ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Vila Flor/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicado por sua instituição para preenchimento das seguintes vagas:

a) 02 (dois) representantes da igreja católica

b) 02 (dois) representantes da igreja evangélicas

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser

comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vila Flor/RN.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Vila Flor/RN, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Vila Flor/RN gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:A2F37546

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001 DE 04 DE JUNHO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 57, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fixa os subsídios, em parcela única, dos agentes políticos do Município de Vila Flôr/RN, Vereadores para a legislatura 2025/2028 conforme estabelecido abaixo:

I – Vereador o valor de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais);

II – Vereador Presidente da Mesa Diretora o valor de R$ 5.630,00 (cinco mil e seiscentos e trinta reais).

Art.2º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo anterior, serão efetivados desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta (70%) por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios de seus Vereadores (artigo 29-A, §1º);

II – Os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente, vinte (20%) por cento do subsídio do Deputado Estadual (artigo29, VI, alínea “b” da CF);

III – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco (5%) por cento da Receita Total do Município e sies (6%) por cento da Receita Corrente Líquida do Município com despesa de pessoal, conforme artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art.3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar Municipal correrão por conta de dotações própria do Orçamento Geral do Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal.

Art.4º – Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, em 04 de junho de 2024

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:77AEE6C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001 DE 04 DE JUNHO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 57, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fixa os subsídios, em parcela única, dos agentes políticos do Município de Vila Flôr/RN, Vereadores para a legislatura 2025/2028 conforme estabelecido abaixo:

I – Vereador o valor de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais);

II – Vereador Presidente da Mesa Diretora o valor de R$ 5.630,00 (cinco mil e seiscentos e trinta reais).

Art.2º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo anterior, serão efetivados desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta (70%) por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios de seus Vereadores (artigo 29-A, §1º);

II – Os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente, vinte (20%) por cento do subsídio do Deputado Estadual (artigo29, VI, alínea “b” da CF);

III – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco (5%) por cento da Receita Total do Município e sies (6%) por cento da Receita Corrente Líquida do Município com despesa de pessoal, conforme artigo 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art.3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar Municipal correrão por conta de dotações própria do Orçamento Geral do Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal.

Art.4º – Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, em 04 de junho de 2024

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:77AEE6C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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VETO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024

VETO AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024

 

“Veta o Projeto de Lei nº 0012/2024, originário da casa legislativa, que “Dispõe sobre o aumento pra R$ 1.850,00(hum mil e oitocentos reais) de remuneração aos Conselheiros Tutelares municipais e dá outras providências”

 

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Flor/RN.

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no inciso V, do Art. 57, da Lei Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº 012/2024, originário dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre o aumento pra R$ 1.850,00(hum mil e oitocentos reais) de remuneração aos Conselheiros Tutelares municipais e dá outras providências”

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o Nobre intuito do Vereador com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, em virtude do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município, in verbis:

 

Art.44 Concluída a votação de projetos de Lei, a Mesa Diretora o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sanciona.

§ 1° Considerando o Projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de 15 dias, contados se seu recebimento comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 48 horas, com os motivos do ato.

 

Com efeito, constata-se a inconstitucionalidade do PL nº 0012/2024, na medida da incompetência do poder legislativo municipal para tomar iniciativa sobre a presente matéria, ou seja, sobre aumento de remuneração de servidor público cuja despesa recai sobre dotações orçamentária da municipalidade.

Consigne-se que a matéria em tela é de iniciativa do poder executivo e compete privativamente ao mesmo tratar sobre aumento de vencimentos de servidores públicos municipais, nos termos do artigo 57, XVI, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

 

Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:

XVI – Tomar a iniciativa de projetos de lei que criem cargos, funções ou empregos, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou funcional.

….

Portanto a iniciativa quanto ao conteúdo do projeto de lei em análise é de competência exclusiva do poder executivo, não cabendo ao legislativo dirimir sobre tais aspectos, insurgindo-se na inconstitucionalidade do ato, e consequente ofensa ao princípio da separação e harmonia dos poderes em especial a lei orgânica municipal.

Sendo assim, o aumento de despesa imposto ao Executivo Municipal sem a devida previsão na lei orçamentária, tornando iminente o prejuízo aos cofres públicos, não pode ser determinado pelo Poder Legislativo.

