ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a alteração da denominação do Plenário Municipal da Câmara Municipal de Vila Flor/RN, passando a se chamar PLENARIO GERALDO FELIPE DE OLIVEIRA e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Plenário Municipal da Câmara Municipal de Vila Flor/RN, que passará a se chamar Plenário Geraldo Felipe de Oliveira.

Art. 2º A nova denominação deverá ser utilizada em todos os documentos oficiais, placas indicativas, registros e materiais institucionais da Câmara Municipal de Vila Flor/RN.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Legislativo a promover os ajustes necessários para a adequação da nova denominação, sem prejuízo da continuidade dos serviços e atividades legislativas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:8017B72C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 477, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração iniciais dos servidores públicos municipais, o valor de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, após majoração de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) sobre o valor vigente desde o mês de maio de 2023.

Art.. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura

de novos créditos adicionais suplementares, em mais 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

1º de janeiro de 2025.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 20 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:B80ADA22

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2025. Edição 3501
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº476, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos aos secretários adjuntos municipais, no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Os subsídios mensais dos secretários adjuntos municipais, no Município de Vila Flor/RN, são fixados de acordo com os seguintes valores:

– Secretário Municipal Adjunto: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Parágrafo primeiro – No caso de substituição do secretário municipal, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o secretário adjunto receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Parágrafo segundo – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os secretários adjuntos municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

Art. 2º – O agente político abrangido por esta Lei receberá o subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º – É facultado aos secretários adjuntos municipais quando forem servidores titulares de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 4º – Os valores dos subsídios mensais dos secretários adjuntos serão anualmente corrigidos pelo índice oficial da inflação nacional, divulgado pelo IBGE/Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística.

Art. 5º – Os secretários adjuntos municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social observada as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em 20 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:1E023166

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2025. Edição 3501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 474, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Institui, no âmbito do Município de Vila Flor/RN, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flor /RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Flor/RN, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, a ser pago mensalmente as categorias de profissionais da tabela I.

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Vila Flor/RN.

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, o valor global será aplicado da seguinte forma:

– 70% (sessenta por cento) serão pagos a equipe de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas da ESB e Técnico de Saúde Bucal) e 30% (trinta por cento) serão destinados à aplicação em custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária à Saúde – APS a critério do município.

II- Do percentual previsto no inciso I deste artigo destinado a equipe técnica da Saúde Bucal, 60% (sessenta por cento) serão pagos aos Cirurgiões Dentistas da ESB previsto da tabela I e 40% (quarenta por cento) aos Técnicos de Saúde Bucal, mediante alcance dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, a partir da competência maio de 2024.

Art. 3º – As categorias de profissionais da tabela I, só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas existentes na Portaria nº 960, de 17 de setembro de 2023.

Art. 4º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 5º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde prevista nesta lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus valores financeiros a competência maio de 2024.

Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrários.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

TABELA I

 

Categoria Quantidade
Cirurgiões Dentistas da ESB 02
Técnico de Saúde Bucal 02
TOTAL 04

 

ANEXO I

 

Indicadores Estabelecidos pela Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023.

Conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:

 

Indicadores Estratégicos:

 

• cobertura de primeira consulta odontológica programada;

 

• razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;

• proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;

• proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;

• proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;

• proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e

• proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

 

Indicadores ampliados:

 

• proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;

• proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos restauradores;

 

• proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;

• proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB.

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:F114D889

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2025. Edição 3500
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 475, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Institui, no âmbito do Município de Vila Flor, o Incentivo do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária – APS e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Tomando como base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura admiunistrativa da Secretaria Municipal de Sáude, a gratificação de incentivo denominada DESEMPENHO, a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componentes de custeio varíavel.

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária – APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Vila Flor/RN.

Art. 2º – Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de desempenho através das portarias 2979 de 12 de novembro de 2019 e 960de 17de julçho de 2023, o Município de Vila Flor/RN, rateará até 70% entre os componentes mínimos de todas as equipes da ESF (Estratégias Saúde da familia), ESB (Saúde bucal) e PACS (Programa dos agentes Comunitários de Saúde), conforem metas e critérios, ao passo que no mínimo 30% (trinta por cento) serão destinados à aplicação em custeio, reestruturaçãpo e reapaelhamneto noâmbito da Atenção Primária, a critério do Município.

