ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 016, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Decreta ponto facultativo, quinta-feira, dia 28 de Março de 2024, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

APREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN,no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDOo decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte nº 33.457, de 22 de Março de 2024,

 

CONSIDERANDOa portaria conjunta nº 66, de 29 de Dezembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo no dia 28 de Março de 2024, quinta-feira, nas repartições públicas municipais.

Parágrafo único:O disposto no caput deste artigo não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Vila-Flor/RN, em 27 de Março de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:D7AD5E8D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2024. Edição 3252
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL N.º 004/2024

REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NAS ÁREAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN.

 

PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º – Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública Municipal de VILA FLOR/RN, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Art. 2.º – Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e demais legislações aplicáveis).

 

CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 3º A Comissão de Planejamento das Contratações será composta por servidores da Administração Pública Municipal, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de suas funções originárias, que exercerão as seguintes funções, previstas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

Elaborar, monitorar e avaliar periodicamente o Plano de Contratações Anual (PCA);

Elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), contemplando as seguintes informações:

descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

requisitos da contratação;

estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

contratações correlatas e/ou interdependentes;

descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Elaborar os Termos de Referência das Contratações Públicas, tendo como referência os Estudos Técnicos Preliminares (ETP); e

Manter levantamento periódico de saldos e prazos de contratos e atas de registro de preços, com o fito de garantir a economicidade das contratações públicas municipais.

Parágrafo único. Os servidores designados para comporem a Comissão de Planejamento das Contratações serão lotados na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

EQUIPE DE APOIO

Art. 5º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º.

Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 14. da Lei 14.133/2021.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO

Art. 6º A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de preferencialmente pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 8º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos estabelecidos no art. 10 para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 21 a 24.

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.

§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 25

REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO

Art. 10 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Sejam, preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

IV- O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.

Art. 11- O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I -será avaliada na situação fática processual; e

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

VEDAÇÃO

Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 13. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO

Art. 14. Ao Agente de Contratação, Pregoeiro, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

– Conduzir a sessão pública;

– Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso da dispensa e edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

– Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

– Verificar e julgar as condições de habilitação;

– Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;

– Encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto; – Conduzir os trabalhos da equipe; e

– Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

§ 2.º – Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, no tocante a fundamentação legal, análise de possibilidade da contratação direta e despachar para ratificação.

§ 3.º – Para o julgamento e tomada de decisões, caso paire dúvidas, o agente de contratação poderá contar com auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

§ 4.º – Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, e desempenhará no âmbito do pregão as mesmas atribuições do Agente de Contratação previstas neste artigo.

§ 5.º – O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos, ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§ 6.º – O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:

I – substituir o agente de contratação, observado o art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 4º e no art. 10;

II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 14;

III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

I – gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e

IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 18.

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 18;

VI – constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;

VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;

VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e

IX – diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.

Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII – comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 21; e

IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 21.

Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 21; e

VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 21.

Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 22 e 23, no que couber.

Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste decreto.

Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.

Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 29. A Secretária Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 30 – Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 31. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

VILA FLOR/RN, em 05 de janeiro de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:AFF8F47A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/01/2024. Edição 3195
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL N.º 006/2024

Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Adoção

 

Art. 2º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia; e

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Modalidades

 

Art. 3º O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:

I – na modalidade concorrência; ou

II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

 

Vedações

 

Art. 4º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Forma de realização

 

Art. 5º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização, sendo de responsabilidade do licitação a operacionalização do referido sistema.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado.

 

Fases

 

Art. 6º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas de técnica e de preço;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal; e

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço, observado o disposto no art. 32 e no § 1º do art. 35;

II – o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 36;

III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 35; e

IV – serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados.

§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso II do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço

 

Art. 7º O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

 

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

 

Agente de contratação ou comissão de contratação

 

Art. 8º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto nas normas legais municipais e demais normas pertinentes.

 

Banca

 

Art. 9. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 26 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:

I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou

II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

 

Orientações gerais

 

Art. 10. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

 

Estudo técnico preliminar

 

Art. 11. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos nas normas aplicáveis ao caso, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.

Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.

