ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO N° 010/2025
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito da Administração Municipal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído no âmbito da Administração Direito o Programa Municipal do Governo digital:

 

Art. 2º – O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

– a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

– ampliação da oferta de serviços digitais;

– aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

– uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

– busca permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

 

Art. 3º – A Administração Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

– criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

– pesquisar, desenvolver, testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração de Servidores Municipais e Cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação de dados.

 

Art. 4º – As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital e dos serviços, devendo possuir as seguintes funcionalidades:

– ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

– painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

Art. 5º – Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

– manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes as cartas de serviço ao cidadão;

– monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

– integrar os serviços públicos de ferramentas de notificação aos usuários de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

– eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios imprescindíveis;

– aprimorar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências por de aplicação de inteligência de dados na plataforma digital.

 

Art. 6º – Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

 

Art. 7º – Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, estarão disponibilizados no site oficial do município através do link http://vilaflor.rn.gov.br.

 

Art. 8º – O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital do serviço.

 

Art. 9º – São garantidos os seguintes direitos aos usuários de prestação digital de serviços públicos:

 

– gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

– atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

– padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

– recebimento de protocolo, físico ou digital, da solicitações apresentadas.

 

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:F53DA4B2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 009/2025

“DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÕES PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011”.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com disposto na Lei Federal n º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 2º. Os órgãos do poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso a informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 3º . Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

– informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

– dados processados – dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

– documento – unidade de registro de informações, qualquer que seja o

suporte ou formato;

– informação sigilosa – todas aquelas imprescindíveis à segurança da

sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do município;

– informação não-sigilosa – são informações de interesse público não protegidas pelo sigilo e que não sejam de caráter privado ou pessoal;

– informação de interesse público – aquela que seja correlata a estrutura organizacional do município de Vila Flor, assim como a que se refira ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo município de Vila Flor;

– informação de interesse privado – aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesse particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a despeito do qual foram requeridas informações;

– informação pessoal – informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa a intimidade, vida privada, honra e imagem;

– SIC – Serviço de Informação ao Cidadão – Serviço responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das informações para a transferência ativa e passiva,

 

podendo ser utilizado via Protocolo Geral do Município de Vila Flor ou via sítio eletrônico (www.vilaflor.rn.gov.br);

– tratamento da informação – conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

– disponibilidade – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, ou sistemas autorizados;

– autenticidade – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

– integridade – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

– primariedade – qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

– informação atualizada – informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos Sistemas informatizados que o organizam;

– documento preparatório – documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;

 

Art. 4º. A busca e o fornecimento das informações são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

Parágrafo único – Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 5º. É dever do Poder Executivo Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seu sítio na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custeados.

 

§ 1º. O Poder Executivo através Secretaria Municipal de Administração implementará no sítio da internet seção específica para a divulgação das informações de que trata este artigo.

 

§ 2º. Será disponibilizado no sítio da internet, conforme padrão estabelecido,

banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º. Deverão ser divulgados, na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, além das informações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 os seguintes itens:

– estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de atendimento ao público;

– programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

– repasses ou transferências de recursos financeiros;

– execução orçamentária e financeira detalhada;

 

– licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

– remuneração bruta e líquida recebida por ocupante de cargo, função e

 

empego público;

 

Cidadão – SIC.

 

– adiantamentos ou diárias de viagem com detalhamento dos gastos;

– respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

– contato, telefone e correio eletrônico dos Serviço de Informações ao

 

§ 4º. A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas em outras legislações.

 

Art. 6º . O sítio criado pelo Poder Executivo deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:

 

– conter formulário para pedido de acesso a informação;

– conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

– possibilitar sempre que possível a gravação de relatórios em formato eletrônico, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

– possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

– garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para

acesso;

– indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via

eletrônica ou telefônica, como o órgão ou entidade da administração;

– garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 7º . O SIC, canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público, é

destinado a:

 

– atender e orientar ao público quanto ao acesso às informações relativas

transparência passiva;

– disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011 em meio eletrônico;

– informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;

– protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso as

informações.

Art. 8. Compete ao SIC:

 

da informação;

 

– o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento

 

– o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a

 

entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

 

– o encaminhamento do pedido recebido e registrado a unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Parágrafo único. O pedido de acesso à informação pode ser solicitado através do sítio eletrônico clicando no baneer da LAI ou via Protocolo Geral onde o requerente preencherá formulário próprio e após os dados serão inseridos no sistema pelo atendente.

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica poderá formular pedido de

acesso à informação.

 

§ 1º. A apresentação do pedido de informação ao Poder Executivo e órgãos da administração poderá ser realizado pelos seguintes meios:

 

– no Protocolo Geral da Prefeitura;

– no sítio eletrônico do Poder Executivo, clicando no ícone referente à Lei de Acesso a Informação – LAI e preenchendo o formulário disponível.

 

Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

– nome do requerente/Razão Social;

– número de documento de identificação válido CPF/CNPJ

– especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

– endereço físico e/ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

– genéricos;

– desproporcionais ou desarrazoados;

– que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, tratamento ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de aceso à

informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será

imediato.

§ 1º. Caso não seja possível o acesso à informação imediato, o órgão deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

 

– enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

– comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

– comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento

de sua existência;

– indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela

informação ou que a detenha; ou

– indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2º. Na hipótese em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida preventiva no inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o órgão desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispuser de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 15. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos e/ou envio da mesma via correios, o órgão, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

§ 1º. Quando da reprodução de documentos, deverá ser verificado a existência de dados pessoais e dados classificados como sigilosos, observado, em cada caso, a respectiva restrição no acesso.

 

§ 2º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:

– razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

– possibilidade e prazo de recurso;

– possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso.

§ 1º. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.

 

§ 2º. Os órgãos disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

 

Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 18. Na hipótese de decisão denegatória de acessos às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.

