ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL NO 464, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Cria e altera a denominação de uma rua do município de Vila Flor/RN

 

A Câmara Municipal aprova e eu PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vila Flor, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica alterada a denominação da rua que anteriormente era conhecida tanto como Rua Alexandre de Matos quanto como Rua José do Desterro, para Rua Geraldo Felipe de Oliveira.

Art. 2º – O Poder Executivo municipal será responsável por divulgar e oficializar a nova denominação da rua, instalando a placa com o novo nome.

Art. 3º – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrario.

 

Vila Flor/RN, 17 de setembro de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUA

 

Prefeita Municipal

 

Iniciativa: Vereador Nadson Mikaell da Silva Bezerra

Autoria:Câmara legislativa de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:36A6FCBA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/09/2024. Edição 3376
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 463, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

A Prefeita do Município de Vila Flôr/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Vila Flôr/RN, para o ano de 2025, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2025 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2024, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 7º – A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2024.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2025, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2025, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2024;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Art. 24 – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 25 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

Art. 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2025, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2025, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2025.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual, para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2025, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2024.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2024, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2024, junto ao Gabinete do Prefeita; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2024, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2024 e que perdurem até 2025, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 09 de agosto de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e qualificação do servidor;

1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos municipais como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

 

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município e o combate à sonegação fiscal;

 

1. 3 – Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo

1.3.1 – Implantar e manter as redes de drenagem em áreas críticas;

1.3.2 – Recuperar e limpar rios e lagoas;

1.3.3 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.4 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município, visando a proteção do meio ambiente;

1.3.5 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.6 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;

1.3.7 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais e residenciais;

1.3.8 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

1.3.9 – Implantação de um ponto de coleta de lixo eletrônico;

1.3.10 – Implantar projeto para criação de viveiros de mudas de arvores nativas;

1.3.11 – Implantar projeto para retirada do LIXÃO do município, fazer transbordo para um aterro sanitário legalizado;

1.3.12 – Criar campanhas de divulgação e conscientização contra o depósito irregular de lixo, inclusive o doméstico, inclusive quanto aos dias e horários da coleta;

 

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;

1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no Ensino Fundamental, no Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos;

1.4.4 – Revisar o Plano de Carreira, de Cargos e Salários dos profissionais da Educação Básica pública Municipal;

1.4.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;

1.4.8 – Promover melhorias na estrutura física e nos equipamentos das instituições de ensino, revitalizando o espaço escolar;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Elaborar planos de ações dentro da escola, para desenvolvê-los em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, incluindo exames médicos periódicos e atendimento odontológico aos educandos;

1.4.12 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.13 – Criar uma equipe multidisciplinar, para atender crianças e adolescentes com transtornos e dificuldades de aprendizagem;

1.4.14 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.4.15 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da Educação Especial;

1.4.16 – Apoiar a realização das festas de formaturas das Escolas Municipais;

1.4.17 – Implantar projetos de políticas públicas, voltada à busca ativa a alunos desistentes ou faltosos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Conselho Tutelar;

1.4.18 – Garantir o fardamento e material escolar para todos os alunos da rede Municipal de Ensino;

1.4.19 – Ampliar a oferta de matrículas em tempo integral;

1.4.20 – Realizar o acompanhamento e sistemas de avaliação da qualidade do ensino fundamental;

1.4.21 – Desenvolver políticas públicas municipais para fortalecer as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), para melhorar a qualidade do processo e dos resultados de alfabetização, com planejamento estratégico, pautado em cada um de seus eixos: Governança e Gestão, Formação de profissionais de educação, Infraestrutura física e pedagógica, Reconhecimento de boas práticas e Sistemas de avaliação;

1.4.22 – Manter a articulação e colaboração com as secretarias e redes estaduais e municipais de educação do Rio Grande do Norte, participando do planejamento integral das ações a serem promovidas no estado, almejando o sucesso da política Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

1.4.23 – Desenvolver políticas públicas municipais e ampliar a equipe da Busca Ativa Escolar, para fortalecer as ações no controle e acompanhamento das crianças e adolescentes em risco de evasão ou que estão fora da escola, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Saúde e Conselho Tutelar, providenciando os atendimentos necessários nos serviços públicos, a rematrícula e sua permanência na escola;

1.4.24 – Criar espaços de AEE – Atendimento especializado educacional;

1.4.25 – Criação do Projeto Aluno Nota 10;

 

1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

1.5.7 – Promover a sinalização das ruas;

 

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.6.2 – Implementação de feira livre no município;

1.6.3 – Firmar parceria com a EMATER e SENAR, visando a orientação e capacitação ao pequeno agricultor;

1.6.4 – Fortalecimento do programa Compra direta;

1.6.5 – Criação da semana do agricultor familiar com a realização palestras e mini cursos;

1.6.6 – Realizar parcerias com o SENAR e outros órgãos, para instalação de poços artesianos;

 

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Apoiar as ações da Lei Aldir Blanc e Paulo Gustavo;

1.7.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore, culinária e artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Retomar a banda de música marcial municipal;

1.7.5 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;

1.7.6 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

1.7.7 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais;

1.7.8 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.9 – Implantação e implementação de projetos culturais, visando à valorização dos artistas locais nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, festival de quadrilhas, etc;

 

1.8 – Na área Tributária

1.8.1 – Executar os serviços da Unidade Municipal de Cadastro Mobiliário e Imobiliário;

1.8.2 – Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de demandas tributárias;

1.8.3 – Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias;

1.8.4 – Informar permanentemente o Gabinete do Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

1.8.5 – Promover recuperação de créditos;

1.8.6 – Executar a política fiscal do município;

1.8.7 – Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

1.8.8 – Acompanhar a aplicação das receitas provenientes dos repasses da União dos Estados e de operações de crédito;

1.8.9 – Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento municipal;

1.8.10 – Inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;