 

Edital de licitação

 

Art. 12. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;

II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;

d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 9, compreendendo:

1. a demonstração de conhecimento do objeto;

2. a metodologia e o programa de trabalho;

3. a qualificação das equipes técnicas; e

4. a relação dos produtos que serão entregues;

III – procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático:

NP = 100 x (X1 / X2)

NP – Nota da Proposta de Preço do Licitante;

X1 – Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e

X2 – Valor global proposto pelo licitante classificado.

IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;

V – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto no caput do art. 2º.

 

Do licitante

 

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 35, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública.

 

CAPÍTULO V

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

 

Divulgação

 

Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

Modificação do edital de licitação

 

Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

 

Esclarecimentos e impugnações

 

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 17.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

 

CAPÍTULO VI

DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Prazo

 

Art. 17. O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Diário Oficial dos Municípios, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Apresentação das propostas

 

Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 6º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço, observado o disposto no art. 32 e no § 1º do art. 35.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.

§ 7º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 24.

 

CAPÍTULO VII

MODO DE DISPUTA

 

Modo de disputa

 

Art. 19. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

 

Modo de disputa fechado

 

Art. 20. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 36.

§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.

 

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

 

Horário de abertura

 

Art. 21. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o Capítulo IX, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

 

Desconexão do sistema

 

Art. 22. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Critérios de desempate

 

Art. 23. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

 

CAPÍTULO IX

DA FASE DO JULGAMENTO

 

Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço

 

Art. 24. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 25, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 27 e 28, ao valor proposto, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

 

Análise das propostas técnicas

 

Art. 25. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 9, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.

 

Art. 26. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e

IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

 

Análise das propostas de preço

 

Art. 27. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 28. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Art. 29. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.

§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 23.

§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 24, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.

 

Encerramento da fase de julgamento

 

Art. 30. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 24, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X.

 

CAPÍTULO X

DA FASE DE HABILITAÇÃO

 

Documentação obrigatória

 

Art. 31. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 32. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

 

Art. 33. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Art. 34. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Procedimentos de verificação

 

Art. 35. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 24.

§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.

§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 24.

§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o § 7º.

§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

 

CAPÍTULO XI

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

 

Intenção de recorrer e prazo para recurso

 

Art. 36. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 6º, da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

 

CAPÍTULO XII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

 

Propostas

 

Art. 37. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Documentos de habilitação

 

Art. 38. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

 

Realização de diligências

 

Art. 39. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 37 e 38, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Parágrafo único: O licitante, com base em pedido da comissão, poderá apresentar documentos pré-existentes, com data anterior a abertura do certame, para sanar diligências, sem que isso causo nulidade na licitação.

 

CAPÍTULO XIII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

 

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

 

Art. 40. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XIV

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

 

Convocação para a assinatura do termo de contrato

 

Art. 41. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

 

CAPÍTULO XV

DAS SANÇÕES

 

Aplicação

 

Art. 42. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

 

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

 

Revogação e anulação

 

Art. 43. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Orientações gerais

 

Art. 44. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

Art. 45. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 5º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.

 

Art. 46. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Comissão de Licitação, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

 

Regra de transição

 

Art. 47. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Vigência

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

VILA FLOR/RN, em 05 de janeiro de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:1EDB73D4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/01/2024. Edição 3195
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 30, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Decreta recesso nas repartições públicas municipais de 23.12.2024 a 05.01.2025, face às festividades alusivas ao período de final de ano.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, no uso de suas atribuições que lhe confere a lei orgânica do município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarado “RECESSO” nas repartições públicas municipais, no período de 23 de dezembro de 2024 a 05 de janeiro de 2025, considerando as festividades alusivas ao Final de Ano.

 

Parágrafo único. As repartições públicas municipais que prestam atividades essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no caput deste artigo, ficando assegurado o atendimento dos ofícios públicos considerados de natureza essencial, executado por servidores em missão de urgência, emergência ou necessidades indispensáveis ao funcionamento.

 

Art. 2º Fica a critério de cada Secretaria Municipal, estabelecer escalas de plantões durante o período de recesso, visando atender as necessidades indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Vila-Flor/RN, em 20 de Dezembro de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:207405E2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2024. Edição 3440
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO GAB. N° 33/2024.