 

§ 1º. O recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral do Poder Executivo e será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que determinará a instrução do processo no prazo de 10 (dez) dias com encaminhamento a Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação

 

§ 2º. O recurso administrativo será julgado pela Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apesentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinto) dias, contado do recebimento da reclamação.

 

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará contar 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

 

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 20. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

Município; seus familiares;

 

– prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;

– prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;

– pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

– oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do

– pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e

 

– comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de

 

fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 21. A informação em poder dos órgãos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau de sigilo em ultrassecreto, secreto ou reservado, conforme abaixo:

 

– ultrassecreta: dados ou informações referentes à integridade do território; às relações internacionais celebradas; a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do município cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do município, dentre outros;

– secreta: são passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, programas ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade ou do Município;

– reservada: dados ou informações cuja revelação não autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

 

Art. 22. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

– a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;

– o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 23. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

 

– grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II – grau secreto: quinze anos;

III – grau reservado: cinco anos.

 

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento.

 

Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-prefeito seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

 

Art. 25. A classificação de informação é de competência da Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, com as seguintes anuências:

 

– no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

Prefeito;

Vice-Prefeito.

 

prerrogativas.

 

– no grau secreto, aos Secretários Municipais e autoridades com as mesmas

– no grau reservado, as autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo,

 

e das que exerçam função de direção, chefia e assessoramento.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

Art. 26. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através do Termo de Classificação de Informação, e obedecerá o seguinte formato:

 

o seu termo final;

 

– informação a ser classificada;

– classificação quanto ao grau de sigilo;

– indicação do prazo de sigilo, contado em anos, ou do evento que defina

 

– justificativa para classificação do sigilo;

– responsável pela classificação.

 

Art. 27. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

Art. 28. A classificação das informações será reavaliada pela Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, além do disposto no Art. 22 deste Decreto, deverá ser observado:

 

decreto;

 

– o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto neste

 

– a permanência das razões da classificação;

– a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso

 

irrestrito da informação.

 

Art. 29. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Chefe do Poder Executivo, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 30. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver.

Seção IV Disposições Gerais

Art. 31. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos na Lei nº 3.781, 08 de agosto de 2011 (Arquivo Público Municipal) observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo de classificação.

 

Art. 32. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que foram objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Geral, para fins de organização, preservação e acesso.

 

Art. 33. As informações sobre conduta que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

 

Art. 34. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 35. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.

Art. 36. As Chefias das Unidades Administrativas desta Municipalidade deverão providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e que observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

 

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas de procedimentos de segurança das informações.

Art. 37. O Município publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na

internet:

 

conter:

 

– rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

– rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá

 

categoria na qual se enquadra a informação;

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

 

– relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidas atendidas e indeferidas;

– informações estatísticas agregadas dos requerentes.

 

Parágrafo único. Os órgãos deverão manter em meio físico as informações previstas neste artigo, para consulta pública se necessário.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

Art. 38. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos públicos:

– terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se refiram, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;

– poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Art. 39. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art. 40. O consentimento referido no inciso II do art. 38 deste Decreto não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

 

– à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

– à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral previsto em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

– ao cumprimento de decisão judicial;

– à defesa de direitos humanos de terceiros;

– à proteção do interesse público geral e preponderante.

 

Art. 41. A restrição de acesso a informações privadas de que trata o art. 38 não poderá ser invocada:

 

– com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

– quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 42. O dirigente máximo do órgão poderá de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 41 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

 

§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata este artigo, o órgão poderá solicitar as universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades de notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

 

§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata este artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem consideradas de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

 

§ 3º. Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º. Na hipótese de documentos de elevado valor histórico, destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

 

Art. 43. O pedido de acesso à informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

– comprovação de consentimento expresso de que trata o inciso II do Art.

38 deste Decreto, por meio de procuração pública;

– comprovação das hipóteses previstas no Art. 41 deste Decreto;

– demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 42 deste Decreto;

– demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 44. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma na lei.

 

Art. 45. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 46. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades do

agente público:

 

– recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

– utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, empego ou função pública;

– agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

– divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

– impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

– ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

– destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas para fins do disposto no

 

Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios estabelecidos no referido Estatuto.

 

§ 2º. Pelas Condutas descritas neste Decreto, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto das Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 47. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 46 deste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

 

– advertência;

– multa;

– rescisão de vínculo com o Poder Público;

– suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

– declaração de inidoneidade para licitar ou contatar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º. A sanção da multa poderá ser aplicada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.

 

§ 2º. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

– inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;

– inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3º. A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quanto a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV deste artigo.

 

§ 4. A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

 

§ 5. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação

Art. 48. A Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação será composta por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração a qual será incumbida de classificar e reclassificar o sigilo das informações, julgar os recursos interpostos,

 

esclarecer dúvidas e qualquer informações ou documentos como sigilosos e exercer ainda as seguintes atribuições:

 

– assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso a Informação;

– avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo relatório anual sobre o seu cumprimento;

– recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

– orientar os órgãos no que se refere ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 49. A Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação elegerá o presidente da referida comissão.

 

Seção II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

 

Art. 50. Cumpre à Secretaria Municipal de Administração juntamente com a Assessoria de Controle Interno, observadas as competências dos demais órgãos e as previsões específicas neste Decreto:

 

– definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará a disposição no sítio na internet e no SIC dos órgãos;

– promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública;

– promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transferência na administração pública;

– monitorar a implementação deste Decreto, concentrando e analisando a publicação de informações estatísticas relacionadas ao art. 37 deste Decreto;

– preparar relatório anual com informações referentes à implementação da lei de acesso à informação que ficará a disposição dos órgãos de fiscalização.

– monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.

– estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização;

– detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

Art. 51. A publicação anual de que trata o Art. 37 deste Decreto terá início em janeiro do exercício subsequente a edição deste Decreto.