1.8.11 – Todos os atos de cobrança administrativa de créditos devidamente inscritos;

1.8.12 – Emissão de documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;

1.8.13 – Expedição de certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como a emissão da certidão de dívida ativa para execução fiscal;

1.8.14 – Realizar estudos e pesquisas para o planejamento do Município, visando o seu desenvolvimento;

1.8.15 – Promover campanhas educativas com o intuito de recolher os impostos municipais e diminuir a inadimplência e combate a sonegação fiscal;

 

1.9 – Na área do Esporte e Lazer

1.9.1 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.9.6 – Estabelecer um calendário anual de competições e campeonatos de nível amador, profissional, local e regional com abrangência das mais variadas modalidades;

1.9.7 – Manter o FEST VILA no calendário onde o mesmo se torne uma referência municipal e regional;

1.9.8 – Incentivar os esportistas do nosso município com a entrega de matérias esportivo;

1.9.9 – Fornecer transportes para os esportistas se deslocaram para jogos e competições;

 

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.10.4 – Manter as ações da Ouvidoria;

1.10.5 – Manter o Portal da transparência sempre ativo e atualizado;

 

1.11 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;

1.11.4 – Criação do código de postura e obras;

 

1.12 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.12.1 – Incentivar políticas de Habitação;

1.12.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.12.3 – Implementar programas habitacionais para moradores da zona rural;

1.12.4 – Regularizar e estruturar o setor de Habitação de Interesse Social e Moradia com orçamento e local próprio;

 

1.13 – Na área do Emprego

1.13.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos diversos, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.13.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

1.13.3 – Firmar parcerias com o SEBRAE e SENAI, através da sala do empreendedor, visando a criação de empresas e empregos locais;

 

1.14 – Na área da Segurança

1.14.1 – Aquisição de uniformes para guarda municipal;

1.14.2 – Manter ações preventivas na segurança dos bens do patrimônio público, bem como os serviços e instalações, e a segurança escolar;

1.14.3 – Promover com a parceria com a Guarda municipal e agentes da Segurança Pública Estadual, ações educativas nas escolas, com temas voltados ao combate a violência;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.3 – Promover campanhas de combate e controle as pandemias, epidemias e endemias;

2.1.4 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.5 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.6 – Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;

2.1.7 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso e do fumante;

2.1.8 – Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;

2.1.9 – Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

2.1.10 – Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;

2.1.11 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.12 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.13 – Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

2.1.14 – Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade Básica de Saúde;

2.1.15 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;

2.1.16 – Promover continuidade dos convênios e contratos, com o COPIRN, a Liga Contra o Câncer e a Clínica de olhos;

2.1.17 – Criar o Código de Vigilância Sanitária;

2.1.18 – Viabilizar estudos visando a criação do Plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da saúde;

2.1.19 – Firmar pactuação com Serviço Móvel de Atendimento a Urgência (SAMU);

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.2.2 – Promover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;

2.2.3 – Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos / SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

2.2.7 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.8 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

2.2.9 – Manutenção do Programa Primeira Infância;

2.2.10 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.11 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.12 – Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios Eventuais;

2.2.13 – Distribuição de cestas básicas na Semana Santa e no Natal;

2.2.14 – Distribuição de presentes nas datas comemorativas ao Dia das Mães e Dia das Crianças;

2.2.15 – Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS;

2.2.16 – Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;

2.2.17 – Regulamentação e estruturação da Vigilância Sociassistencial;

2.2.18 – Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

2.2.19 – Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

2.2.20 – Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

 

Em, 09 de agosto de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Adquirir novos imóveis para a estrutura pública municipal;

1.1.4 – Adquirir purificadores de água para os prédios públicos;

1.1.5 – Construção ou aquisição de prédio próprio para os conselhos municipais;

 

1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

1.2.4 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.5 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;

1.2.6 – Construção de banheiros públicos na área de lazer BEIRA RIO;

1.2.7 – Aquisição de uma impressora para Sec. de Meio Ambiente;

1.2.8 – Compra de unidades de caixas coletoras de lixo, para distribuir nas ruas do município;

1.2.9 – Comprar lixeiras seletivas personalizadas e distribuir nas ruas do município;

1.2.10 – Instalação de placas com campanhas educativas visando a proteção ao meio ambiente;

 

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, inclusive com a aquisição de parques infantis para creche;

1.3.2 – Construção de nova escola;

1.3.3 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.4 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva na escola;

1.3.5 – Equipar cozinhas e refeitórios nas escolas municipais;

1.3.6 – Implantar acessibilidade nas escolas municipais;

1.3.7 – Aquisição de equipamentos de informática para a rede municipal de ensino, inclusive a Secretaria Municipal de Educação;

1.3.8 – Climatização de salas de aulas nas escolas municipais;

 

1.4 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.4.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.4.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.4.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;

 

1.5 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.5.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.5.2 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;

1.5.3 – Aquisição de um veículo para o desenvolvimento de ações da Secretaria de Agricultura e deslocamentos para as áreas rurais;

1.5.4 – Construção da casa de farinha comunitária;

 

1.6 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.6.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

1.6.2 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer;

1.6.3 – Instalação de placas com campanhas de promoção do turismo, no BEIRA RIO;

 

1.7 – Na área Tributária

1.7.1 – Adquirir equipamentos e softwares voltados à atividade tributária;

 

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Ampliação e manutenção do campo de futebol;

1.8.2 – Construção de área de lazer para atividades desportivas diversas;

 

1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.9.1 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;

1.9.2 – Ampliar o cemitério público;

1.9.3 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.4 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

1.9.5 – Perfuração de poços e reestruturação dos já existentes;

1.9.6 – Construções de praças de eventos;

1.9.7 – Construção de Calcadas acessíveis para caminhada;

1.9.8 – Construir novas unidades necessárias a administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.9.9 – Modernização dos Prédios públicos;