 

 

 

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN, no valor de R$ 238.020,42 (Duzentos e trinta e oito mil e vinte reais e quarenta e dois centavos), para reforço de dotações orçamentárias.

 

A Prefeita do Município de Vila Flor/RN no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na Lei Orgânica Municipal, essa combinada com a Lei n° 454/2023, de 19 de dezembro de 2023.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica aberto, na forma do anexo I constante do presente instrumento, o crédito adicional suplementar no orçamento corrente, esse no valor de R$ 238.020,42 (Duzentos e trinta e oito mil e vinte reais e quarenta e dois centavos).

 

Art. 2° – Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento serão obtidos na forma do Art. 43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

 

I – R$ 238.020,42 (Duzentos e trinta e oito mil e vinte reais e quarenta e dois centavos), através de ANULAÇÃO de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme detalhamento constante no anexo II que é parte integrante do presente instrumento.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em, 02 de dezembro de 2024.

 

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Tabela I – Ação/Natureza e Dotação a ser reforçada

 

Unidade 0702 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Ação 2038 Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 238.020,42 (Duzentos e trinta e oito mil e vinte reais e quarenta e dois centavos)

 

Tabela II – Ação/Natureza e Dotações a serem anuladas

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 33.90.30.00 Material de Consumo
Valor R$ 23.767,77 (Vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos)

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 33.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica
Valor R$ 190.000,00 (Cento e noventa mil reais)

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 33.90.40.00 Serviços de tecnologia da informação/comunicação – pj
Valor R$ 24.252,65 (Vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)

 

Gabinete da Prefeita, 02 de dezembro de 2024.

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:B6AF2AF5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/02/2025. Edição 3471
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO GAB. N° 28/2024.

“Dispôe sobre a prorrogação do prazo para pagamento do I.P.T.U(Imposto Predial e Territorial Urbano) com desconto de 30% (trinta porcento) referente ao exercício 2024 e dá outras providênias.”

 

.

 

A Prefeita do Município de Vila Flor/RN no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislaação vigente;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica prorrogado o prazo para pagamento do I.P.T.U (Imposto Predial e Territorial Urbano), com descontos de 30% (trinta por cento) até o dia 29 de novembro do corrente ano.

 

Art. 2º – O contribuinte deve dirigir-se à Secretaria Municipal de Tributação, para efetivar o pagamento do I.P.T.U com os descontos descritos na guia de pagamento.

 

Art. 3º – Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação.

 

Em, 25 de novembro de 2024.

 

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:E795754E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/11/2024. Edição 3421
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO GAB. N° 31/2024.

 

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN, no valor de R$ 291.001,72 (Duzentos e noventa e um mil e um reais e setenta e dois centavos), para reforço de dotações orçamentárias.

 

A Prefeita do Município de Vila Flor/RN no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na Lei Municipal n° 454/2023 de 19 de dezembro de 2023.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica aberto, na forma do anexo I constante do presente instrumento, o crédito suplementar no valor de R$ 291.001,72 (Duzentos e noventa e um mil e um reais e setenta e dois centavos), quando foi incorporada a fonte de receita “1542000000”, ao projeto atividade detalhado na tabela abaixo.

Art. 2° – Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento serão obtidos na forma do Art. 43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

 

I – R$ 291.001,72 (Duzentos e noventa e um mil e um reais e setenta e dois centavos), através de ANULAÇÃO de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme detalhamento constante no anexo II que é parte integrante do presente instrumento.

 

Art. 3o – Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Em, 01 de novembro de 2024.