Art. 52. Aplica-se subsidiariamente no que couber a Lei Federal nº. 12.527, de 2011, e seu regulamento.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN, 09 de Maio de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D9125085

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 08/2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 115, de 07 de junho de 2002, no pertinente aos atos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa por parte da Secretária Municipal de Tributação.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar nº 115, de 07 de junho de 2002, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e o RE nº 1.355 – Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgãos ou entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 2º A inscrição de créditos na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade do crédito, será feita pela Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral.

§ 1º O órgão de origem do crédito a ser inscrito tem a responsabilidade de remeter, por meio de seu Secretário, requerimento de inscrição na Dívida Ativa acompanhado da devida documentação comprobatória.

§ 2º O órgão de origem deverá realizar controle prévio sobre os pedidos de inscrição em Dívida Ativa de modo a verificar o atendimento aos requisitos legais pertinentes.

Art. 3º A inscrição de que trata o art. 2º deste Decreto será feita, no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, , sob a supervisão do Procurador Geral.

§ 1º No ato de inscrição do crédito na Dívida Ativa, serão acrescidos os encargos da dívida previstos no art.7ª, da Lei Complementar 115/2002..

§ 2º Verificada a inexistência de falhas, irregularidades ou omissões que possam impedir a devida inscrição em dívida, o Secretário de Tributação procederá a inscrição da dívida ativa nos registros próprios.

§ 3º Em sendo verificada a existência de falha, irregularidade ou omissão o requerimento será devolvido em diligência para o órgão de origem, a fim de sanar a falha ou irregularidade, ou para suprir a omissão no prazo assinalado.

§ 4º Em havendo grande quantidade de requerimentos de inscrição, o exame de que trata este artigo poderá se realizar sobre número específico de pedidos que possam ser representativos dos demais pedidos de inscrição.

Art. 4º Os créditos vencidos e não pagos deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até noventa dias, contados da data do respectivo vencimento.

§ 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente requererá a inscrição de todos os créditos vencidos e não pagos.

Art. 5º A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo, com segurança, proteção e sigilo de dados.

§ 1º O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pelo Secretário de Tributação conterá obrigatoriamente:

I – o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de do devedor e dos corresponsáveis;

II – o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando se tratar de crédito de IPTU, de ITBI ou de Contribuição de Melhoria.

III – o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV – a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V – a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI – os encargos da dívida previstos no art. 7ª da Lei Complementar 115/2002.

VII – a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VIII – o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

§ 2º Na ausência das informações pertinentes a serem ofertadas pelo órgão de origem, a inscrição do crédito será suspensa, e requerida complementação das informações.

§ 3º Os órgãos de origem devem viabilizar com a Procuradoria-Geral do Município plena integração de bancos de dados e sistemas de informação, de modo a proporcionar a rápida e segura transmissão eletrônica dos dados necessários à inscrição dos créditos em Dívida Ativa.

Art. 6º Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de trinta dias, salvo títulos oriundos de condenações do TCE visto já ter havido notificação serão remetidos diretamente a Secretaria Municipal de Tributação.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Tributação para inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Art. 7º A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

CAPÍTULO III

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º Será expedida Certidão de Dívida Ativa – CDA relativamente aos créditos inscritos, para fins de protesto do devedor e outros meios de cobrança extrajudicial e para cobrança judicial.

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa poderá computar todos os débitos da mesma natureza ainda não inscritos em dívida, de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, na data da sua expedição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a natureza será determinada pelo fundamento legal ou contratual do débito.

Art. 9º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no §1º do art. 5º deste Decreto, a indicação do livro e da folha, ou registro eletrônico, da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Seção I

Da Notificação para pagamento da Dívida

Art. 10. Inscrito o débito em Dívida Ativa, a Secretaria municipal de tributação notificará o devedor para, em até trinta dias:

I – efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos;

II – negociar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A notificação de que trata o caput será expedida por via eletrônica ou postal.

§ 2º A notificação por via eletrônica far-se-á pelo endereço eletrônico do contribuinte, e será considerada efetivada após dez dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.

§ 3º A notificação postal será realizada no endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos devedores incluídos como corresponsáveis por débitos inscritos em dívida ativa do Município.

§ 5º O curso dos prazos previstos no caput deste artigo não implica a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, nem impede o ajuizamento imediato da execução fiscal, observados critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Art. 11 Esgotado o prazo e não adotada, pelo devedor, nenhuma das providências descritas nos incisos I e II do art. 10 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Tributação poderá:

I – encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;

II – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

III – averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;

IV – comunicar a ausência de regularidade fiscal do sujeito passivo aos órgãos competentes das administrações públicas federal, estadual e municipal, para adoção das providências cabíveis, conforme disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021 em c/c a Lei Complementar nº 115, de 07 de junho de 2002;

V – utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos.

 

Seção II

Do Protesto da Certidão de Dívida Ativa

Art. 12 A Secretaria Municipal de Tributação poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para protesto, cujo montante seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo art. 7º, da Lei Complemnetar nº115/2002, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

§ 2º O envio de Certidão de Dívida Ativa para protesto será feito em lotes mensais, preferencialmente na forma eletrônica, com observância do disposto no §1º deste artigo.

Art. 13 Os créditos a serem enviados para protesto se submeter-se-ão à análise prévia de sua legalidade e exigibilidade.

Parágrafo único. O Procurador Geral, sempre que verificar a ocorrência de remessa indevida de Certidão de Dívida Ativa para protesto, deverá desistir do protesto, antes da sua lavratura, ou solicitar o cancelamento de protesto, sem que isso gere ônus para o Município e para o devedor.

Art. 14 O protesto de Certidão de Dívida Ativa será realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos.

Art. 15 O sujeito passivo que tiver Certidão de Dívida Ativa enviada para protesto deve realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa do Município acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias.

Parágrafo único. Os emolumentos e demais despesas cartorárias serão pagas junto ao tabelião que realizou o protesto.