1.9.10 – Eliminar pontos críticos de alagamento na cidade;

 

1.10 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.10.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;

1.10.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

 

1.11 – Na área da Segurança

1.11.1 – Construção da sede da guarda municipal;

1.11.2 – Aquisição de equipamentos para o Setor;

1.11.3 – Aquisição de material permanente;

1.11.4 – Aquisição de câmeras e instalação com equipamentos necessários para sistema de monitoramento e manutenção;

1.11.5 – Aquisição de viatura para guarda municipal;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Adquirir veículos e outros equipamentos para o sistema de saúde pública, inclusive novas ambulâncias;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local;

2.1.3 – Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

2.1.4 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais e do Hospital Municipal;

2.1.5 – Adquirir equipamentos para urgência e emergência;

2.1.6 – Adquirir equipamentos para abertura de uma “Sala Vermelha” no Hospital Municipal;

2.1.7 – Aquisição de veiculo para a necessidade da Secretaria Municipal de saúde;

2.1.8 – Aquisição de equipamentos para equipe multidisciplinar;

2.1.9 – Construção e instalação de uma nova UBS;

2.1.10 – Implantar um Laboratório de análises clínica;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.2 – Equipar e reformar os prédios da Assistência Social;

2.2.3 – Aquisição de veículos para a Política Municipal de Assistência Social;

 

Em, 09 de agosto de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

I – METAS ANUAIS

2025

AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.534.460,00 30.692.886,79 99,82 37.415.449,80 34.967.710,09 98,89 43.401.921,77 40.373.880,71 98,43
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.395.722,00 30.562.001,89 99,40 37.255.901,10 34.818.599,16 98,47 43.216.845,28 40.201.716,54 98,01
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.764.460,00 30.909.867,92 100,53 37.619.629,00 35.158.531,78 99,43 43.595.969,64 40.554.390,36 98,87
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 32.491.308,28 30.652.177,62 99,69 37.305.504,52 34.864.957,50 98,60 43.231.585,25 40.215.428,14 98,05
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (V) = (I – II) (95.586,28) (90.175,74) (0,29) (49.603,42) (46.358,34) (0,13) (14.739,97) (13.711,60) (0,03)
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da linha (VI) = (V) + (III – IV) (95.586,28) (90.175,74) (0,29) (49.603,42) (46.358,34) (0,13) (14.739,97) (13.711,60) (0,03)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 32.706,77 35.175,21 0,11 42.878,58 40.073,44 0,11 49.739,15 46.268,97 0,11
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.472.000,00 5.162.264,15 16,79 6.292.800,00 5.881.121,50 16,63 7.299.648,00 6.790.370,23 16,56
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.530.800,00 2.387.547,17 7,77 2.910.420,00 2.720.018,69 7,69 3.376.087,20 3.140.546,23 7,66
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha (310.800,00) (293.207,55) (0,95) (379.620,00) (354.785,05) (1,00) (465.667,20) (433.178,79) (1,06)
Fonte: /Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

 

AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.892.475,93 106,63 25.184.325,53 105,92 291.849,60 1,17
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 24.865.775,93 106,52 24.944.100,52 104,90 78.324,59 0,31
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 26.730.978,55 114,51 24.367.513,06 102,48 (2.363.465,49) (8,84)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 25.842.927,49 110,70 23.486.995,16 98,78 (2.355.932,33) (9,12)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (V) = (I – II) (977.151,56) (4,19) 1.457.105,36 6,13 2.434.256,92 (249,12)
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da linha (VI) = (V) + (III – IV) (977.151,56) (4,19) 1.457.105,36 6,13 2.434.256,92 (249,12)
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.600.000,00 19,71 4.429.677,47 18,63 (170.322,53) (3,70)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.130.000,00 9,12 2.069.565,45 8,70 (60.434,55) (2,84)
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha 4.600.000,00 19,71 4.429.677,47 18,63 (170.322,53) (3,70)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2025

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 21.446.215,99 24.892.475,93 16,07 28.539.000,00 14,65 32.534.460,00 14,00 37.415.449,80 15,00 43.401.921,77 16,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( I ) 21.250.013,13 24.944.100,52 17,38 28.417.300,00 13,92 32.395.722,00 14,00 37.255.901,10 15,00 43.216.845,28 16,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 22.312.489,93 24.367.513,06 9,21 28.789.000,00 18,15 32.764.460,00 13,81 37.619.629,00 14,82 43.595.969,64 15,89
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 21.607.321,70 23.486.995,16 8,70 28.549.393,23 21,55 32.491.308,28 13,81 37.305.504,52 14,82 43.231.585,25 15,89
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV )
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = ( I – II ) (357.308,57) 1.457.105,36 (507,80) (132.093,23) (109,07) (95.586,28) (27,64) (49.603,42) (48,11) (14.739,97) (70,28)
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (357.308,57) 1.457.105,36 (507,80) (132.093,23) (109,07) (95.586,28) (27,64) (49.603,42) (48,11) (14.739,97) (70,28)
Dívida Pública Consolidada (DC) 36.329.370,24 4.429.677,47 (87,81) 4.800.000,00 8,36 5.472.000,00 14,00 6.292.800,00 15,00 7.299.648,00 16,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 34.499.836,68 2.069.565,45 (94,00) 2.220.000,00 7,27 2.530.800,00 14,00 2.910.420,00 15,00 3.376.087,20 16,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (30.373.777,14) 60.434,55 (100,20) (150.434,55) (348,92) (310.800,00) 106,60 (379.620,00) 22,14 (465.667,20) 22,67

