ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 444, DE 31 DE JULHO DE 2023

Institui o dia de reconhecimento e homenagem a comunidade do Entre Rios, que será comemorado, no dia 15 de setembro, data em que se homenageia Nossa Senhora das Dores.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, em cumprimento ao disposto no art. 57, Inciso XVI da Lei Orgânica do Município: FAZ SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no calendario municipal, o dia de homenagem a comunidade do Entre Rios, a ser comemorado no dia 15 de setembro, data em que se presta homenagens a Nossa Senhora das Dores.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Vila Flor, 31 de Julho de 2023.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

Iniciativa:

VEREADOR WELHIGTON BARBOSA DE LIRA

Autoria: Câmara Legislativa

 

Publicado por:
Ramon Borges da Silva
Código Identificador:0BFDE446

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/08/2023. Edição 3087
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LEI MUNICIPAL DE NUMERO 442, DE 07 DE JULHO DE 2023

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

PREFEITA MUNICIPAL de Vila Flor/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I Objetivos e Fontes

 

Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3o O FHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

– recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

– receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

 

– outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

 

Do Conselho-Gestor do FHIS

 

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo

Secretario(a) Municipal de Assistência.

 

§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4o Competirá à Secretaria Municipal de Assistência proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

 

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

– aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

– produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

– urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

– implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

– aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

– recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

– outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

 

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

– estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

– aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

– fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

– dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

– aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei nº 336/2011 de 15 de junho de 2011.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Ramon Borges da Silva
Código Identificador:5370CB83

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/07/2023. Edição 3071
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LEI MUNICIPAL Nº 443, DE 18 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação dos cargos, e altera a Lei Muncipal nº 400, de 03 de maio de 2019, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, em cumprimento ao disposto no art. 57, Inciso XVI da Lei Orgânica do Município: FAZ SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados e incorporados no quadro de pessoal permanente da Estrutura Administrativa do Município de Vila Flor/RN, instituída pela Lei Municipal nº 400/2019, os cargos constantes no Anexo I desta lei, com seus respectivos salários, jornada de trabalho, lotação, atribuições e escolarização exigida para investidura no cargo.

.

Art.2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Vila Flor/RN, 18 de julho de 2023.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

 

ANEXO I

 

Cargo Nº de vagas Lotação Regime jurídico do

cargo

Carga horária semanal Venc. Escolaridade

/Requisistos

1. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 01 Gabinete

da Prefeita

Comissionado 40hs R$ 1.500,00 Ensino Médio completo
  Atribuições:
  Responsável pela divulgação de todas as informações da Administração Municipal, por meios próprios ou através dos meios de comunicação, assessorar em políticas públicas voltadas para a implantação de ações que objetivem o desenvolvimento da comunicação do poder público municipal e a sociedade.

Divulgar notícias das Secretarias e do Gabinete do Prefeito; elaborar cerimonial público oficial; assessoramento na implantação de planos de mídia e eventos; assessorar na divulgação de ações, programas, projetos e eventos e outras atividades correlatas.

 

02.

 

ENGENHEIRO CIVIL

 

01

 

Secretaria Municipal de Obras

 

Comissionado

 

40hs

 

R$ 3.000,00

Nível Superior; Bacharelado em Engenharia Civil e

registro ativo no respectivo conselho profissional.

  Atribuições
  Cabe ao Engenheiro Civil elaborar, coordenar, reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações técnicas e estéticas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais equipamentos, indicando a mão de obra necessária e efetuando cálculos dos custos, para possibilitar a construção, reforma e/ou manutenção de estradas, pontes, serviços de urbanismo, obras de controle à erosão edificações e outros. Orientar, coordenar e supervisionar a execução de estudos, pesquisas, trabalhos de medição, cálculos topográficos e aerofotogramétricos, levantamento de rodovias, sondagens hidrográficas e outros, visando levantar especificações técnicas para elaboração e acompanhamento de projetos. Efetuar fiscalização de obras executadas por empreiteiras, avaliações de imóveis, projetos de combate à erosão, avaliação da capacidade técnica das empreiteiras, treinamentos de subordinados e outros. Orientar a compra, distribuição, manutenção e reparo de equipamentos utilizados em obras. Emitir e/ou elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas, manuais técnicos, relatórios, registros e cadastros, relativos àsatividades de engenharia. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superiorimediato. Atender ao art. 7º da resolução 218 de 29/06/73 do Conselho de Engenharia. Projetos elétricos, hidráulicos, estrutural, prevenção contra incêndio,

arquitetônicosinalização viária, pavimentação asfáltica, orçamento quantitativo.