Art. 16 Após o envio da Certidão de Dívida Ativa para o Tabelionato de Protesto de Títulos e antes do efetivo protesto, o sujeito passivo deve realizar o pagamento do débito, exclusivamente, junto ao tabelionato que recebeu o título para protesto.

§ 1º No período previsto no caput deste artigo não será admitido parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 2º O pagamento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa enviada para protesto deve ser feito pelo cartório, mediante a quitação do Dívida Ativa do Município encaminhado ao cartório juntamente com o título, perante um dos agentes da Secretaria Municipal de Tributação a ou pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 17 Posteriormente ao protesto de Certidão de Dívida Ativa, para o cancelamento do protesto, o sujeito passivo deve quitar integralmente seu débito ou realizar o parcelamento do mesmo e em seguida dirigir-se ao cartório para recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do respectivo tabelionato.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá levar ao cartório a cópia do Dívida Ativa do Município de quitação do débito ou a cópia do termo de confissão de dívida e parcelamento, juntamente com cópia do Dívida Ativa do Município correspondente ao pagamento da primeira parcela, ou certidão de regularidade fiscal, referente ao débito objeto do protesto.

§ 2º Para os fins dispostos neste artigo, deve ser observado o prazo de até três dias úteis para a baixa do pagamento no sistema de controle da arrecadação do Município.

Art. 18 O sujeito passivo, quando entender que há incorreção na dívida protestada, poderá requerer a correção junto à Secretaria Municipal de Tributação, apresentando as provas cabíveis da alegação.

Art. 19 Transcorrido prazo de até noventa dias sem que o sujeito passivo pague ou parcele o débito protestado, a Certidão de Dívida Ativa deverá ser remetida para cobrança judicial, observado o limite estabelecido na legislação municipal.

Seção III

Da Inscrição de Inadimplentes em Cadastros de Proteção ao Crédito

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Tributação poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para inscrição em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito, cujo montante seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo no art. 7º da Lei Complementar nº115/2002, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 21 Para fins de cobrança judicial, a Certidão de Dívida Ativa deverá ser expedida antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.

Art. 22 Não serão expedidas Certidões de Dívidas Ativas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo deva respeitar o Tema 1.184 do STF.

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios, multas punitivas e o encargo prescrito pelo . 7º da Lei Complemntar nº115/2002,

§ 2º A atualização dos valores das Certidões de Dívida Ativa necessárias nos procedimentos de ajuizamento e movimentação da execução fiscal será realizada por meio do sistema de Administração Tributária utilizado pelo Município.

§ 3º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

 

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES

Art. 23 A expedição de certidões de regularidade fiscal será feita de forma conjunta entre a Secretária Municipal de Tributação e a Procuradoria-Geral do Município, conforme disposições da legislação municipal.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

Art. 24 O parcelamento dos créditos tributários e não tributários, regulamentados neste decreto, será realizado na forma prevista neste Capítulo, nas normas constantes do Código Tributário Municipal e demais instrumentos normativos municipais.

Art. 25 O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação .

§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I – pedido de parcelamento, por meio de requerimento expresso;

II – ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver, no caso de pessoa jurídica;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

IV – comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido em até sessenta dias;

V – documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço (emitido em até sessenta dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;

VI – instrumento de mandato, se necessário;

§ 4º A Secretaria de Tributação poderá solicitar, nas hipóteses que julgar necessário, a apresentação de documentos adicionais.

§ 5º O sujeito passivo, após a apresentação da documentação solicitada pela Secretaria de Tributação assinará o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

Art. 26 Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data desta a da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, honorários, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 27 Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza e será consolidado por inscrição quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 28 O pedido de parcelamento deferido importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da certeza e liquidez do crédito correspondente, a desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo e configura confissão extrajudicial da dívida.

§ 1º O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A efetivação de parcelamento autoriza a Secretaria de Tributação a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas, que deverão ser atualizadas conforme disposto na legislação.

Art. 29 Após o pagamento da primeira parcela, será requerida a suspensão da execução fiscal até o adimplemento integral do parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos, uma vez parcelados, não poderão ser objeto de reparcelamento.

Art. 30 É competente para deferir o pedido de parcelamento dos créditos objeto deste Decreto a Secretaria Municipal de Tributação .

Art. 31 A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 32 Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 33 A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma estabelecida na legislação.

Art. 34 O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas, ou cinco alternadas, bem como a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, importará, independentemente de notificação prévia, na rescisão do parcelamento, na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. As parcelas pagas serão consideradas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.

Art. 35 No parcelamento dos créditos objeto deste Decreto, após a propositura de execução fiscal, o contribuinte, ao reconhecer a condição de devedor com a sua adesão, arcará com custas e despesas processuais, a serem recolhidas junto ao Poder Judiciário.

Art. 36 No parcelamento dos créditos da competência da Secretaria Municipla de tributação o devedor pagará emolumentos cartorários, no caso de protesto, e demais encargos legais.

Art. 37 Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até 24 parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista na legislação municipal.

Art. 38 O parcelamento de débitos de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Art. 39 O sujeito passivo que optar pelo pagamento do crédito tributário em parcela única, poderá requerer a emissão da respectivo Dívida Ativa do Município junto à Secretaria Municipal de Tributação .

Art. 40 A Secretaria Municipal de Tributação poderá se utilizar de meios eletrônicos para instituir sistema de consulta e acompanhamento dos parcelamentos efetivados, por meio do qual os contribuintes também poderão solicitar o parcelamento dos débitos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A fim de se evitar a multiplicação desnecessária de diversos procedimentos de cobrança administrativa, bem como de execuções fiscais contra um mesmo devedor, sempre que possível, como forma de prestigiar a eficiência administrativa e processual, a Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral deverão verificar a possibilidade de reunião das dívidas.