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES  
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 20.272.441,62 23.793.228,76 17,37 27.180.000,00 14,23 30.692.886,79 12,92 34.967.710,09 13,93 40.373.880,71 15,46
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( I ) 20.086.977,15 23.842.573,62 18,70 27.064.095,24 13,51 30.562.001,89 12,92 34.818.599,16 13,93 40.201.716,54 15,46
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 21.091.303,46 23.291.448,16 10,43 27.418.095,24 17,72 30.909.867,92 12,74 35.158.531,78 13,75 40.554.390,36 15,35
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 20.424.729,84 22.449.813,76 9,91 27.189.898,31 21,11 30.652.177,62 12,73 34.864.957,50 13,74 40.215.428,14 15,35
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV )
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = ( I – II ) (337.752,69) 1.392.759,85 (512,36) (125.803,08) (109,03) (90.175,74) (28,32) (46.358,34) (48,59) (13.711,60) (70,42)
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (337.752,69) 1.392.759,85 (512,36) (125.803,08) (109,03) (90.175,74) (28,32) (46.358,34) (48,59) (13.711,60) (70,42)
Dívida Pública Consolidada (DC) 34.341.024,90 4.234.063,73 (87,67) 4.571.428,57 7,97 5.162.264,15 12,92 5.881.121,50 13,93 6.790.370,23 15,46
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 32.611.623,67 1.978.173,82 (93,93) 2.114.285,71 6,88 2.387.547,17 12,92 2.720.018,69 13,93 3.140.546,23 15,46
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (28.711.387,79) 57.765,77 (100,20) (143.271,00) (348,02) (293.207,55) 104,65 (354.785,05) 21,00 (433.178,79) 22,10
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III)

R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 2.858.375,00 100,00 (30.815.139,88) 100,00 (187.090,33) 100,00
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 2.858.375,00 100,00 (30.815.139,88) 100,00 (187.090,33) 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis NADA A DECLARAR
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras NADA A DECLARAR
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
VALOR (III)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis NADA A DECLARAR
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras NADA A DECLARAR
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
VALOR (III)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 NADA A DECLARAR
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes    
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00

 

BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2 0,00 0,00 0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

 

AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00

 

 

TRIBUTO

 

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027  
             
             
             
             
             
             
             
             
             
NADA A DECLARAR            
             
             
             
             
             
             
             
             
TOTAL 0,00 0,00 0,00  

 

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2025

 

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

 

EVENTO VALOR PREVISTO 2025
Aumento Permanente da Receita 3.995.460,00
( – ) Transferências Constitucionais 4.276.378,68
( – ) Transferências ao FUNDEB 556.976,67
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) -837.895,35
Redução Permanente de Despesa ( II ) 85.860,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) -752.035,35
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) -752.035,35
Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO – RISCOS FISCAIS

2025

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

 

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais      
Dívidas em Processo de Reconhecimento   abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência 178.640,00
Avais e Garantias Concedidas      
Assunção de Passivos      
Assistências Diversas      
Outros Passivos Contingentes 255.784,00    
SUBTOTAL 255.784,00 SUBTOTAL 178.640,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação      
Restituição de Tributos a Maior   abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência  
Discrepância de Projeções:   redução de dotações de despesas 77.144,00
Outros Riscos Fiscais      
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 77.144,00
TOTAL 255.784,00 TOTAL 255.784,00

 

Fonte:

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:876FCE53

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/08/2024. Edição 3348
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 463, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

A Prefeita do Município de Vila Flôr/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Vila Flôr/RN, para o ano de 2025, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2025 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2024, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 7º – A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2024.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2025, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2025, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2024;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Art. 24 – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 25 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

Art. 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2025, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2025, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2025.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual, para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2025, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2024.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2024, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2024, junto ao Gabinete do Prefeita; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2024, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2024 e que perdurem até 2025, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 09 de agosto de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e qualificação do servidor;

1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos municipais como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

 

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município e o combate à sonegação fiscal;

 

1. 3 – Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo

1.3.1 – Implantar e manter as redes de drenagem em áreas críticas;

1.3.2 – Recuperar e limpar rios e lagoas;

1.3.3 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.4 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município, visando a proteção do meio ambiente;

1.3.5 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.6 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;

1.3.7 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais e residenciais;

1.3.8 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

1.3.9 – Implantação de um ponto de coleta de lixo eletrônico;

1.3.10 – Implantar projeto para criação de viveiros de mudas de arvores nativas;

1.3.11 – Implantar projeto para retirada do LIXÃO do município, fazer transbordo para um aterro sanitário legalizado;

1.3.12 – Criar campanhas de divulgação e conscientização contra o depósito irregular de lixo, inclusive o doméstico, inclusive quanto aos dias e horários da coleta;

 

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;

1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no Ensino Fundamental, no Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos;

1.4.4 – Revisar o Plano de Carreira, de Cargos e Salários dos profissionais da Educação Básica pública Municipal;

1.4.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;

1.4.8 – Promover melhorias na estrutura física e nos equipamentos das instituições de ensino, revitalizando o espaço escolar;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Elaborar planos de ações dentro da escola, para desenvolvê-los em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, incluindo exames médicos periódicos e atendimento odontológico aos educandos;

1.4.12 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.13 – Criar uma equipe multidisciplinar, para atender crianças e adolescentes com transtornos e dificuldades de aprendizagem;

1.4.14 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.4.15 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da Educação Especial;

1.4.16 – Apoiar a realização das festas de formaturas das Escolas Municipais;

1.4.17 – Implantar projetos de políticas públicas, voltada à busca ativa a alunos desistentes ou faltosos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Conselho Tutelar;

1.4.18 – Garantir o fardamento e material escolar para todos os alunos da rede Municipal de Ensino;

1.4.19 – Ampliar a oferta de matrículas em tempo integral;

1.4.20 – Realizar o acompanhamento e sistemas de avaliação da qualidade do ensino fundamental;

1.4.21 – Desenvolver políticas públicas municipais para fortalecer as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), para melhorar a qualidade do processo e dos resultados de alfabetização, com planejamento estratégico, pautado em cada um de seus eixos: Governança e Gestão, Formação de profissionais de educação, Infraestrutura física e pedagógica, Reconhecimento de boas práticas e Sistemas de avaliação;

