ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 462, DE 16 DE DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a denominação de Rua Geraldo Moisés..

 

A Câmara Municipal aprova e eu PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vila Flor, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1°- Fica denominada Rua Geraldo Moisés, a rua sem denominação que liga Vila Flor ao povoado de Entre Rios, depois da piscina do Juca, dentro do Terreno de Seu Sevério, onde já se encontra uma Rua de Casas.

 

Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 16 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila flor/RN

 

Iniciativa:VEREADOR WELLINGTON BARBOSA DE LIRA

Autoria: CÂMARA LEGISLATIVA

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:68950C20

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2024. Edição 3308
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 462, DE 16 DE DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a denominação de Rua Geraldo Moisés..

 

A Câmara Municipal aprova e eu PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vila Flor, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1°- Fica denominada Rua Geraldo Moisés, a rua sem denominação que liga Vila Flor ao povoado de Entre Rios, depois da piscina do Juca, dentro do Terreno de Seu Sevério, onde já se encontra uma Rua de Casas.

 

Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 16 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila flor/RN

 

Iniciativa:VEREADOR WELLINGTON BARBOSA DE LIRA

Autoria: CÂMARA LEGISLATIVA

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:68950C20

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2024. Edição 3308
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 07 DE JUNHO DE 2024._

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos, ao prefeito, ao vice-prefeito e aos secretários municipais, para a legislatura 2025 a 2028, no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Os subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no Município de Vila Flor/RN, são fixados de acordo com os seguintes valores:

– Prefeito: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II – Vice-Prefeito: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e

III – Secretários Municipais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 1º – No caso de substituição do prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Parágrafo 2º – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

Art. 2º – Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º – É facultado ao prefeito, ao vice-prefeito e secretários municipais, quando forem servidores titulares de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 4º – Os valores dos subsídios mensais de prefeito, do vice-prefeito e de secretários municipais serão anualmente corrigidos pelo índice oficial da inflação nacional, divulgado pelo IBGE/Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística.

Art. 5º – O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Sociais observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em 07 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:BDCCEE32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 07 DE JUNHO DE 2024._

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos, ao prefeito, ao vice-prefeito e aos secretários municipais, para a legislatura 2025 a 2028, no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Os subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no Município de Vila Flor/RN, são fixados de acordo com os seguintes valores:

– Prefeito: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II – Vice-Prefeito: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e

III – Secretários Municipais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 1º – No caso de substituição do prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Parágrafo 2º – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

Art. 2º – Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º – É facultado ao prefeito, ao vice-prefeito e secretários municipais, quando forem servidores titulares de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 4º – Os valores dos subsídios mensais de prefeito, do vice-prefeito e de secretários municipais serão anualmente corrigidos pelo índice oficial da inflação nacional, divulgado pelo IBGE/Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística.

Art. 5º – O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Sociais observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em 07 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:BDCCEE32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460, DE 06 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências e revoga a lei nº139 de 21 de novembro de 2000”.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revogando a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000, passando avigorar com a seguinte redação.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º – Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009;

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art. 34 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V – Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar.

VI – Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e sua vocação agrícola dando prioridade aos produtos do Município;

VII – Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município, participando da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária, visando:

a) Alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;

c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

VIII – Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim de melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;

IX – Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e manutenção de hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da alimentação escolar;

X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;

XI – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa, sempre que solicitado.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 3º – O Município instituirá conforme previsto no Art. 26 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que deverá ser composto da seguinte forma:

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, comexceção aos membros titulares do Inciso II deste Artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 5º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos Incisos I a IV deste Artigo.

§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora pormeio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos Incisos II, III e IV deste Artigo e o Decreto ou Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.

§ 9 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s)para completar o período restante do respectivo mandato;

III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste Artigo.

§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

§ 12 Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria emanado do poder competente, conforme Incisos I, II, III e IV deste Artigo.

§ 13 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE

Art. 4º – São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bemcomo à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca daaprovação ou não da execução do Programa.

§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão bservar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA.