03 OPERADOR DE MÁQUINAS 01 Secretaria Municipal EFETIVO 40 hs

OBS: exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à

noite,sábados,do

R$2.000,00 Idade mínima de 18 anos; Ens.

Fundamental; Conhecimento necessários para o bom

                   

 

      de Serviços Urbanos   mingos e

feriados; efetuar serviços à noite,sábados,do mingos e

feriados; efetuar trabalhos fora do perímetro urbano; freqüência a cursos especializados e

uso de uniforme

  desenvolvimento de suas tarefas;

CNH

correspondent e ao véiculo conduzido .

  Atribuições
  Descrição Sintética: Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral)

Descrição Analítica: Compete a categoria com as atribuições de executar serviços de operar máquinas tipo retroescavadeira e outros similares nos serviços realizados pelo Município, que exijam

sua utilização, assim como drenar solos, realizar trabalhos em terraplanagem, aterros nivelamento e revestimento de estradas, construção e montagens de pontes, desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, remover solo material orgânico; executar a construção de aterros; realizar o acabamento em pavimentos; cravar estacas; inspecionar as condições operacionais dos equipamentos; zelar pelamanutenção da máquina; respeitar as normas técnicas e os regulamentos do serviço, relatem caderneta de registros, os serviços executados pela retroescavadeira, de acordo com ohorômetro, para efeitos de controle; controlar o consumo de combustível e lubrificantes, para levantamento do custo da obra, bem como para a manutenção adequada daretroescavadeira; zelar pela conservação da retroescavadeira, informando quando detectafalhas e solicitando sua manutenção; efetuar o abastecimento da retroescavadeira lubrificando-a e executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento durante a

execução dos serviços; executar outras tarefas que lhe serão determinadas pelo superior hierárquico; executar tarefas afins e de interesse da municipalidade

 

04

 

PROCURADOR ADJUNTO

 

01

 

Gabinete da Prefeita

 

Comissionado

 

30hs

 

R$ 1.500,00

Nível superior em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do

Brasil.

  Atribuições:
  Substituir o Procurador Geral do Município nos seus impedimentos; exercer a representação judicial e extrajudicial do município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo; promover a cobrança de dívida ativa municipal; emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou demais interessados desde que a matéria seja de interesse do município; dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e administrar suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento Jurídico, firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do município,

ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos; auxiliar no controle interno dos atos administrativos.

 

05

 

TRATORISTAS

 

01

 

Secretaria Municipal de

Serviços

 

Efetivo

 

40hs

 

R$1.800,00

Idade mínima 18 anos,

 

Ens.

                 

 

      urbanos       Fundamental

 

CNH

  Atribuições:
  a) Descrição Sintética: Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral. b) Descrição Analítica: Executar tarefas de operação de tratores e reboques, montados sobre rodas, para carregamento e descarregamento de materiais. Executar roçagem de terrenos e limpeza de vias públicas, praças e jardins. Conduzir tratores providos ou não de implementos diversos, como lâmina e máquinas varredoras ou pavimentadoras, dirigindo-as e operando o mecanismo da tração ou impulsão, para movimentar cargas e executar operações de limpeza, arar terra ou similares, zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados. Executar outras

tarefas correlatas.