1.4.22 – Manter a articulação e colaboração com as secretarias e redes estaduais e municipais de educação do Rio Grande do Norte, participando do planejamento integral das ações a serem promovidas no estado, almejando o sucesso da política Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

1.4.23 – Desenvolver políticas públicas municipais e ampliar a equipe da Busca Ativa Escolar, para fortalecer as ações no controle e acompanhamento das crianças e adolescentes em risco de evasão ou que estão fora da escola, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Saúde e Conselho Tutelar, providenciando os atendimentos necessários nos serviços públicos, a rematrícula e sua permanência na escola;

1.4.24 – Criar espaços de AEE – Atendimento especializado educacional;

1.4.25 – Criação do Projeto Aluno Nota 10;

 

1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

1.5.7 – Promover a sinalização das ruas;

 

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.6.2 – Implementação de feira livre no município;

1.6.3 – Firmar parceria com a EMATER e SENAR, visando a orientação e capacitação ao pequeno agricultor;

1.6.4 – Fortalecimento do programa Compra direta;

1.6.5 – Criação da semana do agricultor familiar com a realização palestras e mini cursos;

1.6.6 – Realizar parcerias com o SENAR e outros órgãos, para instalação de poços artesianos;

 

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Apoiar as ações da Lei Aldir Blanc e Paulo Gustavo;

1.7.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore, culinária e artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Retomar a banda de música marcial municipal;

1.7.5 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;

1.7.6 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

1.7.7 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais;

1.7.8 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.9 – Implantação e implementação de projetos culturais, visando à valorização dos artistas locais nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, festival de quadrilhas, etc;

 

1.8 – Na área Tributária

1.8.1 – Executar os serviços da Unidade Municipal de Cadastro Mobiliário e Imobiliário;

1.8.2 – Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de demandas tributárias;

1.8.3 – Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias;

1.8.4 – Informar permanentemente o Gabinete do Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

1.8.5 – Promover recuperação de créditos;

1.8.6 – Executar a política fiscal do município;

1.8.7 – Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

1.8.8 – Acompanhar a aplicação das receitas provenientes dos repasses da União dos Estados e de operações de crédito;

1.8.9 – Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento municipal;

1.8.10 – Inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;

1.8.11 – Todos os atos de cobrança administrativa de créditos devidamente inscritos;

1.8.12 – Emissão de documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;

1.8.13 – Expedição de certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como a emissão da certidão de dívida ativa para execução fiscal;

1.8.14 – Realizar estudos e pesquisas para o planejamento do Município, visando o seu desenvolvimento;

1.8.15 – Promover campanhas educativas com o intuito de recolher os impostos municipais e diminuir a inadimplência e combate a sonegação fiscal;

 

1.9 – Na área do Esporte e Lazer

1.9.1 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.9.6 – Estabelecer um calendário anual de competições e campeonatos de nível amador, profissional, local e regional com abrangência das mais variadas modalidades;

1.9.7 – Manter o FEST VILA no calendário onde o mesmo se torne uma referência municipal e regional;

1.9.8 – Incentivar os esportistas do nosso município com a entrega de matérias esportivo;

1.9.9 – Fornecer transportes para os esportistas se deslocaram para jogos e competições;

 

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.10.4 – Manter as ações da Ouvidoria;

1.10.5 – Manter o Portal da transparência sempre ativo e atualizado;

 

1.11 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;

1.11.4 – Criação do código de postura e obras;

 

1.12 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.12.1 – Incentivar políticas de Habitação;

1.12.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.12.3 – Implementar programas habitacionais para moradores da zona rural;

1.12.4 – Regularizar e estruturar o setor de Habitação de Interesse Social e Moradia com orçamento e local próprio;

 

1.13 – Na área do Emprego

1.13.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos diversos, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.13.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

1.13.3 – Firmar parcerias com o SEBRAE e SENAI, através da sala do empreendedor, visando a criação de empresas e empregos locais;

 

1.14 – Na área da Segurança

1.14.1 – Aquisição de uniformes para guarda municipal;

1.14.2 – Manter ações preventivas na segurança dos bens do patrimônio público, bem como os serviços e instalações, e a segurança escolar;

1.14.3 – Promover com a parceria com a Guarda municipal e agentes da Segurança Pública Estadual, ações educativas nas escolas, com temas voltados ao combate a violência;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.3 – Promover campanhas de combate e controle as pandemias, epidemias e endemias;

2.1.4 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.5 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.6 – Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;

2.1.7 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso e do fumante;

2.1.8 – Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;

2.1.9 – Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

2.1.10 – Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;

2.1.11 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.12 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.13 – Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

2.1.14 – Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade Básica de Saúde;

2.1.15 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;

2.1.16 – Promover continuidade dos convênios e contratos, com o COPIRN, a Liga Contra o Câncer e a Clínica de olhos;

2.1.17 – Criar o Código de Vigilância Sanitária;

2.1.18 – Viabilizar estudos visando a criação do Plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da saúde;

2.1.19 – Firmar pactuação com Serviço Móvel de Atendimento a Urgência (SAMU);

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.2.2 – Promover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;

2.2.3 – Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos / SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

2.2.7 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.8 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

2.2.9 – Manutenção do Programa Primeira Infância;

2.2.10 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.11 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.12 – Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios Eventuais;

2.2.13 – Distribuição de cestas básicas na Semana Santa e no Natal;

2.2.14 – Distribuição de presentes nas datas comemorativas ao Dia das Mães e Dia das Crianças;

2.2.15 – Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS;

2.2.16 – Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;

2.2.17 – Regulamentação e estruturação da Vigilância Sociassistencial;

2.2.18 – Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

2.2.19 – Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

2.2.20 – Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

 

Em, 09 de agosto de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Adquirir novos imóveis para a estrutura pública municipal;