Parágrafo 1 – O rateio referente aos valores devidos aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multidisciplinar (Emulti).°

Parágrafo 2° – No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

Parágrafo 3º-O pagamento que não forem repassadosaos profisionais do município em razão de não terem atendido as metas etabelecidas nesta Lei, restaraão depositados na conta vinculada do Programa, ficando a critériodo Município a forma de investimento.

Art. 3º – Os servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multidisciplinar (Emulti), só receberão o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastro no cnes e alcance dos Indicadores (portaria a ser publicada) que fazem parte das áreas temáticas previstas na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 4º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 5º – Fica vedado o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS a servidores que não compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multidisciplinar (Emulti) e aos servidores que estiverem no gozo de liçenças superiores a 15 dias e férias.

Art. 6º – Por se tratar de vantagem transitória, o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 7º – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após análise pela Equipe da Secretaria de Saúde juntamente as coordenação do programa.

Art. 8º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente Qualidade na Atenção Primária – APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus valores financeiros apartir da competência financeira de abril de 2024.

Art.10º- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se.

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

THUANNE KARLA CRAVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

 

Temas dos indicadores para pagemento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti

 

ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Cuidado da Saaúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Cuidado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e Equipe da Atenção Primária
Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal
Taxa de oxidontia Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal
Ciodado compartilhado da pessoa acompanhada Equipe Multifuncional
Ações Interprofissionais realizadas Equipe Multifuncional
Comunicação entre eMulti e outras equipes Equipe Multifuncional
Resolutividade do cuidado da eMulti Equipe Multifuncional

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

THUANNE KARLA CRAVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D9BD6D03

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2025. Edição 3497
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 473, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Institui no Município de Vila Flor/RN, a Gratificação QUALIFAR – SUS referente ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- A presente Lei institui Gratificação QUALIFAR-SUS destinada à manutenção dos serviços farmacêuticos, advinda do recurso de custeio do QUALIFAR-SUS, devida aos servidores do quadro efetivo Assistente de Farmácia e Farmacêutico Responsável Técnico da CAF/Coordenador ou Gestor da Assistência Farmacêutica Básica.

Art. 2°- O recurso para a manutenção da Gratificação QUALIFAR- SUS, previsto no Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), contido na Portaria Ministerial nº 980/MS/2013 será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, caso o mesmo satisfaça os termos previstos em seu § 1º, do art.6°.

Art. 3°- Fazendo o Município jus ao recebimento do valor de repasse financeiro para a manutenção da Gratificação QUALIFAR – SUS, fixado pelo afeto programa, em decorrência do atendimento dos termos dispostos na Portaria Ministerial 980/2013.

Art. 4º – Farão jus ao recebimento do referido incentivo financeiro os servidores municipais, os municipalizados, cedidos, independente do vínculo empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições e desenvolvam ações de assistência farmacêutica na Atenção Básica e vinculados ao Programa Horus .

Art. 5º – O pagamento do incentivo financeiro fica condicionado ao recebimento pelo Município, dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde mediante o cumprimento de metas por ele pré-estabelecidas.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será pago com periodicidade mensal, de acordo com os repasses do Ministério da Saúde.

Art. 6º -.A concessão do incentivo financeiro pago mensalmente, será formalizada por meio de Portaria, emitida pelo Prefeito Municipal, considerados os seguintes valores:

I. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade no nível superior (Farmacêuticos);

II. .R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade nível médio (Técnico).

Parágrafo primeiro– Não havendo auxiliares de farmácia vinculado ao Programa Horus , o repasse equivalente será destinado aos farmacêuticos

Parágrafo segundo-A “Gratificação Hórus” por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município, de acordo com as competências mensais, e quando o servidor estiver em pleno exercício de suas atividades, ou seja, não fará jus enquanto estiver em gozo de férias, licenças e outros que condicionem o seu afastamento.

Parágrafo terceiro-Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente por ato do Prefeito Municipal, condicionada à prévia disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art.7º – As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e (décimo terceiro) salário.

Parágrafo Único – Não fará jus ao adicional do QUALIFAR-SUS, o profissional que:

– obtiver 02 (duas) faltas ao serviço sem justificativa;

II – estiver em gozo de Licença Médica por 30 dias consecutivos ou mais;

III – estiver em gozo de licença maternidade, férias ou auxílio doença;

IV  praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou estiver respondendo a processo disciplinar, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no referido processo.

Art. 8º.As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias regulamentadoras do respectivo repasse financeiro.