Art. 42. As formatações dos documentos nos sistemas eletrônicos necessários a efetivação do disposto neste Decreto ficará a cargo Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 43. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Tributação regulamentarão os trâmites e as rotinas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flor/RN, 08 de maio de 2025

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:39731A34

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 05, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

Decreta Horário de Funcionamentona Arena de Vôlei e Futevôlei, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da universalidade das ações públicas;

 

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público e da finalidade;

 

CONSIDERANDO os postulados da legalidade, eficiência e da transparência;

 

CONSIDERANDO a satisfação com o público no exercício de suas obrigações com a família, esportes e com a sociedade na formação do capital humano e social;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Horário de Funcionamento na Arena de Vôlei e Futevôlei no âmbito da Administração Pública Municipal de Vila Flor, será das 8:00 (oito horas) as 22:30 (vinte e duas horas, e 30 minutos) sendo divididas às funcionalidades, respeitando cada modalidade de jogo e Gênero de acordo com seus horários.

 

Art. 2° Das 8:00 (oito horas) as 17:00 (dezessete horas), horário livre para qualquer modalidade independente de gênero, inclusive Educação Física das escolas.

 

Art. 3°Segunda feira e sexta feira das 17:00 (dezessete horas) as 22:30 (vinte e duas horas, e trinta minutos) Vôlei Feminino.

 

Art. 4° Terça feira e Quinta feira das 17:00 (dezessete horas) as 22:30 (vinte e duas horas, e trinta minutos) Vôlei Masculino.

 

Art. 5° Quarta feira e Sábado das 17:00 (dezessete horas) as 22:30 (vinte e duas horas, e trinta minutos) Futevôlei.

 

Art. 6° Domingos fica determinado horários e modalidades livres para uso.

 

Paragrafo único: Fica ressalvado a suspensão das atividades nos dias e horários citados nos artigos anteriores, em caso de realização de eventos patrocinados pela administração pública Municipal.

 

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Vila Flor/RN, em 04 de fevereiro de 2025.

 

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:69380B54

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/02/2025. Edição 3470
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

Constitui o Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

 

A Prefeita do município de Vila Flor/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Muncipal e,

CONSIDERANDO:

· As competências e responsabilidades dos municípios na execução do Programa Bolsa Família, conforme Decreto nº 5.209 de 17 de setembro de 2004, incluso promover ações que viabilizem a gestão intersetorial na esfera municipal;

· As ações, as normas, os critérios e os procedimentos para o apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, no âmbito dos municípios, estabelecidos na Portaria n° 754, de 20 de outubro de 2010; e,

· O caráter intersetorial do Programa Bolsa Família, particularmente no que se refere ao acompanhamento e controle do cumprimento das condicionalidades de saúde e educação e ao encaminhamento das famílias mais vulneráveis para o acompanhamento familiar, em consonância à consideração especificada na Portaria nº 754, de 20 de outubro de 2010.

 

DECRETA:

 

Art 1º Fica constituído o Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família, composto por representantes da:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação; e,

III – Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social será representada pelo Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família.

§ 2º Compete às demais secretarias a designação de seus respectivos representantes das áreas de referência do Programa Bolsa Família na Educação e Saúde – os responsáveis técnicos por coordenar as ações para a coleta e o registro das informações das condicionalidades nos Sistemas específicos.

Art 2º O Comitê será responsável por auxiliar na articulação intersetorial das ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, sob a coordenação do representante da Secretaria de Assistência Social.

§ 1º As ações mencionadas no caput abrangem o Cadastro Único, especificamente no que se refere ao planejamento financeiro, de acordo com as demandas e necessidades para sua gestão.

§ 2º As ações do Programa Bolsa Família deverão ser planejadas levando em consideração as demandas e necessidades para sua gestão, no que se refere às ações de assistência social, educação e saúde.

§ 3º Também é de responsabilidade do Comitê estabelecer sua metodologia de trabalho.

Art 3º São competências do Comitê:

I – Elaborar o planejamento anual intersetorial das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único a serem desenvolvidas com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (Municípios e Distrito Social) – IGD-M, visando contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade de sua gestão.

II – Promover a interlocução permanente com a Instância de Controle Social (ICS) do Programa Bolsa Família, bem como com os conselhos municipais de educação e saúde, visando subsidiá-los e informá-los em questões inerentes ao Programa;

III – Fomentar junto à ICS do Programa a instituição de Comissão específica para o acompanhamento, controle e fiscalização das ações relacionadas ao Programa Bolsa Família;

IV – Submeter, anualmente, o planejamento intersetorial e o relatório de sua execução à aprovação da ICS do Programa;

V – Monitorar a evolução do acompanhamento/cumprimento das condicionalidades do Programa, assim como o registro nos Sistemas específicos; e,

VI – Planejar e articular estratégias com a rede de proteção social, visando superar as situações de vulnerabilidade, conforme os resultados dos motivos de descumprimento das condicionalidades.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 17 de janeiro de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:02D75B2A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/01/2025. Edição 3467
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 33, DE 13 DE JANEIRO DE 2025-SMT

Define hipóteses e fixa valores de cobrança de Preços Públicos a serem praticados pelos órgãos/entidades integrantes da administração municipal e dá outras providências.

 

A PREFEITA DE VILA FLOR, Estado do Rio Grande do Norte, a Sr.ª Thuanne Karla Carvalho de Souza, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei Complementar n.º 115/2002 – Código Tributário do município de Vila Flor/RN.

 

Considerando que o art. 5º da Lei Orgânica Municipal autoriza o município a Instituir e Arrecadas tributos de sua competência;

 

Considerando que os art. 169º, 170º, 171º da Lei 115/2002, Código Tributário Municipal, autoriza a instituição de preços públicos através de Decreto;

 

Considerando a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal;

 

Considerando a necessidade de adequação da Legislação Tributária Municipal aos mesmos parâmetros de outros Municípios brasileiros;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados os Preços Públicos a serem cobrados pelo Município de Vila Flor de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Os serviços cuja execução dará ensejo à cobrança de Preços Públicos, poderão ser executados a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, se as circunstâncias exigirem.