1.1.4 – Adquirir purificadores de água para os prédios públicos;

1.1.5 – Construção ou aquisição de prédio próprio para os conselhos municipais;

 

1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

1.2.4 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.5 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;

1.2.6 – Construção de banheiros públicos na área de lazer BEIRA RIO;

1.2.7 – Aquisição de uma impressora para Sec. de Meio Ambiente;

1.2.8 – Compra de unidades de caixas coletoras de lixo, para distribuir nas ruas do município;

1.2.9 – Comprar lixeiras seletivas personalizadas e distribuir nas ruas do município;

1.2.10 – Instalação de placas com campanhas educativas visando a proteção ao meio ambiente;

 

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, inclusive com a aquisição de parques infantis para creche;

1.3.2 – Construção de nova escola;

1.3.3 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.4 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva na escola;

1.3.5 – Equipar cozinhas e refeitórios nas escolas municipais;

1.3.6 – Implantar acessibilidade nas escolas municipais;

1.3.7 – Aquisição de equipamentos de informática para a rede municipal de ensino, inclusive a Secretaria Municipal de Educação;

1.3.8 – Climatização de salas de aulas nas escolas municipais;

 

1.4 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.4.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.4.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.4.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;

 

1.5 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.5.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.5.2 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;

1.5.3 – Aquisição de um veículo para o desenvolvimento de ações da Secretaria de Agricultura e deslocamentos para as áreas rurais;

1.5.4 – Construção da casa de farinha comunitária;

 

1.6 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.6.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

1.6.2 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer;

1.6.3 – Instalação de placas com campanhas de promoção do turismo, no BEIRA RIO;

 

1.7 – Na área Tributária

1.7.1 – Adquirir equipamentos e softwares voltados à atividade tributária;

 

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Ampliação e manutenção do campo de futebol;

1.8.2 – Construção de área de lazer para atividades desportivas diversas;

 

1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.9.1 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;

1.9.2 – Ampliar o cemitério público;

1.9.3 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.4 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

1.9.5 – Perfuração de poços e reestruturação dos já existentes;

1.9.6 – Construções de praças de eventos;

1.9.7 – Construção de Calcadas acessíveis para caminhada;

1.9.8 – Construir novas unidades necessárias a administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.9.9 – Modernização dos Prédios públicos;

1.9.10 – Eliminar pontos críticos de alagamento na cidade;

 

1.10 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.10.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;

1.10.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

 

1.11 – Na área da Segurança

1.11.1 – Construção da sede da guarda municipal;

1.11.2 – Aquisição de equipamentos para o Setor;

1.11.3 – Aquisição de material permanente;

1.11.4 – Aquisição de câmeras e instalação com equipamentos necessários para sistema de monitoramento e manutenção;

1.11.5 – Aquisição de viatura para guarda municipal;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Adquirir veículos e outros equipamentos para o sistema de saúde pública, inclusive novas ambulâncias;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local;

2.1.3 – Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

2.1.4 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais e do Hospital Municipal;

2.1.5 – Adquirir equipamentos para urgência e emergência;

2.1.6 – Adquirir equipamentos para abertura de uma “Sala Vermelha” no Hospital Municipal;

2.1.7 – Aquisição de veiculo para a necessidade da Secretaria Municipal de saúde;

2.1.8 – Aquisição de equipamentos para equipe multidisciplinar;

2.1.9 – Construção e instalação de uma nova UBS;

2.1.10 – Implantar um Laboratório de análises clínica;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.2 – Equipar e reformar os prédios da Assistência Social;

2.2.3 – Aquisição de veículos para a Política Municipal de Assistência Social;

 

Em, 09 de agosto de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flôr/RN

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

I – METAS ANUAIS

2025

AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.534.460,00 30.692.886,79 99,82 37.415.449,80 34.967.710,09 98,89 43.401.921,77 40.373.880,71 98,43
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.395.722,00 30.562.001,89 99,40 37.255.901,10 34.818.599,16 98,47 43.216.845,28 40.201.716,54 98,01
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.764.460,00 30.909.867,92 100,53 37.619.629,00 35.158.531,78 99,43 43.595.969,64 40.554.390,36 98,87
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 32.491.308,28 30.652.177,62 99,69 37.305.504,52 34.864.957,50 98,60 43.231.585,25 40.215.428,14 98,05
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (V) = (I – II) (95.586,28) (90.175,74) (0,29) (49.603,42) (46.358,34) (0,13) (14.739,97) (13.711,60) (0,03)
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da linha (VI) = (V) + (III – IV) (95.586,28) (90.175,74) (0,29) (49.603,42) (46.358,34) (0,13) (14.739,97) (13.711,60) (0,03)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 32.706,77 35.175,21 0,11 42.878,58 40.073,44 0,11 49.739,15 46.268,97 0,11
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.472.000,00 5.162.264,15 16,79 6.292.800,00 5.881.121,50 16,63 7.299.648,00 6.790.370,23 16,56
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.530.800,00 2.387.547,17 7,77 2.910.420,00 2.720.018,69 7,69 3.376.087,20 3.140.546,23 7,66
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha (310.800,00) (293.207,55) (0,95) (379.620,00) (354.785,05) (1,00) (465.667,20) (433.178,79) (1,06)
Fonte: /Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

 

AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.892.475,93 106,63 25.184.325,53 105,92 291.849,60 1,17
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 24.865.775,93 106,52 24.944.100,52 104,90 78.324,59 0,31
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 26.730.978,55 114,51 24.367.513,06 102,48 (2.363.465,49) (8,84)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 25.842.927,49 110,70 23.486.995,16 98,78 (2.355.932,33) (9,12)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (V) = (I – II) (977.151,56) (4,19) 1.457.105,36 6,13 2.434.256,92 (249,12)
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da linha (VI) = (V) + (III – IV) (977.151,56) (4,19) 1.457.105,36 6,13 2.434.256,92 (249,12)
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.600.000,00 19,71 4.429.677,47 18,63 (170.322,53) (3,70)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.130.000,00 9,12 2.069.565,45 8,70 (60.434,55) (2,84)
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha 4.600.000,00 19,71 4.429.677,47 18,63 (170.322,53) (3,70)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2025