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela I – Ação/Natureza e Dotações a serem reforçadas/criada

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1017 Ampliação e Reforma de Escolas
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Fonte 1542000000 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT
Valor R$ 291.001,72 (Duzentos e noventa e um mil e um reais e setenta e dois centavos)

 

Tabela II – Ação/Natureza e Dotação a ser anulada

 

Unidade 0201 Gabinete da Prefeita
Ação 1066 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais)

 

Unidade 0201 Gabinete da Prefeita
Ação 1003 Aquisição de Veículo e Equipamentos e Material Permanente – Gabinete
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)

 

Unidade 0201 Gabinete da Prefeita
Ação 1004 Aquisição de Veículo e Equipamentos e Material Permanente – Controladoria
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais)

 

Unidade 0201 Gabinete da Prefeita
Ação 2005 Manutenção das Ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais)

 

 

 

 

 

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais)

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 25.100,00 (Vinte e cinco mil e cem reais)

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 45.90.61.00 Aquisição de Imóveis
Valor R$ 1.000,00 (Mil reais)

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 1007 Amortização da Dívida Fundada Junto ao INSS
Natureza 46.90.71.00 Principal da Dívida contratual resgatdo
Valor R$ 13.100,00 (Treze mil e cem reais)

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 1009 Amortização de Outras Dívidas Fundadas
Natureza 46.90.71.00 Principal da Dívida contratual resgatdo
Valor R$ 8.000,00 (Oito mil reais)

 

Unidade 0401 Secretaria Municipal de Finanças
Ação 2012 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Finanças
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 11.200,00 (Onze mil e duzentos Reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 1067 Construção e Instalação de Casa de Farinha
Natureza 44.90.30.00 Matrial de consumo
Valor R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais)

 

 

 

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 1067 Construção e Instalação de Casa de Farinha
Natureza 44.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros pessoa jurídica
Valor R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 1067 Construção e Instalação de Casa de Farinha
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 1067 Construção e Instalação de Casa de Farinha
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 1011 Aquisição de Equipamentos de Produção
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 6.000,00 (Seis mil reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 2013 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Agricultura
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 37.400,00 (Trinta e sete mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 2013 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Agricultura
Natureza 45.90.61.00 Aquisição de Imóveis
Valor R$ 6.000,00 (Seis mil reais)

 

Unidade 0501 Secretaria Municipal de Agricultura
Ação 1071 Construção de Mercado Público
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)

 

 

 

 

 

Unidade 0601 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Ação 1013 Criação e Manutenção de Horto Comunitário
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 4.400,00 (Qatro mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 0601 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Ação 1014 Perfuração e Instalação de Poços Tubulares
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 15.100,00 (Quinze mil e cem reais)

 

Unidade 0601 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Ação 1014 Perfuração e Instalação de Poços Tubulares
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 7.000,00 (Sete mil reais)

 

Unidade 0601 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Ação 1014 Perfuração e Instalação de Poços Tubulares
Natureza 44.90.92.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais)

 

Unidade 0601 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Ação 1015 Perfuração e Instalação de Poços Tubulares
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1016 Aquisição de Veículos e Outros Equipamentos e Material Permanente
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1017 Aquisição de Veículos e Outros Equipamentos e Material Permanente
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 22.600,00 (Vinte e dois mil e seiscentos reais)

 

 

 

 

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1018 Construção e Instalação de Salas de Informática
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 34.800,00 (Trinta e quatro mil e oitocentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1018 Construção e Instalação de Salas de Informática
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1020 Reforma de Quadras de Esportes em Escolas
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 12.000,00 (Doze mil reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1021 Reforma de Quadras de Esportes em Escolas
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 11.301,72 (Onze mil, trezentos e um reais e setenta e dois centavos)

 

Gabinete da Prefeita, 01 de novembro de 2024.

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:56CE2ECD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/01/2025. Edição 3467
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO GAB. N° 32/2024.

 

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN, no valor de R$ 776.098,06 (Setecentos e setenta e seis mil e noventa e oito reais e seis centavos), para reforço de dotações orçamentárias.

 

A Prefeita do Município de Vila Flor/RN no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na Lei Orgânica Municipal, essa combinada com a Lei n° 454/2023, de 19 de dezembro de 2023.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica aberto, na forma do anexo I constante do presente instrumento, o crédito adicional suplementar no orçamento corrente, esse no valor de R$ 776.098,06 (Setecentos e setenta e seis mil e noventa e oito reais e seis centavos).

 

Art. 2° – Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento serão obtidos na forma do Art. 43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

 

I – R$ 776.098,06 (Setecentos e setenta e seis mil e noventa e oito reais e seis centavos), através de ANULAÇÃO de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme detalhamento constante no anexo II que é parte integrante do presente instrumento.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em, 01 de novembro de 2024.

