DECRETO 11, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação contratação pública e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Vila Flor/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como legislação pertinente, em atendimento ao normatizado pela Lei Federal nº 14.133/2021,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Agentes
Seção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 2º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou comissionados do quadro da Administração Pública Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§1º Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor público que possua atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação;
§2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 3º. São atribuições dos Agentes de Contratação:
I – auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna do processo de contratação, podendo assinar conjuntamente com o setor demandante peças do processo de planejamento, desde que não ofensa o princípio da segregação de função;
II – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos
de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV – iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V – receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII – coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VIII – verificar e julgar as condições de habilitação;
IX – conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XII – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII – indicar o vencedor do certame;
XIV – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XV – instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XVI – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XVII – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XVIII- propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XIX – inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Seção II
Do Equipe de Apoio
Art. 4º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo(a) Chefe do Executivo Municipal, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, dentre os servidores públicos efetivos ou comissionados, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 5º. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos e/ou comissionados pertencentes ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Caberá à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.
Parágrafo único – Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção IV
Do Gestor do Contrato
Art. 7º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pelo Executivo Municipal, ou por quem ele delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização.
Art. 8º. São atribuições do Gestor de Contrato:
I – dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;
II – quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
III – acompanhar a execução do cronograma físico financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, e dos valores empenhados;
IV – analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
V – observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
VI – opinar sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a
suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;
VII – quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
VIII – encaminhar os processos de pagamento, após certificada a nota fiscal pelo fiscal do contrato, quando for o caso;
IX – tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;
X – exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato;
XI – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;
XII – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
Seção V
Do Fiscal do Contrato
Art. 9º. O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado da Administração Pública, designado pelo Executivo Municipal ou por quem este delegar, para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato e/ou ata de registo de preço celebrado.
Art. 10. São atribuições do Fiscal de Contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às sua competências;
II – juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;
VI – comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação;
VII – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
VIII – adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
IX – proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
X – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XI – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
XII – realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XIII – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
Seção VI
Dos Requisitos para a designação
Art. 11. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da administração pública municipal;
II – possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público,
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Administração Pública Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º – A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Seção VII
Dos Terceiros contratados
Art. 12. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção VIII
Do Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 13. Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos mencionados poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
CAPÍTULO II
Do Planejamento das Contratações
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 14. Considera-se Estudo Técnico Preliminar – ETP O documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
§1º O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
§2º O Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento, e será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.
Subseção I
Dos Elementos do Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar conterá com os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo Único – O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Subseção II
Das Exceções Do Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 16. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultada:
I – nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 2021;
II – nas hipóteses de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do art. 75,inciso VIII da Lei nº 14.133, de 2021;
III – nas hipóteses de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – nas contratações rotineiras para a aquisição de bens e prestação de serviços de natureza comum, onde a solução apontada em contratações anteriores se demonstre vantajosa à Administração Municipal, inclusive em decorrência de estudos técnicos preliminares já realizados.
V – nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, nos termos do art. 74, II da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único – Será dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas hipóteses de Dispensa de Licitação em razão de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso
III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 17. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1ºO termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I -definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II -fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III -descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV -requisitos da contratação;
V -modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI -modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII -critérios de medição e de pagamento;
VIII -forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX -estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X -a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI -especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII -indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII -especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV -avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV -formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Subseção I
Das Exceções do Termo de Referência
Art. 18. Será dispensada a elaboração do Termo de Referência nas hipóteses de Dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de adesão à ata de registro de preço e prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo Único – Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o Estudo Técnico Preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Pesquisa de Preço
Art. 19. A pesquisa de preço tem como objetivos:
I – fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa;
II – delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III – definir a forma de contratação;
IV – identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei
Complementar nº 123/2006 e suas alterações;
V – identificar a existência de sobre preços;
VI – identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII – impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII – servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
§ 1º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
§2º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção II
Dos Parâmetros da Pesquisa de Preço
Art. 20. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º – Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º – Para fins do inciso II do caput, o índice de atualização de preços a ser utilizado será o IPCA-E.
§ 3º – Para fins de pesquisa de preço direta junto a fornecedores, na forma prevista no inciso IV do caput, a Administração poderá obter cotações de preço por meio de solicitação de cotação publicada no Diário Oficial do Município, envio de e-mail para fornecedores ou prestadores de serviço que tenham celebrado contratos ou atas de registro de preço com a Municipalidade, bem como por meio de cotação eletrônica.
Seção III
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 21. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 20 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:
I – preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% trinta por cento) da média dos demais preços;
II – preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.
§3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela Autoridade competente.
Seção IV
Da Pesquisa de Preço na Contratação Direta
Art. 22. Nas contratações diretas, aplica-se o disposto no art. 20 deste Decreto.
§1º Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 20, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
§2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, especialmente nas hipóteses em que se comprove a impossibilidade de obtenção de pesquisa de preço nos moldes do art. 20, incisos I e II.
