ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº484, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a denominação de logradouro público no município de Vila Flor /RN e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominada Rua José Zacarias a via pública localizada na comunidade de Entre Rios, principal rua da referida localidade, zona rural do Município de Vila Flor/RN.

Art. 2º – O Poder Executivo municipal providenciará a atualização da base geográfica e a instalação de placas com o nome da via ora denominada

Art. 3º – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 15 de julho de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:3171FEF1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2025. Edição 3581
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI NUNICIPAL Nº 483, 30 DE JUNHO 2025.

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Municiípio de Vila Flor, como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Vila Flor/RN, com publicação em meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema software de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.

Parágrafo único. A publicação tratada no caput deste artigo atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica indispensável à segurança do ato.

Art. 2º O Diário Oficial criado por esta Lei passa a ser órgão oficial do município de Vila Flor/RN, no qual serão publicadas matérias objeto do processo legislativo municipal, previstas na Lei Orgânica do Município, bem como de atos administrativos, contratos administrativos, convênios e o que for de interesse público.

§ 1º Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na forma do que dispõe a Constituição Federal.

§ 2º A publicação dos atos administrativos, contratos e convênios poderá ter seu conteúdo resumido, a fim de melhor dispor as matérias no Diário Oficial do Município de Vila Flor/RN.

 

Art. 3º Os Atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4º A publicação de atos de natureza privada que, por disposição legal ou regulamentar, sejam sujeitos à publicidade oficial será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 5º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, devendo sua regulamentação ser efetivada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário Oficial do Município.

 

Art. 6º Fica criado o site oficial do Diário Oficial do Município de Vila Flor/RN.

Art. 7º A edição e comercialização do Diário Oficial do Município competem à Secretaria Municipal Administração.

 

Art. 8º As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:56868782

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2025. Edição 3571
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 482, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Declara como Patrimônio Cultural do Município de Vila Flor/RN a Banda de Música Antônio Joaquim de Souza, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural do Município de Vila Flor/RN a Banda de Música Antônio Joaquim de Souza, em razão de sua relevante contribuição à cultura, à educação e à valorização da identidade local.

 

Art. 2º A referida Banda de Música integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, tendo sido originalmente criada durante a gestão do então prefeito José Felipe de Oliveira, sob a denominação de Banda Marcial Antônio Joaquim de Souza.

 

Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a banda passa a ser oficialmente denominada Banda de Música Antônio Joaquim de Souza, substituindo a nomenclatura anterior, em reconhecimento à sua evolução artística e cultural ao longo dos anos.

 

Art. 4º A Banda de Música Antônio Joaquim de Souza passa a integrar o acervo cultural e histórico imaterial do município, devendo ser incentivada, preservada e valorizada como manifestação tradicional da comunidade vilaflorense.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar as medidas necessárias à preservação, manutenção e fomento das atividades desenvolvidas pela Banda de Música.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor, 27 de maio de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Muncipal.

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:343785E0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2025. Edição 3547
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 481, DE 19 DE ABRIL DE 2025

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos do cargo de Chefe de Gabinete no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- O subsídio mensal do Chefe de, no Município de Vila Flor/RN, será fixado de acordo com os seguintes valores:

I – Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

Parágrafo primeiro – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Chefe de Gabinete receberá gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

 

Art. 2º – O servidor abrangido por esta Lei receberá o subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 3º – É facultado ao Chefe de Gabinete quando for servidor titular de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

 

Art. 4º – O Chefe de Gabinete contribuirá, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social observada as regras previstas na legislação federal previdenciária.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2025.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. .

 

Em 29 de abril de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:190D69BD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados às pessoas com transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Flor/RN a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º– As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ficam amparadas com atendimento prioritário no município de Vila Flor/RN, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

Art. 2º– Os estabelecimentos públicos e privados do município de Vila Flor/RN ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

§ 1º – Entende-se por estabelecimentos privados:

I – Supermercados;

II – Bancos;

III – Farmácias;

IV – Bares;

V – Restaurantes;

VI – Lojas em geral

VII – Similares.

§ 2º – A preferência no atendimento se estenderá também a pessoas acompanhante do autista.

§ 3º – Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista, ou o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA;

Art. 3º– Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão, sendo-lhes assegurado o amplo direito de defesa:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias pela Prefeitura;

Parágrafo Único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º– A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 2º desta presente norma.

Parágrafo Único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

Art. 5º– A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.

Art. 6º– Após a aplicação da multa prevista do inciso II do artigo 3º, tornando o agente a reincidir na prática da mesma infração, aplica-se o disposto no inciso III, do art. 3º, desta lei.

Art. 7º– Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo – TEA – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Vila Flor/RN, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Art. 8º– O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação de laudo de avaliação realizado por um especialista médico ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social, ainda que o diagnóstico não seja definitivo, mediante o preenchimento de formulário que será fornecido pela Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN.