 

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela I – Ação/Natureza e Dotação a ser reforçada

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 33.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídia
Valor R$ 105.600,00 (Cento e cinco mil e seiscentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2021 Manutenção do Ensino Fundamental
Natureza 33.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídia
Valor R$ 99.600,00 (Noventa e nove mil e seiscentos reais)

 

Unidade 0702 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Ação 2039 Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB 70%
Natureza 31.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil
Valor R$ 103.237,08 (Cento e três mil e duzentos e trinta e sete reais e oito centavos)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2063 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde – FMS
Natureza 33.90.39.00 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
Valor R$ 332.500,00 (Trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais)

 

Unidade 1201 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Ação 2101 Manutenção e Modernização das Ações de Limpeza Pública
Natureza 33.90.39.00 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
Valor R$ 135.160,98 (Cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos)

 

 

Tabela II – Ação/Natureza e Dotações a serem anuladas

 

Unidade 0301 Secretaria Municipal de Administração
Ação 2007 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 9.100,00 (Nove mil e cem reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2017 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Educação
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 11.600,00 (Onze mil e seiscentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1019 Aquisição de veículos e outros Equipamentos e material permanente/Fundamental
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 17.918,12 (Dezessete mil, novecentos e dezoito reais e dize centavos)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1020 Reforma de quadras de esportes em escolas
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2021 Manutenção do Ensino Fundamental
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 30.108,60 (Trinta mil, cento e oito reais e sessenta centavos)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2121 Manutenção das Ações do Programa Escola em Tempo Integral – Ensino Fundamental
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 10.000,00 (Dez mil reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2121 Manutenção das Ações do Programa Escola em Tempo Integral – Ensino Fundamental
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2025 Apoio ao Transporte de Alunos dos Ensinos Universitário e Técnico
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 15.800,00 (Quinze mil e oitocentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1021 Reforma e Instalação do Prédio da Creche
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 22.700,00 (Vinte e dois mil e setecentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1021 Reforma e Instalação do Prédio da Creche
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1022 Aquisição de equipamentos e material permanente – Ensino Infantil
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 33.600,00 (Trinta e três mil e seiscentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1023 Adaptação de salas de aula para educação especial
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 24.500,00 (Vinte e quatro mil e quinhentos reais)

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 1024 Aquisição de equipamentos e material permanente
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 0702 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Ação 2038 Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 10.700,00 (Dez mil e setecentos reais)

 

Unidade 0702 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Ação 2038 Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais)

 

Unidade 1001 Secretaria Municipal de Saúde
Ação 1033 Cosntrução do Sistema de Saneamento Básico
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais)

 

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 1034 Construção da UBS
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 43.000,00 (Quarenta e três mil reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 1035 Instalação de Academias de saúde ao ar livre
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 58.800,00 (Cinquenta e oito mil e oitocentos reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 1035 Instalação de Academias de saúde ao ar livre
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 6.000,00 (Seis mil reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2063 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Natureza 44.90.30.00 Material de Consumo
Valor R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2063 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Natureza 44.90.39.00 Oitros serviços de terceiros pessoa jurídica
Valor R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2063 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 26.200,00 (Vinte e seis mil e duzentos reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2063 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 37.100,00 (Trinta e sete mil e cem reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2064 Incentivo Financeiro da Atenção Primária em Saúde – Desempenho – Atenção Básica
Natureza 44.90.30.00 Material de Consumo
Valor R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais)

 

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2064 Incentivo Financeiro da Atenção Primária em Saúde – Desempenho – Atenção Básica
Natureza 44.90.39.00 Oitros serviços de terceiros pessoa jurídica
Valor R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2064 Incentivo Financeiro da Atenção Primária em Saúde – Desempenho – Atenção Básica
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 1039 Aquisição de veículos para saúde pública – Ambulâncias
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 69.600,00 (Sessenta e nove mil e seiscentos reais)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 1040 Aquisição de equipamento e material permanente
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 11.800,00 (Onze mil e oitocentos reais)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 1041 Construção, reconstrução e melhorias de unidades habitacionais
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 29.012,71 (Vinte e nove mil e doze reais e setenta e um centavos)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 1043 Reforma e instalação e adaptação de Espaços Públicos
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 19.200,00 (Dezenove mil e duzentos reais)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 1045 Aquisição de veículo e equipamento e material permanente
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 13.200,00 (Treze mil e duzentos reais)

