ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – O Poder Executivo do Município de Vila Flor/RN, fica autorizado a incorporar ao orçamento corrente, esse instituído pela Lei Municipal nº 468/2024, o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 673.000,00 (Seiscentos e setenta e três mil reais), quando será incluído o projeto/atividade “Aquisição de Equipamentos de Produção”, com as fontes de recursos especificadas na tabela I anexa a esta Lei.

Parágrafo Único – O valor do projeto/atividade indicado no caput poderá ser suplementado e/ou anulado, conforme a necessidade.

 

Art. 2º – Servirão como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação parcial de dotações contidas em projetos/atividades especificados no orçamento corrente e que estejam disponíveis, e/ou superávit apurado no Balanço do ano anterior, e/ou possível excesso de arrecadação apurado no ano corrente.

 

Art. 3º – As leis que tratam do PPA/Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, ambas vigentes, ficam ajustadas para contemplar os termos da presente Lei.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

Vila Flor/RN, 24 de outubro de 2025.

 

 

Thuanne Karla Carvalho de Souza

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

 

 

 

 

Projeto/Atividade, Dotação e Fontes de Receitas ora criados

 

 

Tabela I

Unidade 05.01 – Secretaria Municipal de Agricultura
Função 20 – Agricultura
Sub-função 605 – Abastecimento
Projeto/atividade Aquisição de Equipamentos de Produção
Elemento 4490.52 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Valor/R$ R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Valor/R$ R$ 573.000,00 (Quinhentos e setenta e três mil reais)
Fonte de receitas 1700.3110 – Transferência da União decorrentes de Emendas Parlamentares 

Individuais

Total R$ 673.000,00 (Seiscentos e setenta e três mil reais)

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA PARA A INICIATIVA DESTE PROJETO DE LEI

 

 

  1. Da necessidade

 

O Crédito Adicional Especial ora apresentado para o ano corrente permitirá a inclusão no orçamento vigente do projeto/atividade “Aquisição de Equipamentos de Produção”, através das fontes de recursos do OGU e OGM, cuja proposta é viável e compatível com as diretrizes e critérios do programa, especificamente nas ações de incentivo e fomento ao Setor Agropecuário, estando plenamente alinhada aos interesses do programa, o que trará impacto positivo na economia local e desenvolvimento rural.

 

Essa Emenda Parlamentar do Senador Rogpério Marinho tem como objetivo financiar a aquisição de veículos de produção voltados à agricultura, quando, certamente, fortalecerá o viés da agricultura familiar de nossa cidade, já irá garantir a estrutura necessária a esse desenvolvimento.

 

Não é muito relatar que, com ações como essa, estaremos garantindo o emprego e a renda do homem do campo, que passará a contar com essa estrutura de máquinas, aliada à estrutura técnica através de assessoria da EMATER e Prefeitura Municipal.

 

Mas, não havendo essa ação no orçamento corrente, teremos que solicitar ao Legislativo Municipal autorização para essa inclusão, o que correrá mediante Crédito Adicional Especial, conforme artigo 41 da Lei Nacional nº 4.320/1964.

Oportuno destacar que esse Crédito Adicional não elevará o valor do orçamento, já que haverá anulação no mesmo valor, em dotações orçamentárias que estejam disponíveis, além do possível excesso de arrecadação da fonte e o superávit apurado no ano anterior.

 

Contamos com o Exmºs Vereadores com assento nessa Casa, quando nos colocamos a disposição para dirimir dúvidas possivelmente existentes.

 

Vila Flor/RN, 24 de outubro de 2025.

 

 

Thuanne Karla Carvalho de Souza

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

 

Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: A7DNXDS7MN




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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Autoriza o poder executivo municipal a conceder crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, fica autorizado a incorporar ao orçamento corrente, esse instituído pela Lei Municipal 468/2024, o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 637.000,00 (Seiscentos e trinta e sete mil reais), quando será incluído
o projeto/atividade “Aquisição de Equipamentos de Produção”, com as fontes de recursos especificadas na tabela I anexa a esta Lei.
Parágrafo ùnico. O valor do projeto/atividade indicado no caput poderá ser suplementado e/ou anulado.

Art. 2º – Servirão como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação parcial de dotações contidas em projetos/atividades especificados no orçamento corrente e que estejam disponíveis, e/ou superávit apurado no Balanço do ano anterior, e/ou se possível excesso de arrecadação apurado no ano corrente.