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 21.446.215,99 24.892.475,93 16,07 28.539.000,00 14,65 32.534.460,00 14,00 37.415.449,80 15,00 43.401.921,77 16,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( I ) 21.250.013,13 24.944.100,52 17,38 28.417.300,00 13,92 32.395.722,00 14,00 37.255.901,10 15,00 43.216.845,28 16,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 22.312.489,93 24.367.513,06 9,21 28.789.000,00 18,15 32.764.460,00 13,81 37.619.629,00 14,82 43.595.969,64 15,89
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 21.607.321,70 23.486.995,16 8,70 28.549.393,23 21,55 32.491.308,28 13,81 37.305.504,52 14,82 43.231.585,25 15,89
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV )
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = ( I – II ) (357.308,57) 1.457.105,36 (507,80) (132.093,23) (109,07) (95.586,28) (27,64) (49.603,42) (48,11) (14.739,97) (70,28)
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (357.308,57) 1.457.105,36 (507,80) (132.093,23) (109,07) (95.586,28) (27,64) (49.603,42) (48,11) (14.739,97) (70,28)
Dívida Pública Consolidada (DC) 36.329.370,24 4.429.677,47 (87,81) 4.800.000,00 8,36 5.472.000,00 14,00 6.292.800,00 15,00 7.299.648,00 16,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 34.499.836,68 2.069.565,45 (94,00) 2.220.000,00 7,27 2.530.800,00 14,00 2.910.420,00 15,00 3.376.087,20 16,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (30.373.777,14) 60.434,55 (100,20) (150.434,55) (348,92) (310.800,00) 106,60 (379.620,00) 22,14 (465.667,20) 22,67

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES  
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 20.272.441,62 23.793.228,76 17,37 27.180.000,00 14,23 30.692.886,79 12,92 34.967.710,09 13,93 40.373.880,71 15,46
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( I ) 20.086.977,15 23.842.573,62 18,70 27.064.095,24 13,51 30.562.001,89 12,92 34.818.599,16 13,93 40.201.716,54 15,46
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 21.091.303,46 23.291.448,16 10,43 27.418.095,24 17,72 30.909.867,92 12,74 35.158.531,78 13,75 40.554.390,36 15,35
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 20.424.729,84 22.449.813,76 9,91 27.189.898,31 21,11 30.652.177,62 12,73 34.864.957,50 13,74 40.215.428,14 15,35
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV )
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = ( I – II ) (337.752,69) 1.392.759,85 (512,36) (125.803,08) (109,03) (90.175,74) (28,32) (46.358,34) (48,59) (13.711,60) (70,42)
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (337.752,69) 1.392.759,85 (512,36) (125.803,08) (109,03) (90.175,74) (28,32) (46.358,34) (48,59) (13.711,60) (70,42)
Dívida Pública Consolidada (DC) 34.341.024,90 4.234.063,73 (87,67) 4.571.428,57 7,97 5.162.264,15 12,92 5.881.121,50 13,93 6.790.370,23 15,46
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 32.611.623,67 1.978.173,82 (93,93) 2.114.285,71 6,88 2.387.547,17 12,92 2.720.018,69 13,93 3.140.546,23 15,46
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (28.711.387,79) 57.765,77 (100,20) (143.271,00) (348,02) (293.207,55) 104,65 (354.785,05) 21,00 (433.178,79) 22,10
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III)

R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 2.858.375,00 100,00 (30.815.139,88) 100,00 (187.090,33) 100,00
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 2.858.375,00 100,00 (30.815.139,88) 100,00 (187.090,33) 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis NADA A DECLARAR
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras NADA A DECLARAR
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
VALOR (III)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis NADA A DECLARAR
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras NADA A DECLARAR
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
VALOR (III)
Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 NADA A DECLARAR
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes    
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00

 

BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00

 

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2 0,00 0,00 0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

 

AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00

 

 

TRIBUTO

 

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027  
             
             
             
             
             
             
             
             
             
NADA A DECLARAR            
             
             
             
             
             
             
             
             
TOTAL 0,00 0,00 0,00  

 

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2025

 

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

 

EVENTO VALOR PREVISTO 2025
Aumento Permanente da Receita 3.995.460,00
( – ) Transferências Constitucionais 4.276.378,68
( – ) Transferências ao FUNDEB 556.976,67
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) -837.895,35
Redução Permanente de Despesa ( II ) 85.860,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) -752.035,35
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) -752.035,35
Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLÔR/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO – RISCOS FISCAIS

2025

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

 

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais      
Dívidas em Processo de Reconhecimento   abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência 178.640,00
Avais e Garantias Concedidas      
Assunção de Passivos      
Assistências Diversas      
Outros Passivos Contingentes 255.784,00    
SUBTOTAL 255.784,00 SUBTOTAL 178.640,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação      
Restituição de Tributos a Maior   abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência  
Discrepância de Projeções:   redução de dotações de despesas 77.144,00
Outros Riscos Fiscais      
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 77.144,00
TOTAL 255.784,00 TOTAL 255.784,00

 

Fonte:

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:876FCE53

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/08/2024. Edição 3348
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 462, DE 16 DE DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a denominação de Rua Geraldo Moisés..

 

A Câmara Municipal aprova e eu PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vila Flor, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1°- Fica denominada Rua Geraldo Moisés, a rua sem denominação que liga Vila Flor ao povoado de Entre Rios, depois da piscina do Juca, dentro do Terreno de Seu Sevério, onde já se encontra uma Rua de Casas.