 

 

 

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 1046 Construção da sede do CRAS/ Centro de Referência da Assistência Social
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 2094 Construção da sede do CRAS/ Centro de Referência da Assistência Social
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 16.400,00 (Dezesseis mil e quatrocentos reais)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 2095 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais)

 

Unidade 1101 Fundo Municipal de Assistência Social
Ação 2095 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
Natureza 44.90.52.00 Equipamentos e material permanente
Valor R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais)

 

Unidade 1301 Secretaria Municipal de Obras
Ação 1047 Construção de Praças
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 7.961,21 (Sete mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos)

 

Unidade 1301 Secretaria Municipal de Obras
Ação 1047 Construção de Praças
Natureza 44.90.92.00 Despesas de Exerícios Anteriores
Valor R$ 15.395,96 (Quinze mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos)

 

Unidade 1301 Secretaria Municipal de Obras
Ação 1048 Pavimentação da Estrada que Liga a Cidade à Barra de Cunhaú
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 23.091,06 (Vinte e três mil e noventa e um reais e seis centavos)

 

Unidade 1301 Secretaria Municipal de Obras
Ação 1048 Pavimentação da Estrada que Liga a Cidade à Barra de Cunhaú
Natureza 44.90.92.00 Despesas de Exerícios Anteriores
Valor R$ 28.546,90 (Vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos)

 

Unidade 1301 Secretaria Municipal de Obras
Ação 1049 Cosntrução, reconstrução e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas
Natureza 44.90.51.00 Obras e Instalações
Valor R$ 45.063,50 (Quarenta e cinco mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos)

 

Gabinete da Prefeita, 01 de novembro de 2024.

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:88F25FF5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/01/2025. Edição 3467
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO GAB. N° 29/2024.

Abre crédito adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN, no valor de R$ 454.036,54 (Quatrocentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), para reforço de dotações orçamentárias.

 

A Prefeita do Município de Vila Flor/RN no uso de suas atribuições legais e de acordo com a autorização contida na Lei Orgânica Municipal, essa combinada com a Lei n° 454/2023, de 19 de dezembro de 2023.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica aberto, na forma do anexo I constante do presente instrumento, o crédito adicional suplementar no orçamento corrente, esse no valor de R$ 454.036,54 (Quatrocentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 2° – Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento serão obtidos na forma do Art. 43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

 

I – R$ 1.588.705,34 (Um milhão e quinhentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), através de superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, nos termos do art.43, Par. 1º. Inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em, 01 de outubro de 2024.

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

Tabela I – Ação/Natureza e Dotação a ser reforçada

 

Unidade 0701 Secretaria Municipal de Educação
Ação 2021 Manutenção do Ensino Fundamental
Natureza 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Valor R$ 49.036,54 (Quarenta e nove mil e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2063 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde – FMS
Natureza 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Valor R$ 295.000,00 (Duzentos e noventa e cinco mil reais)

 

Unidade 1002 Fundo Municipal de Saúde
Ação 2070 Atenção Especializada à Saúde da População para Procedimentos – MAC
Natureza 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Valor R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais)

 

Gabinete da Prefeita, 01 de outubro de 2024.

 

THUANE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FBC2E4C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2024. Edição 3424
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 026, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.

Decreta ponto facultativo, (sexta-feira), dia 04 de outubro de 2024, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

PREFEITA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, no uso de suas atribuições, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais, da Lei Orgânica do Município de Vila Flor,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do Decreto Estadual nº 33.302, de 28 de dezembro de 2023, o qual dispõe sobre os dias de feriados nacionais e estaduais, bem como os pontos facultativos para o ano de 2024.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo no dia 04 de outubro de 2024 (sexta-feira), nas repartições públicas municipais.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

 

Art.2º – Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Vila Flor/RN, em 01 de outubro de 2024.

 

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:2F264A85

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/10/2024. Edição 3384
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