Art. 3º – As leis que tratam do PPA/ Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, ambas vigentes, ficam ajustadas para contemplar os termos da presente Lei.

Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 24 de outubro de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: U454RGCS2A




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Autoriza o poder executivo municpal a conceder ajuda de custo mensal aos médicos participantes do programa médicos pelo o Brasil que exercerem atividades no município de Vila For/RN.

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a conceder benefício de ajuda de custo ao (s) médico (s) que participam do Programa Médicos pelo o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, designados para atuar no território municipal e Portaria GM/MS nº 3.353/2021, de 2 de dezembro de 2021, alterada pela portaria GM/MS nº 3.193/2022, de 02 de agosto de 2022.

Parágrafo Único – O médico fará jus ao benefício desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério de Saúde.

Art. 2º – O benefício que trata o art. 1º desta lei, será em pecúnia no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, ao médico bolsista lotado no Município, na forma definida na portaria GM/MS nº 3.193/2022, de 02 de agosto de 2022, e, será pago diretamente ao Profissinonal durante o período em que estiver atuando no Município.

Parágrafo único – Os valores de que trata o caput será reajustado anualmente, no mês de janeiro, nos mesmos índices do salário mínimo.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubricas orçamentária vigente.

Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/07/2025

Vila Flor/RN 08 de Outubro de 2025

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Código Identificador: P1P70M0HQR




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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 485, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste no piso salarial aos servidores que integram o Magistério Público Municipal da Educação Básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.

  

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) sobre o valor do vencimento base dos Profissionais do Magistério do Município de Vila Flor/RN.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 29 de agosto de 2025.

 

Thuanne Karla Carvalho de Souza

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:

GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

Código Identificador: 8YM2NNS8U0




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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº484, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a denominação de logradouro público no município de Vila Flor /RN e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominada Rua José Zacarias a via pública localizada na comunidade de Entre Rios, principal rua da referida localidade, zona rural do Município de Vila Flor/RN.

Art. 2º – O Poder Executivo municipal providenciará a atualização da base geográfica e a instalação de placas com o nome da via ora denominada

Art. 3º – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 15 de julho de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:3171FEF1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2025. Edição 3581
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI NUNICIPAL Nº 483, 30 DE JUNHO 2025.

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Municiípio de Vila Flor, como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Vila Flor/RN, com publicação em meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema software de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.

Parágrafo único. A publicação tratada no caput deste artigo atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica indispensável à segurança do ato.

Art. 2º O Diário Oficial criado por esta Lei passa a ser órgão oficial do município de Vila Flor/RN, no qual serão publicadas matérias objeto do processo legislativo municipal, previstas na Lei Orgânica do Município, bem como de atos administrativos, contratos administrativos, convênios e o que for de interesse público.

§ 1º Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na forma do que dispõe a Constituição Federal.

§ 2º A publicação dos atos administrativos, contratos e convênios poderá ter seu conteúdo resumido, a fim de melhor dispor as matérias no Diário Oficial do Município de Vila Flor/RN.

 

Art. 3º Os Atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4º A publicação de atos de natureza privada que, por disposição legal ou regulamentar, sejam sujeitos à publicidade oficial será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 5º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, devendo sua regulamentação ser efetivada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário Oficial do Município.

 

Art. 6º Fica criado o site oficial do Diário Oficial do Município de Vila Flor/RN.

Art. 7º A edição e comercialização do Diário Oficial do Município competem à Secretaria Municipal Administração.

 

Art. 8º As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:56868782

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2025. Edição 3571
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 482, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Declara como Patrimônio Cultural do Município de Vila Flor/RN a Banda de Música Antônio Joaquim de Souza, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural do Município de Vila Flor/RN a Banda de Música Antônio Joaquim de Souza, em razão de sua relevante contribuição à cultura, à educação e à valorização da identidade local.

 

Art. 2º A referida Banda de Música integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, tendo sido originalmente criada durante a gestão do então prefeito José Felipe de Oliveira, sob a denominação de Banda Marcial Antônio Joaquim de Souza.

 

Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a banda passa a ser oficialmente denominada Banda de Música Antônio Joaquim de Souza, substituindo a nomenclatura anterior, em reconhecimento à sua evolução artística e cultural ao longo dos anos.