 

Art. 3º O Preço Público será devido pelo contribuinte peticionário ou pelo contribuinte beneficiado com o serviço, de acordo com a tabela anexa, a qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

 

Art. 4º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 5º O valor encontrado a título de Preço Público será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Vila Flor, denominada pela sigla REAL (Unidade de Referencia Municipal) e pelo IPCA.

.

Art. 6º O pagamento do valor correspondente ao serviço, estabelecido no Anexo I deste Decreto, será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência acima os serviços sob o regime de concessão, permissão ou autorização, regulamentado por contrato, e as isenções previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos relativos ao serviço público municipal sob regime de concessão, permissão ou autorização, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo ensejarão a imediata inscrição em dívida ativa municipal, procedendo-se, ato contínuo, à cobrança judicial do mesmo.

 

Art. 8º Ficam isentos do pagamento dos Preços Públicos:

I. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, e quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município;

II. Quando a própria administração der causa à execução dos serviços.

 

Art. 9º Não será cobrado Preço Público referente serviço de expediente:

I. De entidades e instituições sociais sem fins lucrativos;

II. Do sujeito passivo que demonstrar absoluta incapacidade financeira devidamente atestada pelo órgão de Assistência Social do Município;

III. Pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos ou inativos, desta Prefeitura Municipal;

IV. Referentes a ordens de pagamento, a restituição de tributos, depósitos ou caução;

V. Referentes à regularização de imóveis no Cadastro Imobiliário;

VI. Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;

VII. Referentes a recursos contra autos de infração;

VIII. Os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe ou associações civis sem fins lucrativos ou portadores do certificado de utilidade pública emitido por qualquer um dos entes federados.

 

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, toda e qualquer providência relativa à cobrança dos Preços Públicos estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 11. O pagamento dos Preços Públicos, fixados no Anexo I deste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

 

Art. 12. Os serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Vila Flor via online, quando acessado pelo usuário e sob suas expensas, não estarão sujeitos aos preços fixados no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 14. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Vila Flor.

 

Art. 15. Os Valores serão corrigidos anualmente no dia 1.º de janeiro de cada exercício.

 

Art. 16. Este Decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Flor/RN, 13 de janeiro de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025

 

Valor da REAL a partir de 01/01/2025 = R$ 70,91

Decreto n ͦ 33 de 13 de janeiro de 2025.

 

1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

 

1.1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

 

Código

 

Descrição dos Serviços

Unidade Valor em URM R$ 1,00
1.1.01.0 Emissão de Documentos de:      
1.1.01.1 Habite-se por m² (metro quadrado) 0,05 3,54
1.1.01.2 Certidão de características por m² (metro quadrado) 0,05 3,54
1.1.01.3 Alvará de construção por m² (metro quadrado) 0,016 1,34
1.1.01.4 Carta de aforamento 2ª via un 0,50 35,45
1.1.01.5 Guia de sepultamento 2ª via un 0,50 35,45
1.1.01.6 Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 35,45
1.1.01.7 Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 70,91
1.1.01.8 Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,50 106,36
1.1.01.9 Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 35,45
1.1.01.10 Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 70,91
1.1.01.11 Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,50 106,36
1.1.01.12 Ingresso de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 35,45
1.1.01.13 Baixa de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 35,45
1.1.01.14 Alvará de funcionamento 2ª via un 0,50 35,45
1.1.01.15 Alvará de funcionamento sanitário 2ª via un 0,50 35,45
1.1.01.16 Certificado de Registro Cadastral (licitação) un 0,328 23,25
1.1.01.17 Outros documentos não especificados un 0,50 35,45
1.1.02.0 Emissão/Autenticação:      
1.1.02.1 a) De livro psicotrópico, por livro (saúde) un 1,00 70,91
1.1.02.2 b) De plantas e projetos un 1,00 70,91
1.1.02.3 c) De qualquer outra natureza un 1,00 70,91
1.1.03.0 Execução de Serviços      
1.1.03.1 Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (residência) un 0,50 35,45
1.1.03.2 Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (empresa) un 2,0 141,82
1.1.03.3 Retirada de entulhos (por caçamba) un 1,00 70,91
1.1.03.4 Remoção de calçamento (por m²) un 0,115 8,15
1.1.03.5 Limpeza, capinação ou roçagem de terrenos (por m²) un 0,135 9,57
1.1.03.6 Escavação ou terraplanagem em terreno particular (por m²) un 3,00 212,73
1.1.03.7 Localização de lote em loteamentos (por lote) un 0,50 35,45
1.1.03.8 Fiscalização de limites e dimensões un 1,00 70,91
1.1.03.9 Demais Serviços não especificados un 1,00 70,91
         

 

2 – USO DE BENS, EQUIPAMENTOS E ÁREAS PÚBLICAS:

2.1- Ocupação do solo por Contrato/Permissão/Concessão/Autorização

 

 

Código

 