Art. 9º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de maio de 2024, bem como, podendo ser pagos os profissionais que estavam desempenhando tais atividades expressas nesta Lei, devendo ser revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:30A605DC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2025. Edição 3497
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 472, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

Estabelece a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Vila Flor, definindo cargos, funções e atribuições.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As atividades da ação legislativa obedecem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência consoante dicção do art. 37 da Constituição Federal, bem como os princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle interno e avaliação.

 

Art. 2º – A estrutura administrativa da Câmara Municipal, para a execução das ações de assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e ao Plenário e da administração do Legislativo Municipal, é compostos por cargos efetivos e comissionados, compostos pelos seguintes órgãos:

Parágrafo primeiro – Gabinete da Presidência

I. Chefe de Gabinete

II. Procurador Legislativo

III. Controlador Geral

IV. Assessor Legislativo

V. Assessor de Plenário

Parágrafo segundo – Setor Financeiro

I. Tesoureiro

II. Assessor contábil

Parágrafo terceiro – Secretaria administrativa

I. Secretário Geral

II. Assistente Administrativo

III. Auxiliar de Serviços Gerais

IV. Recepcionista

V. Motorista

 

Art. 3º – O Gabinete da presidência é o órgão de assessoramento parlamentar que tem por objetivo conceder suporte funcional ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas a este por lei e pelo Regimento Interno da casa.

Paragrafo Único – O Gabinete da presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão dispostos no Art. 2º, parágrafo primeiro.

I. Chefe de Gabinete

a) Exercer a direção, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete;

b) Coordenar as relações entre o legislativo e o executivo providenciando contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões e encaminhando-os;

c) Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do gabinete;

d) Recepcionar convidados e autoridades quando da realização de solenidades;

e) Organizar livro de presença das autoridades e convidados;

f) Coordenar as atividades de representação dos interesses do Poder Legislativo.

II. Procurador Legislativo

a) Responder pela representação e assessoramento jurídico do Legislativo Municipal;

b) Prestar os serviços técnicos jurídicos às comissões permanentes da Câmara; e ao Presidente e membros da mesa;

c) Promover o assessoramento técnico aos vereadores;

d) Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;

e) Prestar assessoramento jurídico aos diversos setores da Câmara, quando solicitado;

f) Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos;

g) Prestar assistência jurídica à Comissão Permanente de Licitação;

h) Informar às autoridades superiores sobre decisões judiciais e promover gestões necessárias ao seu comprimento;

i) Colecionar decisões judiciais e administrativas, registrando-as, para subsidiar estudos, pareceres e informações;

j) Manter-se atualizado com a jurisprudência e demais normas legais de interesse do Legislativo Municipal;

k) Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa e aos diversos setores da Câmara, quando solicitado, na elaboração, exame e pareceres de projetos de leis, de resoluções, de decretos legislativos e demais atos legislativos;

l) Manter-se atualizado o acervo de sua biblioteca jurídica e de legislação, utilizando-se sempre que necessário dos recursos de informática;

m) Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente.

III. Controlador Geral

a) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentaria financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

b) Apoiar o controle externo no exercício da sua função institucional;

c) Fiscalizar as medidas adotadas para as despesas de pessoal;

d) Fiscalizar o cumprimento do limite de gasto total do Poder Legislativo;

e) Participar das fiscalizações especificas aprovadas pelo plenário da Câmara Municipal ou a pedido da Presidência da Câmara Municipal;

f) Participar da elaboração do orçamento da Câmara;

g) Instaurar procedimentos administrativos quando necessário;

h) Zelar pelo princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência do supremo interesse público.

IV. Assessor Legislativo

a) Assessorar os vereadores, presidente e Vice-presidente da Mesa Diretora na interligação entre os vereadores;

b) Preparar matérias relativas a pronunciamento e proposições;

c) Efetuar atendimento a munícipes e autoridades;

d) Informar sobre os prazos e providência de proposições em tramitação na casa;

e) Executar trabalhos externos ligados a atividade parlamentar.

V. Assessor de plenário

a) Auxiliar na organização e condução das sessões plenárias, garantindo o cumprimento do regimento interno;

b) Prestar suporte técnico e administrativo aos vereadores durante as sessões, fornecendo materiais, documentos e esclarecimentos sobre pautas em discussão;

c) Redigir atas sob a supervisão do 1º secretário, registrar votações e acompanhar a tramitação de proposições legislativas;

d) Coordenar o uso da tribuna, controlando a ordem das falas e o tempo dos discursos conforme o regimento interno;

e) Manter a comunicação entre a Mesa Diretora, os vereadores e demais setores administrativos durante as sessões;

f) Organizar e disponibilizar documentos e relatórios relativos às atividades do plenário;

g) Prestar suporte à realização de audiências públicas, sessões solenes e reuniões extraordinárias;

h) Auxiliar na comunicação com a população e a imprensa sobre os trabalhos legislativos quando necessário;

i) Zelar pela ordem e bom funcionamento do plenário durante as atividades legislativas.