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execuçãodo PNAE, sempre que solicitado;

III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participaçãode, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA – EE

Art. 5º – É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) Disponibilidade de equipamento de informática;

c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de suacompetência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas adesenvolver as atividades com competência e efetividade;

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000.”.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FA155D32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Vila Flor/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicado por sua instituição para preenchimento das seguintes vagas:

a) 02 (dois) representantes da igreja católica

b) 02 (dois) representantes da igreja evangélicas

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser

comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vila Flor/RN.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Vila Flor/RN, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Vila Flor/RN gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:A2F37546

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460, DE 06 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências e revoga a lei nº139 de 21 de novembro de 2000”.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revogando a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000, passando avigorar com a seguinte redação.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º – Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009;

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art. 34 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V – Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar.

VI – Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e sua vocação agrícola dando prioridade aos produtos do Município;

VII – Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município, participando da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária, visando:

a) Alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;

c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

VIII – Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim de melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;

IX – Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e manutenção de hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da alimentação escolar;

X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;

XI – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa, sempre que solicitado.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 3º – O Município instituirá conforme previsto no Art. 26 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que deverá ser composto da seguinte forma:

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, comexceção aos membros titulares do Inciso II deste Artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 5º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos Incisos I a IV deste Artigo.

§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora pormeio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos Incisos II, III e IV deste Artigo e o Decreto ou Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.

§ 9 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s)para completar o período restante do respectivo mandato;

III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste Artigo.

§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

§ 12 Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria emanado do poder competente, conforme Incisos I, II, III e IV deste Artigo.

§ 13 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE

Art. 4º – São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bemcomo à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca daaprovação ou não da execução do Programa.

§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão bservar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA.

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execuçãodo PNAE, sempre que solicitado;

III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participaçãode, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA – EE

Art. 5º – É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) Disponibilidade de equipamento de informática;

c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de suacompetência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas adesenvolver as atividades com competência e efetividade;

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000.”.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FA155D32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Vila Flor/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicado por sua instituição para preenchimento das seguintes vagas:

a) 02 (dois) representantes da igreja católica

b) 02 (dois) representantes da igreja evangélicas

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser

comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vila Flor/RN.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Vila Flor/RN, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Vila Flor/RN gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:A2F37546

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001 DE 04 DE JUNHO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 57, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fixa os subsídios, em parcela única, dos agentes políticos do Município de Vila Flôr/RN, Vereadores para a legislatura 2025/2028 conforme estabelecido abaixo:

I – Vereador o valor de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais);

II – Vereador Presidente da Mesa Diretora o valor de R$ 5.630,00 (cinco mil e seiscentos e trinta reais).

Art.2º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo anterior, serão efetivados desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta (70%) por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios de seus Vereadores (artigo 29-A, §1º);

II – Os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente, vinte (20%) por cento do subsídio do Deputado Estadual (artigo29, VI, alínea “b” da CF);

III – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco (5%) por cento da Receita Total do Município e sies (6%) por cento da Receita Corrente Líquida do Município com despesa de pessoal, conforme artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art.3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar Municipal correrão por conta de dotações própria do Orçamento Geral do Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal.

Art.4º – Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, em 04 de junho de 2024

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:77AEE6C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001 DE 04 DE JUNHO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 57, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fixa os subsídios, em parcela única, dos agentes políticos do Município de Vila Flôr/RN, Vereadores para a legislatura 2025/2028 conforme estabelecido abaixo:

I – Vereador o valor de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais);

II – Vereador Presidente da Mesa Diretora o valor de R$ 5.630,00 (cinco mil e seiscentos e trinta reais).

Art.2º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo anterior, serão efetivados desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta (70%) por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios de seus Vereadores (artigo 29-A, §1º);

II – Os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente, vinte (20%) por cento do subsídio do Deputado Estadual (artigo29, VI, alínea “b” da CF);

III – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco (5%) por cento da Receita Total do Município e sies (6%) por cento da Receita Corrente Líquida do Município com despesa de pessoal, conforme artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art.3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar Municipal correrão por conta de dotações própria do Orçamento Geral do Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal.

Art.4º – Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, em 04 de junho de 2024

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:77AEE6C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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