Importa informar que apesar da louvável iniciativa do legislativo quanto aos servidores públicos municipais em específico, Conselheiros Tutelares, a mesma não encontra guarida na legislação vigente.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 008/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade, apresentamos Veto total ao mesmo.

 

Vila Flor/RN, 31de maio de 204.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal.

 

*Com efeito retrativo a data 31/05/2024.

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:49346BD0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2024. Edição 3300
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LEI MUNICIPAL Nº 456, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Lei Municipal nº 456, de 02 de abril de 2024

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipal, o valor de R$ 1.412,00 (Um mil, quatrocentos e doze reais) mensais, após majoração de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento) sobre o valor vigente desde o mês de maio de 2023.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 11.864/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais 6,96% (seis virgula noventa e seis por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:C4BD18EB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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LEI MUNICIPAL Nº 458, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Lei Municipal nº.458, de 02 de abril de 2024.

 

Define diretrizes gerais para a implantação da política de escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Vila Flor/RN.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA, Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

Parágrafo Único – O regime, disciplina e aprovação dos componentes curriculares da escola em tempo integral e casos omissos nesta lei que tratem especificamente da Escola em tempo integral deverão ser regulamentado via ato normativo, emitido e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS CONCEPÇÕES

 

Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§1º – A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.

§2º – A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didática-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.

Art. 3º As Escolas de Tempo Integral, visando a formação para uma educação integral no Sistema Municipal de Ensino têm como principais objetivos:

I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II-adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI—orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII-aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade do ensino público;

VIII- ofertar atividades educacionais à realidade de cada região e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.

Art. 4º Na Educação Infantil é oferecido a Escola em Tempo Integral para casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de 8 (oito) horas diárias de 50 (cinquenta) minutos, computando o horário de almoço e higienização, contabilizando carga horária semanal de 40 horas.

 

CAPÍTULO II

PÚBLICO ALVO

Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da

jornada escolar será para os estudantes matriculados nas escolas doSistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS

Art. 7º Na Educação Infantil a oferta da Escola de Tempo Integral ocorrerá nos casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 8º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, obedecendo a jornada mínima igual ou superior a (07) sete horas diárias, contabilizando carga horária mínima igual ou superior a 35 (trinta e cinco horas semanais) e 1.400 (um mil e quatrocentas horas anuais).

Art. 9º A Escola Municipal que implantar o regime de Tempo Integral e continuar atendendo ao segmento Ensino Fundamental parcial terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas pelos componentes curriculares e suas respectivas cargas horárias.

Art. 10º A organização curricular da Escola de Tempo Integral, inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e componente complementar, sendo que:

I– Para a Formação Geral Básica, a matriz curricular será organizada em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, composto das seguintes áreas:

a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Arte e Educação Física;

b) Área de Matemática e Ciências da Natureza: Matemática e Ciências Naturais;

c) Área de Ciências Humanas: Geografia, História;

d) Ensino Religioso.

II – a matriz das Atividades Complementares será constituída de sete componentes curriculares, a saber: Leitura e Produção Textual, Laboratório de Matemática, Projeto de Vida, Prática Esportiva e Corporal, Iniciação Cientifica, Artes Integrado e Estudo Orientado.

Parágrafo Único. Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte diversificada de forma intercalada nos dois turnos de funcionamento da unidade de ensino, para promover a integração entre a Base Comum e Base Integral.

Art. 11º A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I – apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;- explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV – aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

V – indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e o círculo de pais e mestres;

VI – indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

VIII – apresente as disposições gerais;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 10º A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

§ 1º – A escola de tempo integral necessita dos seguintes profissionais, sendo que devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I – equipe gestora da escola (diretor, vice-diretor e outros que já tenham no organograma da Secretaria de Educação/Prefeitura);

II – coordenador pedagógico;

III – professores das áreas de conhecimento e ou dos componentes curriculares;

IV – coordenação de turno e/ou supervisor de pátio;

V- profissionais de apoio à educação sendo monitores escolares ou profissionais/servidores ou voluntários de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais, que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§2º – As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§3 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a direção/equipe gestora e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§4 A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, afim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 12º Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:67823931

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 457, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de São Tomé/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento).