 

Art. 4º – O Setor Financeiro é o órgão responsável pela gestão e controle das atividades financeiras da Câmara Municipal, garantindo a correta execução orçamentária, contábil e patrimonial, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo Único – O Setor Financeiro terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão dispostos no Art. 2º, Parágrafo segundo.

I. Tesoureiro

a) Emitir cheques, assinar cheques, fazer pagamentos e/ou recebimentos através de sistema eletrônico dos Bancos conveniados a Câmara Municipal;

b) Zelar pelo cumprimento dos prazos de pagamentos;

c) Zelar pela guarda de documentos e processos em poder da tesouraria;

d) Fazer conciliação bancária, fluxo de caixa, emitir diariamente boletim de caixa, fazer as escriturações necessárias;

e) Analisar, sob orientação, em sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas de serviços e propor medidas que visem a sua melhoria;

f) Executar outras tarefas afins.

II. Assessor Contábil

a) Prestar assessoramento contábil em geral a Câmara Municipal;

b) Promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e financeiros da Câmara, determinando a adoção de providencias necessária ao eu melhor desempenho;

c) Montar e assinar os balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;

d) Promover o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento da execução orçamentaria em todas as suas fases;

e) Acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame dos processos, montar e assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil, o exame dos processos relativos a execução orçamentária da Câmara;

f) Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal;

g) Prestar assessoramento à Câmara no cumprimento de suas atribuições de fiscalização financeira e orçamentária do Município, nos termos da legislação pertinente;

h) Examinar os processos referentes às contas municipais, após seu encaminhamento pelo órgão competente, assessorando as comissões permanentes, especialmente a Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, na emissão de seu parecer, e acompanhando os processos submetidos a diligência;

i) Inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, bem como efetuar a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

j) Sugerir providências às comissões permanentes, especialmente à Comissão de Finanças. Orçamentos e Fiscalização, com relação às inspeções verificadas, na forma da Lei;

k) Prestação de contas mensal e anual, e elaboração dos balancetes;

l) Atendimento as diligências e recursos inerentes aos balancetes mensais da Câmara;

m) Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente.

 

Art. 5º – Secretaria Administrativa é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades administrativas da Câmara Municipal, garantindo a organização dos serviços internos, o suporte ao funcionamento legislativo e a observância das normas e procedimentos institucionais.

Parágrafo Único – O Setor Financeiro terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão dispostos no Art. 2º, Parágrafo terceiro.

I. Secretário Geral

a) Planejar, coordenar e executar atividades inerentes a gestão pessoal, conhecimento, organização, sistema e métodos, administração da informação e documentação do material e patrimônio do Poder Legislativo;

b) Coordenar e orientar os serviços gerais no âmbito do Poder Legislativo, planejar organizar e coordenar serviços de secretária;

c) Verificar o funcionamento do Poder Legislativo segundo o regimento e regulamentos vigentes;

d) Fiscalizar os diversos setores e coordenar toda equipe;

e) Organizar as reuniões das comissões da Câmara Municipal.

II. Assistente Administrativo

a) Auxiliar nas atividades administrativas da Câmara Municipal, garantindo o bom funcionamento dos serviços internos;

b) Atender e prestar suporte aos vereadores, servidores e ao público em demandas administrativas;

c) Controlar e atualizar cadastros, planilhas e relatórios administrativos;

d) Prestar apoio na organização de reuniões, audiências públicas e eventos institucionais;

e) Auxiliar no protocolo e distribuição de documentos entre os setores da Câmara Municipal;

f) Controlar o estoque de materiais de expediente e solicitar reposição quando necessário;

g) Dar suporte ao setor financeiro e contábil na organização de documentos e registros administrativos;

h) Executar outras tarefas correlatas conforme determinação da chefia imediata.

III. Auxiliar de Serviços Gerais

a) Limpeza em geral;

b) Promover a abertura e fechamento do prédio da Câmara nos horários regulamentados;

c) Promover a limpeza e conservação interna e externa do prédio, moveis eletrodomésticos e maquinários em geral;

d) Fiscalizar a utilização de ventiladores, ar-condicionado, pontos de luz e demais equipamentos elétricos, providenciando o seu desligamento ao fim do expediente;

e) Exercer o serviço geral de copa e cozinha;

f) Atender a Presidência, a Mesa Diretora, vereadores e diretores de forma permanente, garantindo o suporte necessário para a recepção e comodidade durante reuniões e atividades institucionais.