Descrição dos Serviços

Unidade Valor em URM R$ 1,00
2.1.01.1 Polo comercial – por quiosque Local/Mês 0,40 28,36
2.1.01.2 Centro de Turismo – por quiosque Local/Mês 0,40 28,36
2.1.01.3 Mercado público municipal – por quiosque Local/Mês 0,40 26,07
2.1.01.4 Mercado público municipal – pedra do peixe e aves Local/Semana 0,082 5,81
2.1.01.5 Mercado público municipal – pedra da carne de gado Local/Semana 0,082 5,81
2.1.01.6 Mercado público municipal – pedra da carne de caprino Local/Semana 0,082 5,81
2.1.01.7 Mercado público municipal – pedra da carne de porco Local/Semana 0,082 5,81
2.1.01.8 Matadouro público:      
  a) Gado bovino (por animal) un 0,164 11,62
  b) Gado caprino, suíno e outros (por animal) un 0,115 8,15
2.1.01.9 Circo por m² (metro quadrado) 30 dias 0,131 9,29
2.1.01.10 Clube Municipal por dia (evento privado) 1 dia 5,00 354,55
2.1.02.0 Feira Livre:      
2.1.02.1 Uso do solo da feira livre por m² (metro quadrado) un 0,016 1,34
2.1.02.2 Máquina de sorvete, carro de lanche e caldo de cana (feira livre) un 0,082 5,81
2.1.03.0 Uso do solo por período de festa, exceto carnaval:      
2.1.03.1 Trailer un 0,82 58,14
2.1.03.2 Carro de lanche un 0,412 29,21
2.1.03.3 Carro de balas, pipoca e similares un 0,073 5,17
2.1.03.4 Máquina de sorvete un 0,220 15,60
2.1.03.5 Barraca ou banca un 0,82 58,14
2.1.03.6 Tenda de fotografia un 0,441 31,27
2.1.03.8 Parque de diversões por m² (metro quadrado) un 0,131 9,28
2.1.03.9 Pula-Pula un 0,412 29,21
2.1.03.10 Área pública com infraestrutura para festa até 1.000m² un 5,00 354,55
2.1.03.11 Área pública com infraestrutura para festa acima de 1.000m² un 10,00 709,10
2.1.04.0 Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural      
2.1.04.1 Registro e/ou Renovação de Registro de Contrato de Concessão un 550 39.000,00
2.1.04.2 Localização e/ou Operação de Instalação de City-Gate por (km) un 70 4.963,70
2.1.04.3 Localização e/ou Operação de Instalação de Duto por (km) un 70 4.963,70
2.1.04.4 Acompanhamento e Fiscalização da Concessão da Exploração de Instalações e da operação nas atividades de pesquisas e exploração de Petróleo e Gás Natural un 70 4.963,70

 

3 – OUTROS

3.1 – Cemitérios:

 

Código

 

Descrição dos Serviços

Unidade Valor em URM R$ 1,00
3.1.01.1 Autorização de construção de jazigo (por andar, até 3) un 0,95 70,91
3.1.01.2 Exumação / Inclusive ossada un 2,00 141,82
3.1.01.3 Inumação de ossada un 2,00 141,82
3.1.01.4 Sepultura perpétua un 10,00 709,10
3.1.01.5 Transferência de restos mortais un 3,00 212,73

 

3.2 – Serviço de Vistoria (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes):

 

Código

 

Descrição dos Serviços

Unidade Valor em URM R$ 1,00
3.2.01.0 Certificado de Vistoria      
3.2.01.1 Veículos de Grande Porte / Ônibus un 0,50 35,45
3.2.01.2 Veículos de Médio porte / até 22 lugares un 0,40 28,36
3.2.01.3 Veículos de pequeno porte / Taxi un 0,25 17,72
3.2.01.4 Moto Taxi un 0,118 8,36
3.2.01.5 Outros Veículos un 0,25 17,72

 

3.5 – Sanções (Por infrações):

 

 

Código

 

Descrição dos Serviços

Unidade Valor em URM R$ 1,00

 

R$ 1,00
3.5.01.0 Infrações:        
3.5.02.1 Leves de 05 a 20 URM un 20 339,95 1.418,20

 

3.5.03.2 Moderadas de 21 A 400 URM un 400 1.427,79 28.364,00
3.5.04.3 Graves de 401 a 1.000 URM un 1000 27.263,99 70.910,00
3.5.05.0 Multas:        
3.1.06.1 Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto : multa ao projetista, de 01 a 1000 URM (valor máximo em URM) UN 01 a 1000 70,91 70,910,00
3.1.07.2 Viciamento do projeto aprovado, introduzindo lhe alterações de qualquer espécie: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;

 

  01 a 1000 70,91 70.910,00
3.1.08.3 Execução da obra sem licença ou com inobservância das condições do alvará: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.09.4 A não observância das notas de alinhamento e nivelamento: multa ao proprietário e ao responsável técnico, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM, embargo e demolição;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.10.5 Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração dos elementos geométricos essenciais: multa ao construtor e ao proprietário, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM, embargo e demolição;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.11.6 Falta do projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra: multa ao responsável técnico, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.12.7 Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.13.8 Colocação de material no passeio ou via pública: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e apreensão do material;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.14.9 Paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem comunicação à Prefeitura: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.15.10 Ocupação de edificação para a qual não tenha sido concedido o habite-se: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e interdição da edificação;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.16.11 Início de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.17.12 Construção ou instalação executadas de maneira a por em risco sua segurança ou a de pessoas: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;   01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.18.13 Ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos serviços: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.19.14 Ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.20.15 Inobservância das predições constantes deste Código no tocante á mudança de responsável técnico pela obra: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.21.16 Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM

 

  01 a

1000

70,91 70.910,00
3.1.22.17 As infrações ao disposto no Código de Meio Ambiente do Município, para as quais não haja combinação especial se sanção, será imposta multa de 1 (uma) URM   01 70,91 70.910,00
Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:3DACAC33

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2025. Edição 3455
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 01/2025- REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

Dispõe sobre os dias de feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e pontos facultativos, para o ano de 2025, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, no uso de suas atribuições Legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1° – O Município de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, por seu Poder Executivo, divulga os dias de feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e de pontos facultativos no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I – 01 de janeiro (Quarta-feira):

Confraternização Universal (Feriado Nacional)

 

II – 06 de janeiro (Segunda-feira):

Santos Reis (ponto facultativo);

 

III -16 de fevereiro (Domingo)

Dia da Padroeira nossa senhora do desterro (feriado municipal)

 

IV –04 de março (Terça-feira)

Carnaval (ponto facultativo);

 

V – 05 de março (Quarta-feira):

Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo);

 

VI – 18 de abril (Sexta-feira):

Sexta Feira Santa (Feriado Nacional);

 

VII- 21 de abril (Segunda-feira):

Tiradentes (Feriado Nacional);

 