 

06

 

Guia de Turismo

 

01

 

Secretaria Municipal de

Turismo

 

Comissionado

 

40hs

 

R$1.500,00

Idade mínima 18 anos,

 

Ens.Médio Completo

 

  Atribuições:
  a) Acompanhar e orientar pessoas ouu grupos de turistas ou viajantes, assim como transmerti-lhes informaçôes, durante visitas e viagens ao nosso município, manter a ordem da viagem, passar as orientacões necessarias e propor atividades que estejam de acordo com o perfil do grupo, bem como ser conhecedor da historia, lendas e crenças do município.
07 Tecnico Agricula 01 Secretaria Municipal de agricultura Comissionado 40hs R$ 1.500,00 Formação em escola Agrotécnica de nivel médio, com registro profissional ativo no respectivo conselho profissional
  Atribuições:
  Fiscalizar produção de mudas e sementes; enviar amostras de produtos agropecuários para análises laboratoriais; classificar produtos vegtetais; inpecionar sanidade de produtos agropecuários; fiscalizar vacinação de animais; fiscalizar aplicação de agrotóxicos; inspecionar cumprimento de normas e padrões técnicos, fiscalizar documentação de produtos agropecuários. Recomendar quando ao uso racional de agrotóxico e medicamentos veterinários; recomendar sobre isolamento de área de produção e acesso de pessoas e animais; recomendar sobre destino de embalagens de agrotóxico e médicamentos veterinários; recomendar sobre técina de quarentena de plantas e animais; recomendar sobre limpeza e desinfecção de máquinas, equipamentos e estalações; orentar o destino de animais mortos; orientar sobre manejo de dejetos; recomendar sobre técnica de vazio sanitário. Adaptar tecnologias de produção; criar técnicas alternativas para plantio, aplicação de agrotóxicos e outros; adaptar instalações e equipamentos conforme necessidade.

 

Vila Flor/RN, 18 de Julho de 2023.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita do Município de Vila Flor/RN

Publicado por:
Ramon Borges da Silva
Código Identificador:34344432

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/07/2023. Edição 3078
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LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a criar a Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLÔR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipa0l aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incorporar a sua estrutura administrativa, a Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, com ação direta de execução, com sede e foro no Município de Vila Flôr/RN, e autonomia administrativa, financeira e contábil, subordinando seu funcionamento aos limites traçados na presente lei.

Art. 2º – À Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento compete:

I. operar a dívida ativa, efetuar as execuções administrativas e aplicar as multas e propor a Procuradoria Geral do Município as execuções fiscais perante a Justiça;

II. dirigir e executar a política tributária do Município;

III. realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros;

IV. manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;

V. aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;

VI. orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;

VII. informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;

VIII. inscrever em dívida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação assessória;

IX. instaurar, em relação aos seus servidores, processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no serviço público:

X. proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e

XI. exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º – Constituem a Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento os seguintes cargos e órgãos:

§ 1º – A Secretaria de Tributação e Planejamento do Município funciona com os seguintes cargos:

I. 01 (um) cargo de Secretário, cargo de natureza comissionada, com simbologia de CC1, com nível de escolaridade mínima de 2º grau, e com remuneração mensal a título de subsídio, de R$ 3.000,00 (Três mil reais);

II. 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, cargo de natureza comissionada, com simbologia de CC2, com nível de escolaridade mínima de 2º grau, e com remuneração mensal a título de subsídio, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais);

III. 01 (um) cargo de Assessoria Jurídica, cargo de natureza comissionada, com simbologia de CC2, com nível de escolaridade mínima de 3º grau, e com remuneração mensal a título de salário base, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais);

IV. 01 (um) cargo de Coordenador do Setor de Cadastro Imobiliário, cargo de natureza comissionada, com simbologia de CC3, com nível de escolaridade mínima de 2º grau, e com remuneração mensal a título de salário base, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais);

V. 01 (um) cargo de Auditor Fiscal de Tributos, cargo de natureza efetiva, com simbologia de CE, com nível de escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, e com remuneração mensal a título de salário base, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais); e

VI. 01 (um) cargo de Fiscal, cargo de natureza contratual, com simbologia de CE, com nível de escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, e com remuneração mensal a título de salário base, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).