IV. Recepcionista

a) Atendimento ao público, prestando informações correta, seguras e gentil;

b) Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência e demais vereadores;

c) Manter-se atualizado das atividades da Câmara para melhor informações ao público;

d) Responsabilizar-se pelo controle da portaria e atendimento ao público, no que diz respeito ao trânsito de pessoas e materiais no âmbito da Câmara;

e) Responsabilizar-se pelo recebimento, distribuição e controle das correspondências da Câmara, encaminhando-as ao setor responsável;

f) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente, demais membros da mesa diretora e secretaria.

V. Motorista

a) Conduzir o Presidente, vereadores e demais servidores da Câmara Municipal conforme solicitação e autorização da presidência;

b) Zelar pela guarda, conservação, abastecimento, lubrificação, limpeza e manutenção do veículo oficial da Câmara;

c) Realizar inspeções periódicas no veículo da Câmara e comunicar a necessidade de reparos e manutenções preventivas ou corretivas;

d) Acompanhar e providenciar, quando necessário, o licenciamento, seguro e demais documentações do veículo oficial;

e) Executar outras atividades relacionadas a sua função, conforme determinação da presidência.

 

Art. 6º – Fica estabelecido os cargos de provimento efetivo:

 

Nº de vagas Descrição do cargo Remuneração
01 Assistente administrativo R$ 1.518,00
02 Auxiliar de serviços gerais R$ 1.518,00
02 Recepcionista R$ 1.518,00
01 Motorista R$ 1.518,00

 

Parágrafo primeiro – Fica estabelecida a carga de horaria de 20 (vinte) horas semanais, para os cargos da tabela acima.

 

Art. 7º – Fica estabelecido os cargos de provimento em comissão:

 

Nº de vagas Descrição do cargo Remuneração
01 Secretário Geral R$ 2.500,00
01 Tesoureiro R$ 3.000,00
01 Controlador Geral R$ 2.500,00
01 Chefe de Gabinete R$ 2.000,00
01 Assessor Legislativo R$ 1.518,00
01 Assessor Contábil R$ 3.500,00
01 Procurador Legislativo R$ 3.500,00
01 Assessor de plenário R$ 1.518,00

 

Parágrafo primeiro- Fica estabelecida a carga horaria de 20 (vinte) horas semanais, para os cargos da tabela acima:

 

Art. 8º – O servidor que perceber salário mínimo será automaticamente corrigido com o salário mínimo vigente no país a cada exercício financeiro.

 

Art. 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentarias próprias da Câmara Municipal.

 

Art. 10º – Esta lei retroage seus efeitos 01 de março de 2025.

 

Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 06 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:E7B7A74A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/03/2025. Edição 3491
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 471, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Cria e altera a denominação de uma rua do município de Vila Flor/RN

 

A Câmara Municipal aprova e eu PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vila Flor, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica denominada oficialmente, passando a se chamar TEREZINHA DE OLIVEIRA E SILVA, a rua a margem da estrada que liga Vila Flor a Barra de Cunhaú.

Art. 2º – O Poder Executivo municipal providenciará a confecção e instalação de placas de identificação da referida rua, bem como a comunicação aos órgãos competentes para atualização dos registros oficiais e cadastros de localização.

Art. 3º – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Vila Flor/RN, 23 de dezembro de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

 

Iniciativa: Vereador: Jefferson Alexandre de Souza

Autoria:Câmara Legislativa de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:72F09BE3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 469, DE 23 DE DEZEMBRO 2024.

“Dispõe sobre alteração dos vencimentos dos cargos de Procurador Geral, Procurador Adjunto, Controlador, e dá outras providências.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os vencimentos dos cargos de Procurador Geral, Procurador Adjunto, Controlador e ficam reajustados de acordo com os seguintes valores:

I Procurador Geral – R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

II Procurador Adjunto -R$2.000,00 (dois mil reais),

III Controlador – R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 2º Ao Procurador Municipal é assegurado o exercício da advocacia privada, desde que respeitada a compatibilidade com a carga horária e as atividades inerentes à sua função.

 

Art.3º Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 23 de dezembro de 2024.

 

 

THUANNE KARLA KAVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:553E770B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/12/2024. Edição 3443
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