§3º O procedimento do parágrafo anterior será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, na forma do art. 20, inciso IV.
Seção V
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços
de engenharia
Art. 23. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas – BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis.
§1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes.
§2º Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I – anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II – declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
§3º Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
§4º O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Seção VI
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 24. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
§1º Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 20 deste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
§2º Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a
planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Seção VII
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 25. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial.
§1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo a Administração Pública se esforçar para ajustar valores mais vantajosos.
§2º Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo IPCA-E
§3º Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
CAPÍTULO IV
Da Participação
Seção I
Da Participação de Pessoas Físicas
Art. 26. Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 27. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 26, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais oucorpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 28. O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas de que exigência da pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO V
Da Contratação Direta
Seção I
Da Dispensa em Razão do Valor
Art. 29. A Dispensa de Licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser realizada presencialmente ou sob a forma eletrônica.
§1º Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, apenas poderá ser realizada dispensa em razão do valor sob a forma eletrônica.
§2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§3º As Atas de Registro de Preço e os contratos decorrentes de Dispensa de Licitação em razão do valor poderão ter suas vigências prorrogadas, na forma que preceitua o presente Decreto, desde que respeitados os limites mencionados no parágrafo anterior.
Seção II
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 30. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
§1º A Administração Pública Municipal poderá realizar dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV – contratação emergencial, nos termos das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
§2º Para fins deste Decreto, aplica-se, no que couber, à Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal, as disposições da Instrução Normativa SEGES/MEnº 67, de 08 de julho de 2021 e suas alterações posteriores.
Seção III
Do Procedimento
Art. 31. O procedimento de dispensa de licitação e de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão de escolha do contratado;
VII- justificativa de preço, se for o caso; e
VIII – autorização da autoridade competente.
Art. 32. Na hipótese de Dispensa de Licitação em razão do valor, a Administração Municipal deverá inserir no aviso ou no instrumento Convocatório as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação a que se refere este Decreto:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço ou plataforma eletrônica onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso.
§1º Nas hipóteses de contratação de obras e serviços de engenharia, conforme disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de proposta de preço não será inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§2º Nas hipóteses de contratação de bens e serviços, conforme disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de
proposta de preço não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§3º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, onde a estimativa de preços for realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 30, §2ºdeste Decreto, fica dispensada a abertura de procedimento para envio de novas propostas na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Do Fornecedor
Art. 33. Nas hipóteses de Dispensa em razão do valor sob a forma eletrônica, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 34. Nas hipóteses de Dispensa de Licitação, sob a forma presencial, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará proposta para o endereço eletrônico informado, ou se fará presente ou representado por preposto/procurador na data, no local e no horário estabelecido para abertura do procedimento, conforme o caso.
Parágrafo Único. Aplica-se a Dispensa sob a forma presencial, no que couber, os dispositivos do art. 32 deste Decreto.
Seção V
Do Julgamento
Art. 35. Encerrado o procedimento de envio de lances, quando houver, será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
§1º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§2º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 36. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 37. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da proposta readequada, e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 38. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§1º O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão realizados no sistema utilizado pela Administração Municipal, quando a Dispensa for sob a forma eletrônica, ou, quando sob a forma presencial, em sessão ou através do e-mail institucional informado no aviso de contratação direta, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos documentos habilitatórios.
§2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, a Administração Municipal poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa de licitação, o envio desses por meio do sistema, e-mail ou protocolo presencial, conforme o caso.
Art. 39. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Administração Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção VII
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 40. No caso do procedimento restar fracassado, a Administração Municipal poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses do procedimento restar deserto.
Seção VIII
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 41. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Auxiliares
Seção I
Do Sistema de Registro de Preço
Subseção I
Da Adoção
Art. 42. O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração Pública Municipal, em especial:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou Secretaria, via compra centralizada;
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado
Subseção II
Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 43. Caberá à Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de
Preço, em especial:
I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços – IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI – confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VII – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VIII – remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste Decreto;
IX – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
X – gerenciar a ata de registro de preços;
XI – conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta.
XIII – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços, nos termos de lei municipal;
XIV – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 dias previsto para a contratação solicitada, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo
órgão ou entidade não participante.
Parágrafo Único. Os procedimentos constantes dos incisos I aVI do caput serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.
Subseção III
Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 44. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I – registrar sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega
II – garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovado pela autoridade competente;
III – solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pela Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV – manifestar junto à Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
IX – prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Subseção IV
Do Procedimento para o Registro de Preço
Da Intenção de Registro de Preço
Art. 45. A Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, poderá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de
registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Municipais.
Parágrafo Único – O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Subseção V
Da Licitação
Do Critério de julgamento
Art. 46. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 47. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, desde que:
I – o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos seja indicado no edital; e
II – a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens ocorra a partir de prévia pesquisa de mercado demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Parágrafo Único. A demonstração da vantagem que se refere o inciso II poderá ser igualmente demonstrada através da utilização da pesquisa prévia de mercado realizada na fase
interna do processo de contratação, desde que tenha se utilizado nos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do art. 20 deste Decreto.