 

Art. 4º A Banda de Música Antônio Joaquim de Souza passa a integrar o acervo cultural e histórico imaterial do município, devendo ser incentivada, preservada e valorizada como manifestação tradicional da comunidade vilaflorense.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar as medidas necessárias à preservação, manutenção e fomento das atividades desenvolvidas pela Banda de Música.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor, 27 de maio de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Muncipal.

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:343785E0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2025. Edição 3547
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 481, DE 19 DE ABRIL DE 2025

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos do cargo de Chefe de Gabinete no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- O subsídio mensal do Chefe de, no Município de Vila Flor/RN, será fixado de acordo com os seguintes valores:

I – Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

Parágrafo primeiro – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Chefe de Gabinete receberá gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

 

Art. 2º – O servidor abrangido por esta Lei receberá o subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 3º – É facultado ao Chefe de Gabinete quando for servidor titular de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

 

Art. 4º – O Chefe de Gabinete contribuirá, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social observada as regras previstas na legislação federal previdenciária.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2025.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. .

 

Em 29 de abril de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:190D69BD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados às pessoas com transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Flor/RN a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º– As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ficam amparadas com atendimento prioritário no município de Vila Flor/RN, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

Art. 2º– Os estabelecimentos públicos e privados do município de Vila Flor/RN ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

§ 1º – Entende-se por estabelecimentos privados:

I – Supermercados;

II – Bancos;

III – Farmácias;

IV – Bares;

V – Restaurantes;

VI – Lojas em geral

VII – Similares.

§ 2º – A preferência no atendimento se estenderá também a pessoas acompanhante do autista.

§ 3º – Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista, ou o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA;

Art. 3º– Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão, sendo-lhes assegurado o amplo direito de defesa:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias pela Prefeitura;

Parágrafo Único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º– A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 2º desta presente norma.

Parágrafo Único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

Art. 5º– A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.

Art. 6º– Após a aplicação da multa prevista do inciso II do artigo 3º, tornando o agente a reincidir na prática da mesma infração, aplica-se o disposto no inciso III, do art. 3º, desta lei.

Art. 7º– Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo – TEA – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Vila Flor/RN, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Art. 8º– O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação de laudo de avaliação realizado por um especialista médico ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social, ainda que o diagnóstico não seja definitivo, mediante o preenchimento de formulário que será fornecido pela Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN.

Art. 9º– A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, um Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA, com prazo de validade de 10 (dez) anos, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 10– Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11– O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D36F234D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a prioridade no acesso a serviços de saúde pública municipal para pessoas atípicas e dá outras providencias.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado a prioridade no atendimento aos munícipes atípicos nos serviços de saúde pública do município de Vila Flor/RN, abrangendo:

I. Marcação de consultas especializadas;

II. Realização de exames laboratoriais;

III. Realização de exames de baixa e média complexidade;

IV. Atendimento em serviços odontológicos;

V. Distribuição de medicamentos da farmácia básica;

VI. Outros serviços ofertados pela Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas atípicas aquelas que apresentam diagnostico de:

I. Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II. Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);

III. Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG);

IV. Depressão, esquizofrenia e outros transtornos psicossociais ou psiquiátricos;

V. Deficiência física, visual ou múltipla;

VI. Outras condições reconhecidas como atípicas por laudo médico especializado.

Art. 3º – O direito a prioridade será garantido mediante a apresentação de:

I. Laudo médico que ateste a condição de pessoa atípica;

II. Documento de identificação do paciente ou responsável legal;

III. Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS)

§ 1º – O laudo médico pode ser emitido por profissional da rede publica ou privada, e sua validade será de 02 (dois) anos, salvo indicação em contrário no próprio documento.

§ 2º – Em casos de urgência ou emergência, o atendimento prioritário deverá ocorrer imediatamente, sem a necessidade de previa comprovação documental.

Art. 4º – Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública municipal deverão:

I. Assegurar que os sistemas de agendamento e atendimento estejam adaptados para priorizar as pessoas atípicas;

II. Disponibilizar sinalização adequada em locais de atendimento, informando sobre o direito à prioridade;

III. Realizar campanhas de conscientização junto aos profissionais de saúde e a população sobre a importância sobre a importância do atendimento prioritário para pessoas atípicas.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos municipais poderá acarretar responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:717B3510

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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