Art. 2º – Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento) das despesas orçamentárias anuais.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:83233EAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 456, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Lei Municipal nº 456, de 02 de abril de 2024

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Vila Flor/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipal, o valor de R$ 1.412,00 (Um mil, quatrocentos e doze reais) mensais, após majoração de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento) sobre o valor vigente desde o mês de maio de 2023.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 11.864/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais 6,96% (seis virgula noventa e seis por cento) das despesas orçamentárias anuais fixadas no orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:C4BD18EB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2024. Edição 3255
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 458, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Lei Municipal nº.458, de 02 de abril de 2024.

 

Define diretrizes gerais para a implantação da política de escola de tempo integral no sistema municipal de ensino de Vila Flor/RN.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA, Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

Parágrafo Único – O regime, disciplina e aprovação dos componentes curriculares da escola em tempo integral e casos omissos nesta lei que tratem especificamente da Escola em tempo integral deverão ser regulamentado via ato normativo, emitido e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS CONCEPÇÕES

 

Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§1º – A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.

§2º – A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didática-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.

Art. 3º As Escolas de Tempo Integral, visando a formação para uma educação integral no Sistema Municipal de Ensino têm como principais objetivos:

I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II-adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI—orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII-aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade do ensino público;

VIII- ofertar atividades educacionais à realidade de cada região e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.

Art. 4º Na Educação Infantil é oferecido a Escola em Tempo Integral para casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de 8 (oito) horas diárias de 50 (cinquenta) minutos, computando o horário de almoço e higienização, contabilizando carga horária semanal de 40 horas.

 

CAPÍTULO II

PÚBLICO ALVO

Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da

jornada escolar será para os estudantes matriculados nas escolas doSistema Municipal de Ensino de Vila Flor/RN.

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS

Art. 7º Na Educação Infantil a oferta da Escola de Tempo Integral ocorrerá nos casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 8º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, obedecendo a jornada mínima igual ou superior a (07) sete horas diárias, contabilizando carga horária mínima igual ou superior a 35 (trinta e cinco horas semanais) e 1.400 (um mil e quatrocentas horas anuais).

Art. 9º A Escola Municipal que implantar o regime de Tempo Integral e continuar atendendo ao segmento Ensino Fundamental parcial terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas pelos componentes curriculares e suas respectivas cargas horárias.

Art. 10º A organização curricular da Escola de Tempo Integral, inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e componente complementar, sendo que:

I– Para a Formação Geral Básica, a matriz curricular será organizada em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte – DCRN, composto das seguintes áreas:

a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Arte e Educação Física;

b) Área de Matemática e Ciências da Natureza: Matemática e Ciências Naturais;

c) Área de Ciências Humanas: Geografia, História;

d) Ensino Religioso.

II – a matriz das Atividades Complementares será constituída de sete componentes curriculares, a saber: Leitura e Produção Textual, Laboratório de Matemática, Projeto de Vida, Prática Esportiva e Corporal, Iniciação Cientifica, Artes Integrado e Estudo Orientado.

Parágrafo Único. Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte diversificada de forma intercalada nos dois turnos de funcionamento da unidade de ensino, para promover a integração entre a Base Comum e Base Integral.

Art. 11º A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I – apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;- explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV – aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

V – indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e o círculo de pais e mestres;

VI – indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

VIII – apresente as disposições gerais;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 10º A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

§ 1º – A escola de tempo integral necessita dos seguintes profissionais, sendo que devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I – equipe gestora da escola (diretor, vice-diretor e outros que já tenham no organograma da Secretaria de Educação/Prefeitura);

II – coordenador pedagógico;

III – professores das áreas de conhecimento e ou dos componentes curriculares;

IV – coordenação de turno e/ou supervisor de pátio;

V- profissionais de apoio à educação sendo monitores escolares ou profissionais/servidores ou voluntários de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais, que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§2º – As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§3 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a direção/equipe gestora e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§4 A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, afim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 12º Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:67823931

 


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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 457, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flor/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de São Tomé/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento).

Art. 2º – Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento) das despesas orçamentárias anuais.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 02 de abril de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:83233EAA

 


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