Art. 9º– A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, um Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno no Espectro Autista – TEA, denominado CARTÃO TEA, com prazo de validade de 10 (dez) anos, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 10– Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11– O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D36F234D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a prioridade no acesso a serviços de saúde pública municipal para pessoas atípicas e dá outras providencias.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado a prioridade no atendimento aos munícipes atípicos nos serviços de saúde pública do município de Vila Flor/RN, abrangendo:

I. Marcação de consultas especializadas;

II. Realização de exames laboratoriais;

III. Realização de exames de baixa e média complexidade;

IV. Atendimento em serviços odontológicos;

V. Distribuição de medicamentos da farmácia básica;

VI. Outros serviços ofertados pela Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas atípicas aquelas que apresentam diagnostico de:

I. Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II. Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);

III. Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG);

IV. Depressão, esquizofrenia e outros transtornos psicossociais ou psiquiátricos;

V. Deficiência física, visual ou múltipla;

VI. Outras condições reconhecidas como atípicas por laudo médico especializado.

Art. 3º – O direito a prioridade será garantido mediante a apresentação de:

I. Laudo médico que ateste a condição de pessoa atípica;

II. Documento de identificação do paciente ou responsável legal;

III. Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS)

§ 1º – O laudo médico pode ser emitido por profissional da rede publica ou privada, e sua validade será de 02 (dois) anos, salvo indicação em contrário no próprio documento.

§ 2º – Em casos de urgência ou emergência, o atendimento prioritário deverá ocorrer imediatamente, sem a necessidade de previa comprovação documental.

Art. 4º – Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública municipal deverão:

I. Assegurar que os sistemas de agendamento e atendimento estejam adaptados para priorizar as pessoas atípicas;

II. Disponibilizar sinalização adequada em locais de atendimento, informando sobre o direito à prioridade;

III. Realizar campanhas de conscientização junto aos profissionais de saúde e a população sobre a importância sobre a importância do atendimento prioritário para pessoas atípicas.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos municipais poderá acarretar responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:717B3510

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a alteração da denominação do Plenário Municipal da Câmara Municipal de Vila Flor/RN, passando a se chamar PLENARIO GERALDO FELIPE DE OLIVEIRA e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal. Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Plenário Municipal da Câmara Municipal de Vila Flor/RN, que passará a se chamar Plenário Geraldo Felipe de Oliveira.

Art. 2º A nova denominação deverá ser utilizada em todos os documentos oficiais, placas indicativas, registros e materiais institucionais da Câmara Municipal de Vila Flor/RN.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Legislativo a promover os ajustes necessários para a adequação da nova denominação, sem prejuízo da continuidade dos serviços e atividades legislativas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 10 de abril de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:8017B72C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 477, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração iniciais dos servidores públicos municipais, o valor de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, após majoração de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) sobre o valor vigente desde o mês de maio de 2023.

Art.. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura

de novos créditos adicionais suplementares, em mais 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

1º de janeiro de 2025.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 20 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:B80ADA22

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2025. Edição 3501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº476, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos aos secretários adjuntos municipais, no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Os subsídios mensais dos secretários adjuntos municipais, no Município de Vila Flor/RN, são fixados de acordo com os seguintes valores:

– Secretário Municipal Adjunto: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Parágrafo primeiro – No caso de substituição do secretário municipal, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o secretário adjunto receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Parágrafo segundo – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os secretários adjuntos municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

Art. 2º – O agente político abrangido por esta Lei receberá o subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º – É facultado aos secretários adjuntos municipais quando forem servidores titulares de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 4º – Os valores dos subsídios mensais dos secretários adjuntos serão anualmente corrigidos pelo índice oficial da inflação nacional, divulgado pelo IBGE/Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística.

Art. 5º – Os secretários adjuntos municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social observada as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em 20 de março de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:1E023166

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2025. Edição 3501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 474, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Institui, no âmbito do Município de Vila Flor/RN, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flor /RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Flor/RN, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, a ser pago mensalmente as categorias de profissionais da tabela I.

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Vila Flor/RN.

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, o valor global será aplicado da seguinte forma:

– 70% (sessenta por cento) serão pagos a equipe de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas da ESB e Técnico de Saúde Bucal) e 30% (trinta por cento) serão destinados à aplicação em custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária à Saúde – APS a critério do município.

II- Do percentual previsto no inciso I deste artigo destinado a equipe técnica da Saúde Bucal, 60% (sessenta por cento) serão pagos aos Cirurgiões Dentistas da ESB previsto da tabela I e 40% (quarenta por cento) aos Técnicos de Saúde Bucal, mediante alcance dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, a partir da competência maio de 2024.

Art. 3º – As categorias de profissionais da tabela I, só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas existentes na Portaria nº 960, de 17 de setembro de 2023.

Art. 4º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 5º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde prevista nesta lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus valores financeiros a competência maio de 2024.

Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrários.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

TABELA I

 

Categoria Quantidade
Cirurgiões Dentistas da ESB 02
Técnico de Saúde Bucal 02
TOTAL 04

 

ANEXO I

 

Indicadores Estabelecidos pela Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023.

Conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:

 

Indicadores Estratégicos:

 

• cobertura de primeira consulta odontológica programada;

 

• razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;

• proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;

• proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;

• proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;

• proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e

• proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

 

Indicadores ampliados:

 

• proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;

• proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos restauradores;

 

• proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;

• proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB.

 

Vila Flor/RN, 14 de março de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:F114D889

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2025. Edição 3500
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