§ 2º – Serão competências desses cargos:

I. Cabe ao cargo de Secretário Municipal de Tributação e Planejamento, as seguintes atribuições:

II. Cabe ao cargo de Secretário Municipal Adjunto de Tributação e Planejamento, as seguintes atribuições:

III. Cabe ao cargo de Assessor Jurídico, as seguintes atribuições:

IV. Cabe ao cargo de Coordenador do Setor de Cadastro Imobiliário, as seguintes atribuições:

V. Cabe ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos, as seguintes atribuições:

VI. Cabe ao cargo de Fiscal, as seguintes atribuições:

§ 3º – A Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, para executar as suas finalidades, contará com os seguintes setores e departamentos:

I. Seção de Cadastro Imobiliário

II. Seção de Cadastro ISS/IPTU/ITBI/Outros

III. Departamento de Fiscalização Tributaria

Art. 4º – A receita da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento será constituída por:

I. dotações que lhes serão consignados, através da tabela anexa a esta Lei;

II. 40% (Quarenta por cento) do produto de arrecadação do ISS;

III. de outras rendas eventuais.

Art. 5º – Os cargos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 6º – Os servidores da administração pública municipal poderão ser cedidos à Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, mediante ato do Executivo, enquanto esta não dispuser de quadro de pessoal próprio.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo do Município de Vila Flôr/RN, autorizado a abrir crédito adicional especial, ao orçamento corrente, no valor de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais), quando incluirá o projeto/atividade “Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento”, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

Art. 8º – Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário especificado no art. 7º desta Lei, a anulação parcial de dotações orçamentárias já integrantes do orçamento municipal, cujos saldos estão disponíveis, tendo seu detalhamento na tabela II anexa a esta Lei.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 17 de março de 2023.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

Especificações do projeto/atividade e suas especificações a serem criados

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento
Função 04 – Administração
Sub-função 123 – Administração Financeira
Projeto/atividade Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento
Elemento 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
Valor/R$ R$ 35.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas/PC

 

Valor/R$ R$ 40.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 3190.13 – Obrigações Patronais
Valor/R$ R$ 10.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 3390.14 – Diárias/Civil
Valor/R$ R$ 2.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 3390.30 – Material de Consumo
Valor/R$ R$ 15.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Valor/R$ R$ 2.500,00
  1704.0000 – Transferências da União pela Exploração de Recurso Natural
Valor/R$ R$ 2.500,00
  1705.0000 – Transferências do Estado pela Exploração de Recurso Natural
Elemento 3390.32 – Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita
Valor/R$ R$ 2.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
Valor/R$ R$ 2.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
Valor/R$ R$ 28.000,00

 

Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Valor/R$ R$ 2.500,00
  1704.0000 – Transferências da União pela Exploração de Recurso Natural
Valor/R$ R$ 2.500,00
  1705.0000 – Transferências do Estado pela Exploração de Recurso Natural
Elemento 3390.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação/PJ
Valor/R$ R$ 20.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor/R$ R$ 6.000,00
Fonte de receitas 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Total R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais)

 

Especificações do projeto/atividade que servirá como fonte de anulação

Tabela II

 

Unid. Orçamentária 20.07 – Secretaria Municipal de Administração
Função 04 – Administração
Sub-função 122 – Administração Geral
Projeto/atividade 2010 – Promoção de Concurso Público
Elemento 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
Valor R$ 156.000,00
Fonte 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Projeto/atividade 1006 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 14.000,00
Fonte 1500.0000 – Recursos não vinculados de impostos
Total R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais)

 

Vila Flor/RN, 17 de março de 2023.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:8AD53786

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2023. Edição 2994
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LEI MUNICIPAL Nº 440, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a denominação da Rua Vila dos Ventos.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, artigo 30 da Constituição Federal e inciso IV, do artigo 57 da Lei Orgânica vigente, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° – Fica denominada de Vila dos Ventos, a rua sem denominação que fica próxima ao cemitério público, às margens da estrada que liga o município ao distrito do Entre-Rios.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 10 de fevereiro de 2023

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

 

 

Iniciativa:

VEREADORA IARA DO NASCIMENTO SILVA

 

Autoria: Câmara Legislativa

 

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:681171DE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2023. Edição 2970
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 439, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a denominação de Rua Juarez da Silva.

 

A Prefeita Municipal de Vila Flor/RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, artigo 30 da Constituição Federal e inciso IV, do artigo 57 da Lei Orgânica vigente, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°– Fica denominada de Juarez da Silva, a rua sem denominação que fica às margens da estrada que liga Vila Flor à Barra do Cunhaú.

Art. 2°– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Flor/RN, 03 de fevereiro de 2023

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

 

Iniciativa:

 

 

VEREADOR JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA

 

Autoria: Câmara Legislativa

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:99772204

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/02/2023. Edição 2965
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