 

Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 16 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila flor/RN

 

Iniciativa:VEREADOR WELLINGTON BARBOSA DE LIRA

Autoria: CÂMARA LEGISLATIVA

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:68950C20

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2024. Edição 3308
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 462, DE 16 DE DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a denominação de Rua Geraldo Moisés..

 

A Câmara Municipal aprova e eu PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vila Flor, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1°- Fica denominada Rua Geraldo Moisés, a rua sem denominação que liga Vila Flor ao povoado de Entre Rios, depois da piscina do Juca, dentro do Terreno de Seu Sevério, onde já se encontra uma Rua de Casas.

 

Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 16 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila flor/RN

 

Iniciativa:VEREADOR WELLINGTON BARBOSA DE LIRA

Autoria: CÂMARA LEGISLATIVA

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:68950C20

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2024. Edição 3308
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 07 DE JUNHO DE 2024._

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos, ao prefeito, ao vice-prefeito e aos secretários municipais, para a legislatura 2025 a 2028, no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Os subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no Município de Vila Flor/RN, são fixados de acordo com os seguintes valores:

– Prefeito: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II – Vice-Prefeito: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e

III – Secretários Municipais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 1º – No caso de substituição do prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Parágrafo 2º – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

Art. 2º – Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º – É facultado ao prefeito, ao vice-prefeito e secretários municipais, quando forem servidores titulares de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 4º – Os valores dos subsídios mensais de prefeito, do vice-prefeito e de secretários municipais serão anualmente corrigidos pelo índice oficial da inflação nacional, divulgado pelo IBGE/Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística.

Art. 5º – O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Sociais observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em 07 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:BDCCEE32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 07 DE JUNHO DE 2024._

“Dispõe sobre a fixação do subsídio e outros direitos, ao prefeito, ao vice-prefeito e aos secretários municipais, para a legislatura 2025 a 2028, no Município de Vila Flor/RN.”

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinada com a Constituição Federal.

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Os subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no Município de Vila Flor/RN, são fixados de acordo com os seguintes valores:

– Prefeito: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II – Vice-Prefeito: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e

III – Secretários Municipais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 1º – No caso de substituição do prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Parágrafo 2º – Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

Art. 2º – Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º – É facultado ao prefeito, ao vice-prefeito e secretários municipais, quando forem servidores titulares de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 4º – Os valores dos subsídios mensais de prefeito, do vice-prefeito e de secretários municipais serão anualmente corrigidos pelo índice oficial da inflação nacional, divulgado pelo IBGE/Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística.

Art. 5º – O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Sociais observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em 07 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:BDCCEE32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460, DE 06 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências e revoga a lei nº139 de 21 de novembro de 2000”.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revogando a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000, passando avigorar com a seguinte redação.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º – Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009;

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art. 34 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V – Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar.

VI – Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e sua vocação agrícola dando prioridade aos produtos do Município;

VII – Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município, participando da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária, visando:

a) Alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;

c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

VIII – Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim de melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;

IX – Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e manutenção de hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da alimentação escolar;

X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;

XI – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa, sempre que solicitado.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 3º – O Município instituirá conforme previsto no Art. 26 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que deverá ser composto da seguinte forma:

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, comexceção aos membros titulares do Inciso II deste Artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 5º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos Incisos I a IV deste Artigo.

§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora pormeio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos Incisos II, III e IV deste Artigo e o Decreto ou Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.

§ 9 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s)para completar o período restante do respectivo mandato;

III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste Artigo.

§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

§ 12 Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria emanado do poder competente, conforme Incisos I, II, III e IV deste Artigo.

§ 13 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE

Art. 4º – São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bemcomo à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca daaprovação ou não da execução do Programa.

§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão bservar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA.

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execuçãodo PNAE, sempre que solicitado;

III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participaçãode, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA – EE

Art. 5º – É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) Disponibilidade de equipamento de informática;

c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de suacompetência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas adesenvolver as atividades com competência e efetividade;

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000.”.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FA155D32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Vila Flor/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicado por sua instituição para preenchimento das seguintes vagas:

a) 02 (dois) representantes da igreja católica

b) 02 (dois) representantes da igreja evangélicas

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser

comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vila Flor/RN.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Vila Flor/RN, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Vila Flor/RN gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:A2F37546

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460, DE 06 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências e revoga a lei nº139 de 21 de novembro de 2000”.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor /RN

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revogando a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000, passando avigorar com a seguinte redação.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º – Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009;

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art. 34 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V – Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar.

VI – Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e sua vocação agrícola dando prioridade aos produtos do Município;

VII – Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município, participando da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária, visando:

a) Alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;

c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

VIII – Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim de melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;

IX – Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e manutenção de hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da alimentação escolar;

X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;

XI – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa, sempre que solicitado.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 3º – O Município instituirá conforme previsto no Art. 26 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que deverá ser composto da seguinte forma:

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, comexceção aos membros titulares do Inciso II deste Artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 5º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos Incisos I a IV deste Artigo.

§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora pormeio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos Incisos II, III e IV deste Artigo e o Decreto ou Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.

§ 9 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s)para completar o período restante do respectivo mandato;

III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste Artigo.

§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

§ 12 Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria emanado do poder competente, conforme Incisos I, II, III e IV deste Artigo.

§ 13 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE

Art. 4º – São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da Resolução/CD/FNDE nº38 de 16 de julho de 2009:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bemcomo à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca daaprovação ou não da execução do Programa.

§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão bservar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA.

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execuçãodo PNAE, sempre que solicitado;

III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participaçãode, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA – EE

Art. 5º – É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) Disponibilidade de equipamento de informática;

c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de suacompetência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas adesenvolver as atividades com competência e efetividade;

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 139/00 de 21 de novembro de 2000.”.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 06 de junho de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal de Vila Flor/RN

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FA155D32

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302
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