VIII – 01 de maio (Quinta-feira):

Dia do trabalhador (Feriado Nacional);

 

IX – 19 de junho (Quinta-feira):

Corpus Christi (ponto facultativo);

 

– 07 de setembro (Domingo)

Independência do Brasil (Feriado Nacional);

 

XI – 03 de outubro (Sexta-feira):

Dia dos Mártires do Cunhaú e Uruaçú, (Feriado Estadual);

 

XII– 09 de outubro (Quinta-feira):

Dia do falecimento do ex-prefeito Antônio Joaquim de Souza (Feriado Municipal);

 

XIII – 12 de outubro (Domingo):

Dia de Nossa Senhora Aparecida (Feriado Nacional);

 

XIV -15 de outubro (Quarta-feira)

Dia do professor (Feriado escolar-ponto facultativo)

 

XV – 28 de outubro (Terça -feira):

Dia do Servidor Público (feriado nas repartições públicas-ponto facultativo);

 

XVI – 02 de novembro (Domingo):

Dia de Finados (Feriado Nacional);

 

XVII – 15 de novembro (Sábado):

Proclamação da República (Feriado Nacional);

 

XIII – 20 de novembro (Quinta –feira)

Dia da Consciência Negra (Feriado Nacional);

 

XIV– 25 de dezembro (quinta-feira):

Dia de Natal (Feriado Nacional);

 

XVIII – 31 de dezembro (Quarta –feira))

Emancipação Política (Feriado Municipal).

Art. 2° – os efeitos deste decreto retroagem 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Vila Flor, 03 de janeiro de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:800E7DB5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/04/2025. Edição 3509
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 02/2025- REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Fixa o valor da REAL OU URM (Unidade de Referência Monetária), para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Orgânica e a Lei Complementar Municipal Lei nº 115/2002– Código Tributário Municipal, artigo 176;º

 

DECRET A:

 

Art. 1º– Este Decreto fixa o valor da URM (Unidade de Referência Monetária) para o exercício de janeiro a dezembro de 2025.

 

Art. 2º– Fica atualizado pelo IPCA anual do mês de janeiro de 2024 a novembro de 2024, acumulado em 4,29%, o valor da URM (Unidade de Referência Monetária), no valor de R$ 70,91 (setenta reais e noventa e um centavos) para o exercício do ano de 2025.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.

 

Vila Flor/RN, 03 de janeiro de 2025.

 

Thuanne Karla Carvalho de Souza

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:35F663FF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/04/2025. Edição 3509
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 31 DE 03 DE JANEIRO DE 2025 – GAB

Dispõe sobre os dias de feriados Nacionais, Estaduais, Municipais e pontos facultativos, para o ano de 2025, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, no uso de suas atribuições Legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1° – O Município de Vila Flor, Estado do Rio Grande do Norte, por seu Poder Executivo, divulga os dias de feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e de pontos facultativos no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I – 01 de janeiro (Quarta-feira):

Confraternização Universal (Feriado Nacional)

 

II – 06 de janeiro (Segunda-feira):

Santos Reis (ponto facultativo);

 

III -16 de fevereiro (Domingo)

Dia da Padroeira nossa senhora do desterro (feriado municipal)

 

IV –04 de março (Terça-feira)

Carnaval (ponto facultativo);

 

V – 05 de março (Quarta-feira):

Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo);

 

VI – 18 de abril (Sexta-feira):

Sexta Feira Santa (Feriado Nacional);

 

VII- 21 de abril (Segunda-feira):

Tiradentes (Feriado Nacional);

 

VIII – 01 de maio (Quinta-feira):

Dia do trabalhador (Feriado Nacional);

 

IX – 19 de junho (Quinta-feira):

Corpus Christi (ponto facultativo);

 

– 07 de setembro (Domingo)

Independência do Brasil (Feriado Nacional);

 

XI – 03 de outubro (Sexta-feira):

Dia dos Mártires do Cunhaú e Uruaçú, (Feriado Estadual);

 

XII– 09 de outubro (Quinta-feira):

Dia do falecimento do ex-prefeito Antônio Joaquim de Souza (Feriado Municipal);

 

XIII – 12 de outubro (Domingo):

Dia de Nossa Senhora Aparecida (Feriado Nacional);

 

XIV -15 de outubro (Quarta-feira)

Dia do professor (Feriado escolar-ponto facultativo)

 

XV – 28 de outubro (Terça -feira):

Dia do Servidor Público (feriado nas repartições públicas-ponto facultativo);

 

XVI – 02 de novembro (Domingo):

Dia de Finados (Feriado Nacional);

 

XVII – 15 de novembro (Sábado):

Proclamação da República (Feriado Nacional);

 

XIII – 20 de novembro (Quinta –feira)

Dia da Consciência Negra (Feriado Nacional);

 

XIV– 25 de dezembro (quinta-feira):

Dia de Natal (Feriado Nacional);

 

XV- 31 de dezembro (Quarta –feira)

Emancipação Política (Feriado Municipal).

 

Art. 2° – os efeitos deste decreto retroagem 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Vila Flor, 03 de janeiro de 2025.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:0B084E1D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2025. Edição 3448
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 32, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Fixa o valor da REAL OU URM (Unidade de Referência Monetária), para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Orgânica e a Lei Complementar Municipal Lei nº 115/2002– Código Tributário Municipal, artigo 176;º

 

DECRET A:

 

Art. 1º– Este Decreto fixa o valor da URM (Unidade de Referência Monetária) para o exercício de janeiro a dezembro de 2025.

 

Art. 2º– Fica atualizado pelo IPCA anual do mês de janeiro de 2024 a novembro de 2024, acumulado em 4,29%, o valor da URM (Unidade de Referência Monetária), no valor de R$ 70,91 (setenta reais e noventa e um centavos) para o exercício do ano de 2025.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.

 

Vila Flor/RN, 03 de janeiro de 2025.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FC753EAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2025. Edição 3448
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