Subseção VI
Das Modalidades
Art. 48. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.
Parágrafo Único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
Subseção VII
Da disponibilidade orçamentária
Da Indicação
Art. 49. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Subseção VIII
Da Ata de Registro de Preço
Da Formalização e cadastro de reserva
Art. 50. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I – serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II – será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III – a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.
§3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o §1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação do licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II – quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§4º – O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Subseção IX
Da Assinatura
Art. 51. Após os procedimentos de que trata o artigo anterior, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Parágrafo Único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 52. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 51, e observado o disposto no §3º do art. 50, fica facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 53. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Subseção X
Da Vigência
Art. 54. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§1º – O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida nos termos deste Decreto.
§2º – A prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preço, na forma prevista no caput, implicará no restabelecimento do saldo inicial existente por ocasião de sua celebração.
Subseção XI
Das Vedações a acréscimos dos quantitativos
Art. 55. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Subseção XII
Do Controle e gerenciamento
Art. 56. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão, caso permitida em lei, e do remanejamento das
quantidades serão realizados pela Administração Pública Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora.
Subseção XIII
Da Alteração dos preços registrados
Art. 57. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II – decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III – resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção XIV
Da Negociação de preços registrados
Art. 58. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a
redução do preço registrado
§1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceita reduzir seus preços aos valores de mercado.
§3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 59. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente à condições inicialmente pactuadas.
§2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do §2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no §1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Subseção XV
Do Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 60. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
III – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipótese previstas neste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Subseção XVI
Do Cancelamento dos preços registrados
Art. 61. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Subseção XVII
Do remanejamento das quantidades registradas na ata de
registros de preços
Do Procedimento
Art. 62. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e, quando houver, não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o caput.
§3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Subseção XVIII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou
entidades não participantes
Da Regra Geral
Art. 63.Se não participarem do procedimento de intenção de registro de preço, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes
requisitos:
I –apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II –demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21;
III –prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§1º Poderão ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados no capute seus incisos, os órgãos e entidades da Administração Pública, aderirem, na condição de órgão não participante, a ata de registro de preços gerenciadas por órgãos do Governo Federal, governos estaduais e do Distrito Federal, bem como de governos municipais.
§2ºAs aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.
CAPÍTULO VII
Da Especificações dos Bens
Seção I
Das Categorias de Bens
Art. 64. São categorias de bens, para fins deste decreto:
I – bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;
II – bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os
parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;
III – bem comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são estritamente as suficientes e necessárias para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública;
IV – bem de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são superiores ao estritamente suficiente e necessário para suprir as demandas das estruturas
da Administração Pública, possuindo caráter de ostentação, pompa ou requinte
§1º É vedada a aquisição de bens de luxo pela Administração Pública Municipal.
§2º O bem não será enquadrado como bem de luxo nas hipóteses em que:
I – seu preço for equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza;
II – seja comprovada pela Secretaria demandante a essencialidade de suas características superiores, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, frente às competências do órgão ou entidade.
Seção II
Da Marca e da Similaridade
Art. 65. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I -indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a)em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b)em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c)quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d)quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II -vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 66. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I -comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
CAPÍTULO VIII
Do Regime de Transição
Art. 67. A Administração Pública Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive licitações para registro de preço, desde que atendidas cumulativamente:
I – a opção por esse regime legal seja expressamente manifestada pela autoridade competente em despacho assinado eletronicamente nos autos do processo administrativo correspondente até 29 de dezembro de 2023;
II – o processo esteja com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 29 de dezembro de 2023; e
III – a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta ocorra até 31 de janeiro de 2024.
§1º A opção expressa a que se refere o caput será formalizada nos autos do processo licitatório ou de contratação direta.
§2º Para os processos licitatórios ou de contratação direta que já foram iniciados, mas que não tiveram seus editais ou extratos de ratificação por contratação direta publicados, a autoridade competente deverá fazer a opção na forma do caput e do parágrafo anterior.
§3º Os contratos ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preço, firmados na hipótese do caput deste artigo serão regidos pela legislação de escolha da autoridade competente até o término de suas vigências ou até a entrega definitiva do objeto, sendo possível admitir adesões às atas, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
§4º Para fins deste Decreto, considera-se “Autoridade Competente” o Chefe do Executivo Municipal ou Secretário Municipal com atribuições para homologar o processo licitatório ou ratificar o processo de contratação direta.
Art. 68. Os casos omissos neste Decreto poderão ser resolvidos em conformidade com os regulamentos editados pela União, consoante previsão contida no art. 187 da Lei nº 14.133/2021
Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
Vila Flor /RN , 09 de janeiro de 2024.
THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:C653F105
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/01/2024. Edição 3198
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