)
Despesa Total 25.136.513,67 114,18 22.115.072,84 104,47 (3.021.440,83) (12,02)
Despesas Primárias (II) 24.822.048,98 112,75 21.875.652,77 103,34 (2.946.396,21) (11,87)
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) (1.178.052,58) (5,35) (625.639,64) (2,96) 552.412,94 (46,89)
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.000.000,00 36,34 36.329.370,24 171,61 28.329.370,24 354,12
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.549.600,00 29,75 34.929.938,05 165,00 28.380.338,05 433,31
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (2.286.831,56)     (28.380.338,05) (26.093.506,49) 1.141,03
Fonte: / Relatórios da LRF

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2024

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 17.222.130,63 21.446.215,99 24,53 24.892.476,00 16,07 28.014.684,82 12,54 31.586.257,23 12,75 34.472.788,36 9,14
Receitas Primárias ( I ) 17.170.254,95 21.250.013,13 23,76 24.846.050,88 16,92 27.759.621,10 11,73 31.292.933,96 12,73 34.135.466,60 9,08
Despesa Total 16.101.256,72 22.115.072,84 37,35 24.850.476,00 12,37 28.014.684,82 12,73 31.586.257,23 12,75 34.472.788,36 9,14
Despesas Primárias ( II ) 15.446.901,92 21.875.652,77 41,62 24.931.876,00 13,97 27.270.428,73 9,38 30.691.862,73 12,55 33.407.234,68 8,85
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) 1.723.353,03 (625.639,64) (136,30) (85.825,12) (86,28) 489.192,37 (669,99) 601.071,23 22,87 728.231,92 21,16
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.716.598,11 36.329.370,24 535,51 35.000.000,00 (3,66) 45.500.000,00 30,00 52.325.000,00 15,00 60.173.750,00 15,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.262.768,44 34.929.938,05 719,42 33.399.600,00 (4,38) 42.899.480,00 28,44 49.334.402,00 15,00 56.734.562,30 15,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (530.285,34) (28.380.338,05) ### 1.530.338,05 (105,39) (9.499.880,00) (720,77) (6.434.922,00)   (7.400.160,30)  

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES  
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 16.477.354,22 19.485.931,30 18,26 23.294.475,01 19,55 26.216.250,06 12,54 29.558.541,30 12,75 32.259.768,26 9,14
Receitas Primárias ( I ) 16.427.721,92 19.307.662,30 17,53 23.251.030,21 20,42 25.977.560,45 11,73 29.284.048,25 12,73 31.944.101,25 9,08
Despesas Total 15.404.952,85 20.093.651,50 30,44 23.255.171,25 15,73 26.216.250,06 12,73 29.558.541,30 12,75 32.259.768,25 9,14
Despesas Primárias ( II ) 14.778.895,83 19.876.115,55 34,49 23.331.345,69 17,38 25.519.772,35 9,38 28.721.563,47 12,55 31.262.619,01 8,85
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) 1.648.826,09 (568.453,24) (134,48) (80.315,48) (85,87) 457.788,11 (669,99) 562.484,77 22,87 681.482,24 21,16
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.469.382,04 33.008.695,48 503,52 32.753.134,94 (0,77) 42.579.075,43 30,00 48.965.936,74 15,00 20.057.916,67 (59,04)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.078.423,69 31.737.177,95 678,17 31.255.474,45 (1,52) 40.145.498,78 28,44 46.167.323,60 15,00 53.092.422,14 15,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (507.352,99) (25.786.242,10)   1.432.096,25   (8.890.024,33)   (6.021.824,82)   (6.925.098,54)  
 

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2024

 

AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital (30.815.139,88) 100,00 (187.090,33) 100,00 (593.040,62) 100,00
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL (30.815.139,88) 100,00 (187.090,33) 100,00 (593.040,62) 100,00
             
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio
Reservas NADA A DECLARAR #VALOR!
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: / Relatórios da LRF

 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2024

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis NADA A DECLARAR
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020
VALOR (III)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 0,00
       
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00
       
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
       
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
       
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro NADA A DECLARAR 0,00
       
BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
       
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
       
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
       
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
       
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
       
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes    
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00

 

BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2 0,00 0,00 0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024

 

AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00

 

TRIBUTO

 

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026  
             
             
             
             
             
NADA A DECLARAR            
             
             
             
             
             
             
             
             
TOTAL 0,00 0,00 0,00  

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2024

 

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita 3.122.208,82
( – ) Transferências Constitucionais 0,00
( – ) Transferências ao FUNDEB 1.644.429,26
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.477.779,56
Redução Permanente de Despesa ( II ) 1.031.980,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 2.509.759,56
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 1.113.290,50
Novas DOCC 1.113.290,50
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) 1.396.469,06
Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO – RISCOS FISCAIS

2024

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais      
Dívidas em Processo de Reconhecimento   Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 132.000,00
Avais e Garantias Concedidas      
Assunção de Passivos      
Assistências Diversas      
Outros Passivos Contingentes 193.550,00    
SUBTOTAL 193.550,00 SUBTOTAL 132.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação      
Restituição de Tributos a Maior   Abertura de créditos adicionais a partir da  
Discrepância de Projeções:   redução de dotação de despesas  
Outros Riscos Fiscais   discricionárias 61.550,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 61.550,00
TOTAL 193.550,00 TOTAL 193.550,00

Fonte:

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:1ACCB7A8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2023. Edição 3180
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